Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0004654-16.2006.4.01.3602.
Sentença Tipo C - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT SENTENÇA TIPO "C" CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF POLO PASSIVO:GRAFICA MODELO LTDA SENTENÇA
Trata-se de execução fiscal, proposta pela CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em desfavor de GRAFICA MODELO LTDA, tendo por objeto Certidão de Dívida originada de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. Despacho inicial em 06.10.2009 (pág. 48 do id. 947757663). As tentativas de citação restaram infrutíferas. A empresa executada foi citada por edital em 15.08.2008 (págs. 35/36 do id. 947757663). Despacho proferido em 22.06.2011 (pág. 145 do id. 947757663), determinou a suspensão do feito. O processo foi migrado para o Pje em 30.03.2022. Instada a se manifestar sobre o prosseguimento do feito, bem como sobre alguma causa interruptiva ou suspensiva da prescrição (id. 1004248777), a exequente requereu o prosseguimento do feito (id. 1007266761). É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre salientar que, embora o STF, em sede de repercussão geral (ARE 709212/DF), tenha aplicado nas cobranças de valores não depositados no FGTS o prazo prescricional quinquenal, houve a mitigação do princípio da nulidade da lei inconstitucional, com a consequente modulação dos efeitos da decisão, atribuindo-lhe efeitos ex nunc, ou seja prospectivos, tendo em vista a necessidade de segurança jurídica. Com efeito, ficou estabelecido o seguinte: a) para os créditos cujo termo inicial tiver ocorrido após o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal (13.11.2014), aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos; b) para os créditos cujo prazo prescricional já estava em curso naquela ocasião, aplica-se o prazo que vier a ocorrer primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir da decisão do Supremo Tribunal Federal. Vale registrar, ainda, que, com o intuito de evitar a eternização de feitos executivos com pouca ou nenhuma probabilidade de êxito, a Lei n. 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal - LEF) determina no caput do seu artigo 40 que, havendo delonga ou dificuldade em localizar o devedor ou bens penhoráveis, “o juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora e, nesses casos, não correrá o prazo da prescrição”. Por sua vez, o § 1º do mesmo dispositivo prescreve que “decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos”. Ao se debruçar sobre as regras e prazos insertos no artigo 40 da LEF em recurso submetido à sistemática dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que “o prazo de 1 (um) ano de suspensão do curso da execução tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor e/ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido”, sendo indiferente “o fato de a FAZENDA NACIONAL ter peticionado requerendo a suspensão do feito por 30/60/90/120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF”. Assim, para inaugurar o início do prazo da suspensão, não há necessidade de pedido ou decisão judicial, mas apenas que a Fazenda tenha tomado ciência da inexistência de bens no endereço fornecido. A Corte Superior também assentou que, findo o prazo de 1 (um) ano, tem início, também de forma automática, o decurso do prazo da prescrição intercorrente, o qual somente é interrompido mediante a efetiva penhora, “não bastando para tal o mero peticionamento em juízo requerendo a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens”. O julgamento em referência restou assim ementado: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronuciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018). No caso em apreço, verifica-se que os débitos são relativos à competência a partir de 1994. Assim, considerando que entre a competência em cobrança (NDFG lavrado em 05/1999 e o despacho inicial (25.01.2007 - pág. 18 do id.947757663), marco interruptivo da prescrição (art. 8º, § 2º, da LEF[1]), não transcorreu o prazo trintenário previsto na legislação vigente à época, descabe falar-se em prescrição para a cobrança do crédito, vez que não transcorreu o prazo trintenário previsto na legislação vigente à época. Entretanto, no que diz respeito a prescrição intercorrente, o art. 40, da Lei n. 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal) estatui que o juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e que, se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. Nesse passo, tenho que o art. 40, § 4º, da LEF (prescrição intercorrente), reportado acima, deve ser interpretado em consonância com as normas que disciplinam a prescrição do fundo de direito, porém, observando-se a modulação dos efeitos da decisão do STF (ARE 709212/DF) acerca do prazo, ou seja, ‘para os créditos cujo prazo prescricional já estava em curso na data do julgamento, aplica-se o prazo que vier a ocorrer primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir da decisão do Supremo Tribunal Federal’. Aplica-se, aqui, portanto, o novo prazo de 5 anos a contar da data do referido julgamento, que se findaria em 13.11.2019, uma vez que ela é anterior ao prazo trintenário. No caso, os autos foram suspensos entre 22.06.2011 (pág. 145 do id. 947757663) e 11.02.2015 (pág. 148 do id. 947757663) e, posteriormente, entre 30.06.2015 a 31.03.2022 (id. 1004248777). Assim sendo, em 31.03.2022, a exequente foi instada a se manifestar sobre eventual prescrição, limitando-se a alegar a não ocorrência da prescrição. Vale registrar que somente a “efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo” (Recurso Especial n. 1.340.553/RS, submetido ao julgamento dos Recursos Repetitivos). Diante disso, a prescrição quinquenal intercorrente foi implementada na espécie, já que desde o julgamento do ARE n. 709.212 em 13 de novembro de 2014 pelo STF (Prescrição do FGTS) até a presente data transcorreram mais de 5 (cinco) anos sem qualquer diligência frutífera promovida pela exequente, relativamente a indicação de bens concretos passíveis de penhora, capazes de interromper o lustro curso prescricional. Ressalta-se que o prazo prescricional na espécie já estava em curso na data do julgamento pelo STF (ARE n. 709.212), por ocasião do arquivamento determinado à época, com base no art. 40, § 2º, da LEF. Acrescenta-se o fato de que não houve nenhuma causa suspensiva ou interruptiva da prescrição intercorrente. Sendo assim, diante da evidente ocorrência da prescrição quinquenal, impõe-se o seu reconhecimento e, por conseguinte, a extinção do feito com resolução do mérito.
Diante do exposto, com fulcro no § 4º, do art. 40, da Lei n. 6.830/80, c/c o art. 156, V, e 174, ambos do CTN, e art. 487, II, do CPC, reconheço e decreto a prescrição intercorrente, resolvendo a execução com enfrentamento do mérito. Desconstituam-se as constrições eventualmente efetuadas. Sem honorários advocatícios, uma vez que a extinção da execução fiscal não decorreu de defesa apresentada pela parte executada. Sem custas. Tendo em vista o valor do crédito exequendo, deixo de submeter a presente sentença ao reexame necessário. Ainda, intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, informem se têm interesse na adoção do JUÍZO 100% DIGITAL, ficando cientes de que o silêncio importará em aceitação tácita ao JUÍZO 100% DIGITAL. (Regulamentação: Resolução Presi 24/2021 e Portaria Presi 78/2022). Publique-se. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal, arquive-se o processo com as baixas de estilo. Rondonópolis-MT, data e hora da assinatura. Assinatura Digital Juiz(a) Federal indicado(a) no rodapé [1] Art. 8º - O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observadas as seguintes normas: (...) § 2º - O despacho do Juiz, que ordenar a citação, interrompe a prescrição.