Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Ação Civil de Improbidade Administrativa (Vara Cível) Nº 0002848-21.2008.4.01.3813/MG
EXECUTADO: AENDER ALVES DE ARAUJO
ADVOGADO(A): IVALDO ARMANDO TASSIS (OAB MG024264)
EXECUTADO: JOSE DOS REIS
ADVOGADO(A): WALASSY MAGNO FELICIANO REIS (OAB MG085754)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se ação de improbidade administrativa, em fase de cumprimento de sentença.
A sentença proferida pelo Juízo a quo, mantida inalterada, impôs as seguintes sanções:
a) em relação aos réus JOSÉ DOS REIS, PEDRALINA BURMANN ROSA e CONSTRUTORA SILVA & LOPES, o ressarcimento do lucro decorrente da contratação;
b) em relação aos requeridos JOSÉ DOS REIS, FRANCISCO MOREIRA FILHO, EDMAR GOMES DO CARMO, AENDER ALVES DE ARAÚJO, MARIA JOSÉ DE OLIVEIRA, GILSON DOMINGOS DA SILVA, PEDRALINA BURMANN ROSA, ANTONIO DA SILVA FLORES, CONSTRUTORA SILVA & LOPES LTDA e CONSTRUTORA FLORES & CASTRO LTDA multa civil correspondente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), aplicada individualmente;
c) em relação aos requeridos JOSÉ DOS REIS perda da função publica (mandato, cargo, função ou emprego) que por acaso esteja a exercer em qualquer ente de direito público ou privado das três esferas de governo (federal, estadual e municipal);
d) em relação aos requeridos JOSÉ DOS REIS, PEDRALINA BURMANN ROSA e ANTONIO DA SILVA FLORES a suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 08(oito) anos; e
e) em relação aos requeridos JOSÉ DOS REIS, FRANCISCO MOREIRA FILHO, EDMAR GOMES DO CARMO, AENDER ALVES DE ARAÚJO, MARIA JOSÉ DE OLIVEIRA, GILSON DOMINGOS DA SILVA, PEDRALINA BURMANN ROSA, ANTONIO DA SILVA FLORES, CONSTRUTORA SILVA & LOPES LTDA e CONSTRUTORA FLORES & CASTRO LTDA a proibição de contratarem com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual sejam sócios majoritários, pelo prazo de 05 (cinco) anos.
Inicialmente, promova a Secretaria as anotações processuais cabíveis, procedendo:
a) à alteração da classe processual para Cumprimento de Sentença;
b) à exclusão do polo passivo dos requeridos ADELMARIO DE CASTRO SOUZA, JOAO LUCIO MAGALHAES BIFANO e MARCIO ALMEIDA PASSOS, em relação aos quais o pedido inicial foi julgado improcedente por sentença transitada em julgado.
Quanto às medidas constritivas anteriormente deferidas, determino o levantamento das restrições de indisponibilidade incidentes sobre os bens desses três requeridos, devendo a Secretaria adotar as providências necessárias à efetivação do levantamento das restrições, observadas as rotinas administrativas vigentes (CNIB, SISBAJUD e RENAJUD).
Considerando a existência de condenação transitada em julgado com imposição de sanções patrimoniais ainda pendentes de execução, mantenham-se hígidas as restrições patrimoniais anteriormente deferidas em relação aos demais requeridos condenados, até ulterior deliberação.
Ato contínuo, no tocante às sanções impostas na sentença transitada em julgado, cumpra a Secretaria as seguintes determinações:
a) adote as providências necessárias para a comunicação e inclusão dos dados dos condenados JOSE DOS REIS, FRANCISCO MOREIRA FILHO, EDMAR GOMES DO CARMO, AENDER ALVES DE ARAUJO, MARIA JOSE DE OLIVEIRA E SILVA, GILSON DOMINGOS DA SILVA, PEDRALINA BURMANN ROSA, ANTONIO SILVA FLORES, CONSTRUTORA SILVA & LOPES LTDA e F & S CONSTRUCOES LTDA no Cadastro Nacional de Condenados por Ato de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade, observados os procedimentos e sistemas institucionais aplicáveis;
b) Comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral competente a suspensão dos direitos políticos dos condenados JOSE DOS REIS, PEDRALINA BURMANN ROSA e ANTONIO SILVA FLORES pelo prazo fixado na sentença (8 anos), instruindo-se o expediente, se necessário, com cópia da sentença, do acórdão e da certidão de trânsito em julgado;
c) intime-se JOSE DOS REIS para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe nos autos se atualmente exerce cargo, emprego, função pública ou mandato eletivo;
d) Comunique-se à Receita Federal do Brasil, ao Banco Central do Brasil, ao Banco do Brasil S.A., à Caixa Econômica Federal e ao BNDES, comunicando o trânsito em julgado da condenação e a sanção de proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, pelo prazo fixado na sentença (5 anos), em desfavor de JOSE DOS REIS, FRANCISCO MOREIRA FILHO, EDMAR GOMES DO CARMO, AENDER ALVES DE ARAUJO, MARIA JOSE DE OLIVEIRA E SILVA, GILSON DOMINGOS DA SILVA, PEDRALINA BURMANN ROSA, ANTONIO SILVA FLORES, CONSTRUTORA SILVA & LOPES LTDA e F & S CONSTRUCOES LTDA, encaminhando-se cópia da sentença, do acórdão e da certidão de trânsito em julgado;
e) adotem-se as providências necessárias para comunicação da condenação de JOSE DOS REIS, FRANCISCO MOREIRA FILHO, EDMAR GOMES DO CARMO, AENDER ALVES DE ARAUJO, MARIA JOSE DE OLIVEIRA E SILVA, GILSON DOMINGOS DA SILVA, PEDRALINA BURMANN ROSA, ANTONIO SILVA FLORES, CONSTRUTORA SILVA & LOPES LTDA e F & S CONSTRUCOES LTDA aos órgãos responsáveis pelos registros e cadastros pertinentes, inclusive SICAF, observadas as rotinas administrativas vigentes;
No que se refere às condenações de natureza pecuniária (ressarcimento ao erário e multas civis), inclua-se a União no polo ativo e intime-a, na qualidade de beneficiária das verbas e titular do interesse patrimonial correspondente, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, requeira o que entender cabível quanto ao respectivo cumprimento.
Apresentados os cálculos pela União, intimem-se os executados para realizar o pagamento voluntário do débito apontado pela exequente no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas e demais despesas processuais (salvo se parte beneficiária da gratuidade da justiça), sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC/15.
Conforme dispõe o art. 513, § 2º, do CPC/15, a intimação dos executados deverá ser realizada: a) pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; b) por carta com aviso de recebimento ou mandado, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do réu revel citado por edital; c) por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246 do CPC/15, não tiver procurador constituído nos autos; d) por edital, quando se tratar de réu revel citado por edital na fase de conhecimento.
Ficam os executados advertidos de que, após o transcurso do prazo para pagamento voluntário, inicia-se, independentemente de nova intimação ou de penhora, o prazo de 15 (quinze) dias para que apresentem, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, conforme disposto no art. 525 do CPC/15.
Não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, a) proceda-se à tentativa de indisponibilidade de bens por meio dos sistemas eletrônicos colocados à disposição deste juízo (SISBAJUD, RENAJUD, etc.); b) restando infrutíferas as tentativas, expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para a satisfação do débito acrescido da multa e dos honorários. c) Na hipótese de haver requerimento e efetuado o pagamento das custas respectivas, expeça-se certidão de teor da decisão exequenda para fins de protesto, nos moldes do § 2º do art. 517 do CPC/15.
Efetivada a penhora, os executados deverão ser dela intimados por meio do advogado. Se não houver advogado constituído nos autos, a intimação deverá ser pessoal. Se a penhora se realizar na presença dos executados, reputam-se desde logo intimados (art. 841 do CPC/15).
Decorrido o prazo legal de 6 (seis) meses sem impulso da União quanto às sanções patrimoniais, dê-se vista ao Ministério Público Federal para os fins do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.429/92.
Cumpra-se.
Governador Valadares, data da assinatura eletrônica.