Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
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')} ': java.lang.NoSuchMethodException: Unknown property 'pessoaAdvogado' on class 'class br.jus.pje.nucleo.entidades.Pessoa_$$_jvstcef_26c' DESTINATÁRIO(S): NACIONAL DISTRIBUIDORA DE CARNES BEEF LTDA - EPP WHEVERTTON ALBERTO BORGES - (OAB: GO23499-A) NACIONAL DISTRIBUIDORA DE CARNES BEEF LTDA - EPP WHEVERTTON ALBERTO BORGES - (OAB: GO23499-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457934486) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001591-13.2022.4.01.3502 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001591-13.2022.4.01.3502 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: NACIONAL DISTRIBUIDORA DE CARNES BEEF LTDA - EPP e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: WHEVERTTON ALBERTO BORGES - GO23499-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 20 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1001591-13.2022.4.01.3502 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos por Nacional Distribuidora de Carnes Beef LTDA – EPP, sob o argumento de existência de omissão, contradição, obscuridade e erro material no acórdão embargado, na forma prevista no art. 1.022, do CPC. Após intimação da parte embargada para resposta, os autos me vieram conclusos. É o relatório. Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 20 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1001591-13.2022.4.01.3502 V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Verifica-se que não estão configurados os apontados vícios processuais no acórdão embargado, que examinou todas as questões relevantes para a fundamentada solução da causa, ainda que em sentido diverso do buscado nos embargos em apreciação, como se demonstra: "TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL. APELAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PARAFISCAIS DESTINADAS A TERCEIROS. EC 33/2001. CONSTITUCIONALIDADE. BASE DE CÁLCULO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora, com a finalidade de alterar o critério de aferição da base cálculo de contribuições parafiscais destinadas a terceiros. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 325 sob a sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que as contribuições destinadas ao SEBRAE, APEX e ABDI, com fundamento na Lei 8.029/1990, foram recepcionadas pela EC 33/2001, permanecendo válidas mesmo após a alteração do art. 149, § 2º, da Constituição. A redação do referido dispositivo constitucional é exemplificativa quanto às bases de cálculo das contribuições de intervenção no domínio econômico, não excluindo a possibilidade de incidência sobre a folha de salários. 3. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1079 sob a sistemática dos recursos repetitivos, adotou o entendimento de que o art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei 2.318/1986, revogou expressamente as disposições que fixavam o teto de 20 salários mínimos na composição da base de cálculo para as contribuições destinadas ao SESI, SENAI, SESC e SENAC, e, dessa forma, afastou a limitação constante do art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 6.950/1981. 4. No julgamento do Tema 1079, o STJ, em respeito à segurança jurídica e à confiança legítima, modulou os efeitos da tese, restringindo a aplicação da limitação da base de cálculo às empresas que tenham ajuizado ação ou protocolado pedido administrativo até a data de início do julgamento e obtido decisão favorável, limitando, porém, seus efeitos até a publicação do acórdão (25/10/2024). Ausente pronunciamento judicial ou administrativo favorável à parte autora, a tese do Tema 1079 deve ser aplicada integralmente, sem modulação. 5. Apelação da parte autora desprovida. A C Ó R D Ã O Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília-DF, Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator" De tal modo, na situação dos autos, a via processual dos embargos de declaração se mostra imprópria para alterar entendimento de mérito que foi objeto de regular aplicação. Registre-se, a propósito, que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.390, adotou orientação que está em conformidade com a fundamentação do acórdão embargado, assim dispondo: "A base de cálculo das contribuições ao INCRA, salário-educação, DPC, FAER, SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP, SEBRAE, APEX-Brasil e ABDI não é limitada a 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente no país (art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/1981)". Com efeito, não há obscuridade a ser esclarecida, contradição a ser eliminada, erro material que demande correção e tampouco qualquer aspecto ou questão em relação as quais se configure omissão. O acórdão embargado também não apresenta vício de fundamentação (CPC, art. 489, § 1º), ressaltando-se que, mesmo quando utilizado com a finalidade de prequestionamento, os embargos de declaração devem estar inseridos em uma das hipóteses estabelecidas pelo art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC. Dispositivo Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto. Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 20 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1001591-13.2022.4.01.3502 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM APELANTE: NACIONAL DISTRIBUIDORA DE CARNES BEEF LTDA - EPP, NACIONAL DISTRIBUIDORA DE CARNES BEEF LTDA - EPP Advogado do(a) APELANTE: WHEVERTTON ALBERTO BORGES - GO23499-A APELADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS. REJEIÇÃO. 1. Omissão, contradição, obscuridade e erro material são as hipóteses exaustivas de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1022 do Código de Processo Civil. 2. Não identificada existência dos vícios apontados no acórdão embargado, como na hipótese dos autos, os embargos de declaração devem ser rejeitados. 3. Embargos de declaração rejeitados. A C Ó R D Ã O Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Brasília-DF, Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 5 de maio de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 7ª Turma