Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0002224-39.2015.4.01.3000.
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
EXECUTADO: PEDRO RODRIGUES LINARD CDAs: 22 1 08 000221-68 e 22 6 14 000761-66 SENTENÇA
Sentença Tipo B - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA Seção Judiciária do Estado do Acre SENTENÇA TIPO "B" CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de ação executiva ajuizada para cobrança da(s) dívida(s) especificada(s) na(s) CDA(s) acima descrita(s). Instada(o) a se manifestar quanto à possível ocorrência de prescrição intercorrente, a(o) Exequente alegou a não ocorrência da prescrição intercorrente, tendo em vista que, segundo ela, o prazo prescricional teve início em 05/07/2018, momento em que foi intimada da decisão de ID 281471348 - p. 64 (resultado negativo da constrição de bens). É o relato. Decido. Conforme tese firmada no REsp 1340553/RS, o prazo de 1 ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da LEF tem início automaticamente na data da ciência da(o) Exequente a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis, o que nestes autos ocorreu em 03/12/2015 (id 281471348, pág. 23 - data da ciência da(o) exequente acerca da inexistência de bens penhoráveis). Desse modo, ao contrário do informado pela exequente, o prazo prescricional (1+5) teve início em 03/12/2015, momento em que a exequente foi intimada da certidão do Oficial de Justiça de id 281471348 - pág. 22, na qual o Oficial informa a não localização de bens do executado. Assim sendo, considerando que transcorreu o prazo de 1 ano e, posteriormente, decorreu o prazo de cinco anos sem qualquer marco interruptivo do curso prescricional, a prescrição intercorrente do crédito exequendo restou concretizada em 03/12/2021. Ocorrida a prescrição intercorrente do crédito tributário cobrado nos autos supramencionados, declaro EXTINTA a referida Execução Fiscal, nos termos do art. 40, § 4°, da Lei 6.830/80. Isenta de custas. Sem honorários. Determino o cancelamento da ordem de indisponibilidade de bens do executado (demonstrativo de id 281471348 - pág. 63). A providência será efetivada por meio do sistema CNIB, pelo próprio juízo. Sem recurso, arquivem-se os autos da presente Execução Fiscal supramencionada com baixa na distribuição. Intimem-se. Rio Branco-AC. HERLEY DA LUZ BRASIL Juiz Federal