Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE MINAS GERAIS
EXECUTADA: MARIA DAS GRAÇAS BERNARDES DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Uberaba-MG 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uberaba-MG PROCESSO Nº 0002316-70.2014.4.01.3802 AÇÃO: EXECUÇÃO FISCAL
Trata-se de execução fiscal movida pelo Conselho Regional de Enfermagem de Minas Gerais contra Maria das Graças Bernardes buscando receber os valores decorrentes do inadimplemento das anuidades dos exercícios de 2009 a 2012 (id 1003999752, p. 3), sendo que, após as infrutíferas diligências na tentativa de bloqueio de ativos e bens da executada restaram infrutíferas (id 1003999752, pp. 52-58), pela petição e documento de id's 1301734877 e 1301752391 o exequente informa que a executada tem crédito de restituição de IRPF/2022 e requer seja oficiada a Receita Federal para que o deposite em conta judicial para garantia desta execução que perfaz a importância de R$ 652,53. Com efeito, a jurisprudência do egrégio Tribunal Regional Federal é no sentido de que "Não se pode admitir que a penhora do processo de execução recaia sobre quantias referentes à restituição do imposto de renda de um dos sócios devedores, ante a possível destinação daquele numerário, que entre outras, pode ter natureza alimentar. São absolutamente impenhoráveis as verbas descritas no art. 649, IV, do Código de Processo Civil" (TRF-1, OITAVA TURMA, Des. Federal MARIA DO CARMO CARDOSO - AI 0063757-12.2014.4.01.0000, e-DJF1 de 20.03.2015). No mesmo sentido, recente acórdão com a seguinte ementa: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIBERAÇÃO DE VALORES. BACENJUD. BLOQUEIO DE VALORES. VERBAS IMPENHORÁVEIS. ORIGEM SALARIAL. VALORES DECORRENTES DA RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. LIBERAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA. (...) 4. A respeito da restituição do imposto de renda, prevalece o entendimento de que a verba tem natureza salarial, cujos valores são impenhoráveis. Precedentes deste Tribunal declinados no voto. 5. Diante da evidente natureza salarial dos valores bloqueados pela Caixa Econômica Federal, disponíveis em conta bancária da impetrante, bem como dos valores da restituição do imposto de renda, faz-se necessária a imediata devolução da quantia bloqueada pela autoridade coatora, declarando-se, para todos os fins, a penhora realizada. 6. Correto, portanto, o entendimento do juízo a quo em autorizar a liberação da quantia de R$ 5.281,14 (cinco mil, duzentos e oitenta e um reais e quatorze centavos), penhorada por ordem da Caixa Econômica Federal nos autos da Execução n. 1000133-94.2018.4.01.3503, em favor da impetrante. (...) (TRF1, SEXTA TURMA, Relator Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, REOMS 1000285-45.2018.4.01.3503, publicado em 20/06/2022).
Ante o exposto, se a restituição do imposto de renda ostenta natureza salarial, tais valores são impenhoráveis a teor do art. 833, IV, do CPC 2015, com fundamento no entendimento jurisprudencial transcrito, indefiro o pedido do exequente de id 1301734877. Intimem-se. Uberaba-MG, data infra. -Assinado Digitalmente - OSMANE ANTÔNIO DOS SANTOS Juiz Federal