Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0002782-80.2013.4.01.4002.
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO PIAUI
EXECUTADO: LUZIMAR PINHEIRO DOS SANTOS ADVOGADO: LUIZ EDUARDO DA SILVA CARVALHO - OAB/PI14004 SENTENÇA Tipo “C” (Res. CJF nº 535/2006)
Sentença Tipo C - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Subseção Judiciária de Parnaíba-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Parnaíba PI Classe: ExFis / EXECUÇÃO FISCAL (1116) Assunto: [Conselhos Regionais e Afins (Anuidade)] Data de Distribuição: 10/09/2013 15:30:40 Valor da Dívida (cadastro inicial): $1,059.74
Trata-se de Execução Fiscal visando ao recebimento do débito inscrito em dívida ativa. Conforme id 1370637774 houve bloqueio judicial efetuado na conta do devedor no valor integral executado - valor este sem alteração da ultima atualização por parte do exequente. Transformação em renda efetuado em id 1817974653. Intimado em id 2084274195, o exequente nada requereu. É o breve relatório. Decido. É dever do exequente manter os valores atualizados da dívida nos autos. Observa-se que o valor foi integralmente cumprido (id 925440659 fl. 65). Não cabe ao executado o ônus pela demora injustificada ao andamento do processo e, em virtude disto, a responsabilidade pela atualização monetária ou juros da dívida executada, que outrora fora integralmente bloqueada de suas contas bancárias. Descabido assim o pedido de prosseguimento da execução com relação aos eventuais valores remanescentes para numerário integralmente constrito ou depositado em juízo na época da diligência judicial e cabendo a extinção da execução com base no art. 924, inciso II do CPC/2015 - “a obrigação for satisfeita”. Neste sentido, “A demora de conversão, em depósito judicial vinculado, dos valores constritos pelo sistema de penhora on-line (Bacenjud/Sisbajud)) não pode ser imputada ao devedor-executado (art. 396 do CC/2022), pois, nesse cenário de retardo ao cumprimento da ordem judicial, incumbe à parte exequente apresentar requerimento - ou ao juízo promover diligências, de ofício - no afã de que se transfira o importe para conta bancária à disposição do processo. Nesse sentido: REsp 1.426.205/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 1/8/2017; REsp 1.169.179/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 31/03/2015.3. (STJ - AREsp: 2313673 RJ 2023/0071914-2, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 05/09/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/09/2023)”. Ainda, “Tendo em vista o longo período em que os valores permaneceram bloqueados na conta do devedor, houve a aplicação de índices de atualização inferiores aos estabelecidos em lei para o crédito executado[...] observa-se que o art. 9º, § 4º, da Lei 6.830/80 estabelece que o devedor que depositar integralmente o valor do débito em dinheiro se exime da responsabilidade pela atualização monetária e juros de mora, cabendo à instituição financeira depositária a aplicação do índice legal de atualização desses valores. [...] No caso dos autos, embora o executado não tenha realizado espontaneamente o depósito, por determinação do Juízo a quo houve o bloqueio de dinheiro em sua conta corrente, o que inevitavelmente lhe retira o poder de domínio sobre tais valores, que ficam à disposição do Juízo. [...] Assim, uma vez que houve o bloqueio via BACENJUD da quantia total executada, cabe ao exequente diligenciar junto ao Juízo para a conversão do bloqueio em depósito tão logo possível, não sendo devida a continuidade da execução em relação a valores decorrentes da diferença de atualização no período compreendido entre o bloqueio e a sua conversão em depósito na conta judicial (REsp 1426205/SP[...]) Dessa forma, uma vez que não se vislumbra qualquer responsabilidade da parte apelada pelo retardamento na conversão dos valores bloqueados em depósito, é indevida a continuidade da execução para a cobrança de valores supostamente remanescentes em razão da aplicação de índices inferiores de atualização. [...] (TRF-1 - AC: 00008274320064013813, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, Data de Julgamento: 07/04/2021, QUINTA TURMA)”. Além disto eventual valor residual seria é irrisório/insignificante. A execução de crédito de valor insignificante ou de pouca expressão econômica carece de interesse processual, em face do princípio da utilidade que informa a ação executiva. A demanda de quantia irrisória a um custo muito superior para a movimentação da máquina judiciária não reverte em benefício ao erário, mas em prejuízo deste. Em face do exposto, extingo a presente execução, nos termos do sobredito dispositivo codificado. Efetue-se o recolhimento de eventuais medidas judiciais constritivas ainda não finalizadas, independentemente de cumprimento, como mandados de penhora e avaliação em aberto. Desconstituam-se eventuais penhoras e quaisquer gravames referentes ao presente processo. Sem custas. Honorários advocatícios de sucumbência incabíveis. Com o trânsito em julgado desta, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Intime-se. Cumpra-se. Parnaíba/PI, data no rodapé (assinado eletronicamente) JUIZ FEDERAL