Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1000279-31.2019.4.01.3300.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 6ª VARA FEDERAL - SALVADOR/BA CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSISTENTE TÉCNICO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ASSISTENTE TÉCNICO: TANIA CONCEICAO DE ASSIS REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO DECISÃO Conforme consulta realizada por meio do sistema RENAJUD, foram identificados, em nome das rés, os seguintes veículos: RENAULT/LOGAN AUT 1.0 16V, ano/modelo 2012/2013, e FIAT/STRADA FIRE FLEX, ano/modelo 2006/2007. Não obstante a existência de registro formal dos referidos bens, as rés não foram localizadas para indicar a respectiva situação fática, tampouco há elementos nos autos que permitam afirmar que ainda detenham a posse direta dos veículos, circunstância que fragiliza a efetividade de eventual constrição patrimonial, notadamente quanto à viabilidade concreta de apreensão e subsequente expropriação. Sob o prisma jurídico-processual, é certo que a penhora constitui meio típico de satisfação do crédito exequendo, inserindo-se no âmbito das medidas executivas previstas no Código de Processo Civil. Todavia, a sua adoção não prescinde da análise de utilidade prática e de adequação da medida, à luz dos princípios que regem a execução, especialmente os da proporcionalidade, da menor onerosidade ao executado e da efetividade do processo. No caso concreto, os veículos identificados possuem mais de dez anos de uso, o que autoriza presumir valor de mercado reduzido, sobretudo diante da depreciação natural inerente a bens móveis dessa natureza. A esse dado soma-se a incerteza quanto à sua localização e estado de conservação, fatores que potencializam os custos operacionais da constrição, compreendendo despesas com diligências para localização, avaliação, eventual remoção, depósito e alienação judicial. A conjugação desses elementos revela risco concreto de que a medida executiva se mostre antieconômica, produzindo dispêndio de recursos públicos e tempo jurisdicional desproporcional ao proveito potencialmente obtido com a expropriação. Tal cenário afrontaria os princípios da eficiência administrativa (art. 37, caput, da Constituição Federal) e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), que impõem ao órgão jurisdicional a adoção de providências racionais, úteis e adequadas à finalidade satisfativa da execução. A prática de atos executivos destituídos de perspectiva concreta de êxito compromete a racionalidade da atividade jurisdicional e implica alocação indevida de recursos humanos e materiais escassos, em detrimento de processos com maior probabilidade de efetiva satisfação do crédito. Nesse contexto, a constituição de penhora sobre direitos decorrentes da propriedade de veículos antigos, não localizados e de valor presumivelmente reduzido, mostra-se medida desaconselhável sob os vetores da utilidade, da proporcionalidade e da eficiência. Cumpre registrar, ademais, que esta unidade judiciária administra acervo processual expressivo, dispondo de quadro funcional reduzido, o que impõe criteriosa priorização das diligências a serem realizadas. A realização reiterada e generalizada de consultas a sistemas como CNIB, SNIPER, SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SIMBA, bem como a expedição de ofícios a múltiplos órgãos públicos — tais como CCS, COAF, Receita Federal, Banco Central, Secretaria da Fazenda Municipal, SUSEP e centrais de registro — e a empresas privadas, revela-se incompatível com a estrutura disponível, sobretudo quando ausentes indícios concretos de localização de bens úteis à satisfação do crédito. Diante desse contexto fático-processual, indefiro os pedidos. Cumpra-se o item 4 da decisão ID 2202526151, suspendendo-se a execução, com fundamento no art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil, ficando a exequente desde já cientificada de que, decorrido o prazo de 1 (um) ano sem manifestação, a suspensão converter-se-á automaticamente em arquivamento provisório, nos termos do § 4º do referido dispositivo legal. Intimem-se. Salvador/BA, data e hora registradas no sistema. [assinatura eletrônica] Juiz Federal MARCEL PERES