Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 1001892-91.2021.4.01.3502.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDREA ROSA DA SILVA - GO33738-A, VALKIRIA DIAS DA COSTA - GO37673-A e GUTEMBERG DO MONTE AMORIM - GO33567-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA ANDREA ROSA DA SILVA - (OAB: GO33738-A) VALKIRIA DIAS DA COSTA - (OAB: GO37673-A) GUTEMBERG DO MONTE AMORIM - (OAB: GO33567-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 462057824) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001892-91.2021.4.01.3502 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001892-91.2021.4.01.3502 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDREA ROSA DA SILVA - GO33738-A, VALKIRIA DIAS DA COSTA - GO37673-A e GUTEMBERG DO MONTE AMORIM - GO33567-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001892-91.2021.4.01.3502 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001892-91.2021.4.01.3502 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDREA ROSA DA SILVA - GO33738-A, VALKIRIA DIAS DA COSTA - GO37673-A e GUTEMBERG DO MONTE AMORIM - GO33567-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, embora tenha reconhecido como especiais os períodos de 29/7/1990 a 20/4/1993 e de 1°/12/1994 a 28/4/1995. O magistrado de origem fundamentou que, somados os tempos comuns aos períodos especiais convertidos pelo fator 1,40, o autor totalizou 31 anos, 5 meses e 26 dias de serviço na DER (12/7/2019), tempo insuficiente para a jubilação. Em razão da sucumbência, o apelante foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, com a exigibilidade suspensa pela gratuidade de justiça. Em suas razões de recurso, o autor alega que: a) a sentença é nula por cerceamento de defesa, uma vez que o pedido de produção de prova pericial foi indeferido, impedindo a comprovação da penosidade e da exposição a vibrações de corpo inteiro após 1995; b) os formulários PPP apresentados pelas empresas são contraditórios entre si e omissos quanto aos agentes nocivos, o que torna a perícia técnica in loco indispensável para o deslinde do feito; c) faz jus ao reconhecimento da especialidade nos períodos trabalhados para as empresas Transportes Coletivos de Anápolis (após 1995), Helios Coletivos e Cargas, Transbrasiliana e Expresso Guanabara. Não houve apresentação de contrarrazões pelo INSS, tendo o prazo decorrido in albis. É o relatório. Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001892-91.2021.4.01.3502 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001892-91.2021.4.01.3502 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDREA ROSA DA SILVA - GO33738-A, VALKIRIA DIAS DA COSTA - GO37673-A e GUTEMBERG DO MONTE AMORIM - GO33567-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Presentes os pressupostos de admissibilidade, o que permite o julgamento do recurso. O processo versa sobre pedido de reconhecimento de tempo especial trabalhado pelo autor nas funções de motorista e cobrador de ônibus, com a consequente conversão para tempo comum e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Delimitação da controvérsia A sentença acolheu parcialmente o pedido para reconhecer como tempo especial apenas os intervalos de 29/7/1990 a 20/4/1993 e de 1°/12/1994 a 28/4/1995, sob o fundamento de que houve o enquadramento por categoria profissional e comprovação de exposição a ruído acima dos limites legais apenas nestes lapsos temporais. Em sede de apelação, a controvérsia se volta a saber se: a) houve cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da prova pericial requerida para comprovar a penosidade e a vibração; b) é possível o reconhecimento da natureza especial do labor nos períodos de 28/4/1995 a 3/11/1997, 17/2/1988 a 15/1/2001, 1°/5/2001 a 8/7/2012 e de 7/10/2013 em diante. Os períodos controvertidos em grau de recurso estão detalhados adiante: Tempo especial - marco normativo geral De início, importa assentar que a proteção à saúde e à integridade física do trabalhador é direito social fundamental, consagrado pela Constituição Federal (art. 6º c/c art. 7º, XXII), que impõe ao Estado o dever de adotar políticas públicas voltadas à redução dos riscos inerentes ao ambiente de trabalho. Inadmissível, pois, a normalização do dano à saúde ou integridade física como consequência da atividade laboral. O Direito Previdenciário, nesse contexto, não pode ser interpretado de forma dissociada de sua função protetiva, sob pena de legitimar a permanência de trabalhadores em ambientes laborais gravemente nocivos, com consequências danosas à sua saúde física e psíquica, à sua expectativa e qualidade de vida, sem sequer lhes assegurar o direito à aposentadoria com tempo de contribuição reduzido, a exemplo do que se reconhece a outras categorias igualmente expostas a riscos elevados. Exigir que o trabalhador suporte, ao longo de décadas, a exposição contínua a agentes prejudiciais à saúde ou integridade física, sem qualquer forma de compensação legal, compromete os fundamentos essenciais do sistema de proteção social, convertendo o trabalho em instrumento de desgaste, sofrimento e exclusão, em plena afronta à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88), além de solapar o postulado de "redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança" (Lei maior, art. 7º, XXII). Regras constitucionais não são inócuas, mas portadoras de efetividade suficiente a consideradas por qualquer ato normativo. É justamente nesse horizonte que se insere o art. 57 da Lei nº 8.213/1991,que assegura o direito à aposentadoria especial ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprove o exercício de atividade laboral em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física, nos termos do art. 201, § 1º, da Constituição Federal. Para a análise do pedido, impõe-se observar, à luz do princípio tempus regit actum, que a legislação aplicável é aquela vigente à época da prestação do labor, vedada a imposição retroativa de exigências probatórias supervenientes. A evolução normativa pertinente pode ser assim sintetizada: a) até 28/04/1995: admitia-se o reconhecimento do tempo especial por enquadramento da categoria profissional prevista nos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, bastando a comprovação do exercício da função, inclusive por anotação em CTPS, sem necessidade de demonstração individualizada da exposição a agentes nocivos, exceto quanto a ruído e calor, que sempre exigiram medição técnica. Para agentes químicos, em regra, não havia fixação de limites de tolerância, sendo suficiente a comprovação da exposição; b) de 29/04/1995 a 05/03/1997: com a Lei nº 9.032/95, foi extinto o enquadramento por categoria profissional, passando-se a exigir prova da efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde, de modo habitual e permanente, mediante formulários próprios; c) a partir de 06/03/1997: o Decreto nº 2.172/97 tornou obrigatória a apresentação de laudo técnico (LTCAT), subscrito por profissional habilitado, para embasar os formulários, consolidando-se posteriormente o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que, desde 01/01/2004, passou a ser o documento padrão, substituindo os formulários anteriores e dispensando a juntada do LTCAT em juízo quando devidamente fundamentado; d) após 13/11/2019: a EC nº 103/2019 vedou o enquadramento por categoria profissional e proibiu a conversão de tempo especial em comum relativamente aos períodos laborados após sua edição. Quanto à apreciação das provas técnicas em ações previdenciárias destinadas ao reconhecimento de tempo especial, aplicam-se os parâmetros fixados no Tema 1090 do STJ, segundo os quais a informação de EPI eficaz no PPP descaracteriza, em princípio, o tempo especial, incumbindo ao autor demonstrar a ineficácia do equipamento; havendo dúvida quanto à sua real eficácia, a conclusão deve ser favorável ao segurado: I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido; II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI; III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor. Relevante, também, por sua incidência em quase todos os casos de aposentadoria especial ou pedidos de conversão de tempo especial em comum, é o Tema 555 da Suprema Corte, que consolidou a seguinte tese jurídica sobre o fornecimento de equipamento de proteção individual - EPI como fator de descaracterização do tempo de serviço especial (ARE 664.335), à luz do § 5º do art. 195, bem como do § 1º e do caput do art. 201 da Constituição: I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. Superadas essas premissas, passa-se à análise dos períodos controvertidos, a partir da documentação apresentada. Instrução probatória No caso dos autos, o autor buscou comprovar o labor em condições especiais por meio dos seguintes documentos: a) Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS (ID 408089194, p. 44, 46 e 60); b) perfil profissiográfico previdenciário - PPP da empresa Transportes Coletivos de Anápolis Ltda (ID 408089194, p. 29); c) PPP da empresa Helios Coletivos e Cargas Ltda (ID 408089194, p. 32-33); d) PPP da empresa Transbrasiliana Transportes e Turismo Ltda (ID 408089194, p. 34); e) PPP e laudo técnico das condições ambientais de trabalho - LTCAT da empresa Expresso Guanabara Ltda (ID 408089194, p. 36-38); f) extrato do CNIS com indicador IEAN (exposição a agente nocivo) (ID 408089207, p. 2). A dinâmica instrutória dos autos revela significativa ampliação do acervo documental após a angularização da demanda. Após a citação do INSS, a parte autora apresentou réplica acompanhada de novos documentos, posteriormente complementados pela juntada de formulários PPP das empresas Helios Coletivos, Transbrasiliana e TCA, além de extrato atualizado do CNIS e, já em sede recursal, LTCAT paradigma referente à empresa TCA. Observa-se, portanto, esforço contínuo da parte segurada no sentido de suprir lacunas probatórias relacionadas às condições ambientais de trabalho, especialmente diante da controvérsia acerca da efetiva exposição a agentes nocivos nos vínculos discutidos. No curso da instrução, o juízo oportunizou às partes a especificação de provas. A parte autora requereu expressamente a realização de perícia técnica judicial in loco, voltada à aferição de ruído, calor, vibração e penosidade nas empresas indicadas, inclusive diante da alegação de insuficiência dos documentos fornecidos pelos empregadores. O INSS, por sua vez, deixou transcorrer o prazo sem requerer produção probatória complementar. Não obstante a relevância da prova técnica para o deslinde da controvérsia — sobretudo em hipóteses de divergência quanto à metodologia de aferição dos agentes nocivos e à completude dos formulários previdenciários —, o magistrado de origem indeferiu a perícia sob o fundamento de suficiência dos PPPs e LTCATs existentes nos autos, entendimento posteriormente mantido mesmo após a interposição de agravo de instrumento pela parte autora. As impugnações formuladas pela autarquia concentraram-se na alegada irregularidade formal e material dos PPPs, especialmente quanto aos critérios de medição do ruído, ausência de indicação adequada dos equipamentos utilizados, insuficiência da CTPS para caracterização das funções exercidas e eficácia dos EPIs. Também se alegou deficiência documental e ausência de provas contemporâneas complementares. Em resposta, o juízo afastou a possibilidade de discussão incidental acerca da validade do conteúdo dos PPPs na própria ação previdenciária, consignando que eventual retificação deveria ser buscada perante o empregador. Contudo, ao final, a improcedência dos pedidos decorreu precisamente da ausência de LTCATs considerados aptos pelo magistrado, circunstância que evidencia a centralidade da prova técnica para a adequada reconstrução das condições laborais debatidas nos autos. Análise técnica No tocante aos períodos de 29/4/1995 a 3/11/1997, 17/2/1998 a 15/1/2001, 1°/5/2001 a 8/07/2012 e 7/10/2013 a 12/7/2019, deve ser mantida a sentença de improcedência, ante a insuficiência e fragilidade da prova técnica produzida pelo segurado. Após a vigência da Lei nº 9.032/95, o reconhecimento da especialidade exige demonstração efetiva da exposição habitual e permanente a agentes nocivos mediante formulários técnicos idôneos, amparados em LTCAT contemporâneo ou prova técnica equivalente, ônus processual que incumbia ao autor satisfazer. No caso concreto, os PPPs apresentados revelam inconsistências relevantes, notadamente quanto aos níveis de ruído informados, à metodologia de aferição utilizada e à omissão de agentes potencialmente inerentes à atividade de motorista profissional, como a vibração de corpo inteiro (VCI), sem qualquer quantificação técnica apta a demonstrar superação dos limites legais de tolerância. Há, ainda, contradições documentais entre formulários emitidos para o mesmo vínculo empregatício, bem como ausência de indicação segura da observância da metodologia prevista na NHO-01/FUNDACENTRO para os períodos posteriores a 18/11/2003. Também não há LTCAT contemporâneo suficientemente idôneo para amparar os formulários apresentados. Parte da documentação foi emitida décadas após os períodos laborados, com fundamento em dados históricos genéricos, ao passo que outros documentos fazem referência à perda de registros técnicos em incêndio ou à inexistência de acervo ambiental completo. Tal circunstância compromete a confiabilidade da prova produzida, especialmente porque a caracterização da especialidade após 1995 demanda demonstração técnica individualizada e quantitativa da exposição nociva. Não prospera, ademais, a alegação de cerceamento de defesa pelo indeferimento de perícia judicial ou por similaridade. Isso porque a produção da prova constitutiva do direito alegado incumbia ao autor, nos termos do art. 373, I, do CPC, não se verificando hipótese em que o juízo estivesse obrigado a suprir deficiência probatória da parte. Ademais, os elementos constantes dos autos indicam que, ao menos em relação a parte das empregadoras, havia possibilidade de obtenção de documentação técnica complementar, inexistindo demonstração inequívoca de impossibilidade absoluta de produção da prova pelo segurado. A perícia judicial não se presta à substituição automática do ônus probatório da parte autora diante da apresentação de PPPs incompletos, contraditórios ou unilateralmente produzidos. Nesse contexto, ausente prova técnica robusta e coerente acerca da efetiva exposição a agentes nocivos acima dos limites legais, inviável o reconhecimento da especialidade dos períodos controvertidos, impondo-se a manutenção integral da sentença. Conclusão
Ante o exposto, nego provimento à apelação do autor. Honorários recursais em 1%, com exigibilidade suspensa diante da justiça gratuita. É como voto. Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001892-91.2021.4.01.3502 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001892-91.2021.4.01.3502 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDREA ROSA DA SILVA - GO33738-A, VALKIRIA DIAS DA COSTA - GO37673-A e GUTEMBERG DO MONTE AMORIM - GO33567-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. MOTORISTA DE ÔNIBUS. AGENTES FÍSICOS. PPP FRÁGIL. AUSÊNCIA DE LTCAT IDÔNEO. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, I, DO CPC. TEMAS 555 E 1090/STF-STJ. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta por segurado contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, ressalvado o reconhecimento da especialidade dos períodos de 29/7/1990 a 20/4/1993 e de 1°/12/1994 a 28/4/1995. 2. A controvérsia recursal cinge-se a: a) alegado cerceamento de defesa em razão do indeferimento de perícia técnica destinada à comprovação de penosidade, vibração e demais agentes nocivos; b) possibilidade de reconhecimento da especialidade dos períodos de 29/4/1995 a 3/11/1997, 17/2/1998 a 15/1/2001, 1°/5/2001 a 8/7/2012 e de 7/10/2013 a 12/7/2019, mediante PPPs e demais documentos técnicos apresentados pelo segurado. 3. Até 28/04/1995, admite-se o enquadramento por categoria profissional, nos termos dos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79. Após a Lei nº 9.032/95, passou-se a exigir comprovação da efetiva exposição habitual e permanente a agentes nocivos, mediante formulários técnicos embasados em laudo idôneo, observando-se o princípio tempus regit actum. 4. Os PPPs apresentados revelam inconsistências relevantes quanto aos níveis de ruído, ausência de demonstração da metodologia NHO-01/FUNDACENTRO para períodos posteriores a 18/11/2003, divergências entre formulários emitidos para o mesmo vínculo e omissão de agentes alegadamente inerentes à atividade de motorista profissional, como vibração de corpo inteiro, sem aferição quantitativa apta à comprovação da nocividade. 5. A ausência de LTCAT contemporâneo e tecnicamente confiável compromete a robustez da prova, sobretudo porque parte da documentação foi produzida décadas após os períodos laborados, com fundamento em registros históricos genéricos, além de referências à perda de acervo técnico e inexistência de documentação ambiental completa. 6. Não configurado cerceamento de defesa. A produção da prova constitutiva do direito alegado incumbia ao segurado, nos termos do art. 373, I, do CPC, não sendo a perícia judicial instrumento destinado a suprir deficiência probatória decorrente da apresentação de PPPs incompletos, contraditórios ou unilateralmente produzidos, especialmente quando inexistente demonstração inequívoca da impossibilidade de obtenção de documentação complementar junto às empregadoras. 7. Aplicação dos Temas 555 do STF e 1090 do STJ quanto à necessidade de comprovação efetiva da exposição nociva e à valoração das informações constantes dos PPPs e da eficácia do EPI, sem afastamento da exigência de prova técnica idônea acerca da superação dos limites legais de tolerância. 8. Apelação da parte autora desprovida. A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator. Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 8 de julho de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 9ª Turma