Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1006419-52.2017.4.01.3300.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 6ª VARA FEDERAL - SALVADOR/BA CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSISTENTE TÉCNICO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ASSISTENTE TÉCNICO: SANTA BARBARA CORRESPONDENTE LTDA - ME, JUCIMEIRE SANTOS NASCIMENTO REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO DECISÃO
Trata-se de pedido formulado pela parte exequente acima mencionada, no âmbito de cumprimento de sentença, com vistas às diligências voltadas à localização de bens da parte executada. De início, cumpre consignar que esta unidade judicial possui milhares de processos em andamento, contando com quadro reduzido de servidores, razão pela qual não se mostra possível atuar como mera secretaria do(a)(s) exequente(s), para fins de realização de diligências generalizadas e/ou repetitivas. Faz-se necessário, portanto, racionalizar os trabalhos a serem desempenhados. Nesse contexto, a pesquisa patrimonial deve constituir, primordialmente, tarefa do credor, cabendo ao Poder Judiciário atuar em caráter subsidiário, apenas quando se tratar de medidas que dependam, necessariamente, da intervenção judicial. Assim, de acordo com os sistemas e convênios atualmente existentes, eis aqueles que se caracterizam por serem os meios mais adequados e eficazes na busca de bens: a) Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SISBAJUD, para fins de bloqueio de ativos financeiros; b) Restrições Judiciais Sobre Veículos Automotores – RENAJUD, direcionado à verificação de veículos automotores em nome da parte executada; c) Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – SNIPER, do CNJ destinado à busca de bens e ativos. Dessa forma, as demais diligências eventualmente requeridas devem ser indeferidas, tendo em vista que as ferramentas acima mencionadas já contemplam as principais situações de busca patrimonial capazes de atingir bens passíveis de constrição. Há de se ressaltar, nessa toada, a ineficácia prática da utilização do INFOJUD, cujas pesquisas, em regra quase que absoluta, não revelam a existência de bens em nome dos devedores. Portanto, indefiro o pedido de pesquisa pelo INFOJUD. Dessa forma, determino que seja realizada diligência de tentativa de bloqueio de valores em contas bancárias da parte executada, através do sistema SISBAJUD, até o limite da dívida exequenda, nos termos dos artigos 835, I, e 854, do CPC. Sendo o bloqueio de valor irrisório, efetive-se o imediato desbloqueio. Em complemento, efetue-se consulta via RENAJUD, com o propósito de localizar veículos em nome da parte executada, impedindo a transferência destes, a fim de que satisfaçam a execução/cumprimento de sentença. Ainda a título de complementação, autorizo consulta ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – SNIPER do CNJ. O deferimento ora concedido abrange apenas as diligências que eventualmente ainda não tenham sido realizadas pela Secretaria nos sistemas mencionados, ressaltando-se que não haverá repetição das consultas já efetuadas. Efetivada a medida via SISBAJUD, intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, oferecer impugnação, nos termos do art. 854, §3º, do CPC. No mesmo ato, os executados deverão ser cientificados de que, rejeitada ou não apresentada a impugnação, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, conforme previsão do art. 854, §5º, do CPC, procedendo a Secretaria à transferência do valor bloqueado para conta judicial junto à Caixa Econômica Federal, agência 0640. Após, intime-se o exequente para requerer o que entender pertinente ao regular prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Determino que a presente decisão permaneça em sigilo até pelo menos o protocolo eletrônico do cumprimento das diligências. Caso não sejam encontrados bens penhoráveis, dê-se ciência ao exequente, inclusive acerca da determinação de suspensão do processo, nos termos do art. 921, III, do CPC, ficando desde já ciente, ainda, de que, decorrido o prazo de 1 (um) ano sem manifestação, a suspensão transmudar-se-á em arquivamento provisório, nos moldes do art. 921, § 4º, do CPC. Cumpra-se. Salvador/BA, data e hora registradas no sistema. [assinatura eletrônica] Juiz Federal MARCEL PERES