Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
APELADO: GERALDO PAULO MARTINS (EXECUTADO)
EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. BAIXO VALOR. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA 1.184/STF. RESOLUÇÃO CNJ N. 547/2024. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Conselho Regional de Contabilidade de Minas Gerais contra sentença que extinguiu execução fiscal movida contra executado, no valor de R$ 1.909,63 (mil novecentos e nove reais e sessenta e três centavos), com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, aplicando o entendimento do Supremo Tribunal Federal no RE 1.355.208 - Tema 1.184 e a Resolução n. 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça. O apelante sustenta a inconstitucionalidade da Resolução n. 547/2024 do CNJ, argumenta haver legislação específica aplicável aos conselhos profissionais (Lei n. 12.514/2011) e alega que foram esgotadas medidas administrativas de cobrança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a tese firmada pelo STF no Tema 1.184 se aplica às execuções fiscais promovidas por conselhos de fiscalização profissional; (ii) verificar a constitucionalidade e aplicabilidade da Resolução n. 547/2024 do CNJ às referidas execuções. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Resolução n. 547/2024 do CNJ é constitucional, pois foi editada com fundamento no poder normativo previsto no art. 103-B, §4º, da Constituição Federal, objetivando uniformizar procedimentos administrativos no Judiciário sem interferir na autonomia das entidades federativas. O CNJ atua dentro dos limites de sua função regulamentadora, estabelecendo diretrizes para o tratamento de execuções fiscais em conformidade com o princípio da eficiência. Precedente. 4. O Tema n. 1.184 firmado pelo STF tem aplicação extensiva às execuções fiscais ajuizadas por autarquias federais, incluindo os conselhos profissionais, conforme decisão do CNJ na Consulta n. 0002087-16.2024.2.00.0000. Os conselhos de fiscalização profissional, na qualidade de autarquias, estão submetidos aos princípios da eficiência, razoabilidade e utilidade da jurisdição, equiparando-se aos demais entes federados para fins de aplicação da norma. 5. Nesse particular, não se desconhece a existência de regra específica (Lei n. 12.514/2011) estabelecendo o valor mínimo da dívida necessário para o ajuizamento das execuções fiscais pelos Conselhos de Fiscalização Profissional. Contudo, a tese firmada pelo STF não contraria o preceituado pelo legislador, mas sim conjuga o exame dos custos do processo com o valor da dívida e também a necessidade de adoção de medidas preparatórias a serem tomadas antes do ajuizamento da execução fiscal. 6. A execução fiscal em questão possui valor de R$ 1.909,63, encontrando-se abaixo do limite estabelecido pelo CNJ de R$ 10.000,00. Não houve prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa, tampouco o protesto da Certidão de Dívida Ativa, conforme exigido pela tese 2 fixada pelo STF no Tema 1.184. 7. A inércia da parte exequente em requerer a suspensão do processo para adoção das medidas prévias, aliada ao baixo valor do crédito executado e à ausência das medidas obrigatórias, configura ausência de interesse de agir e contrariedade ao princípio constitucional da eficiência administrativa. A simples solicitação de renovação das medidas de maneira ineficaz não justifica a continuidade do processo, especialmente quando permanece sem andamento significativo há mais de sete anos. IV. DISPOSITIVO 8. Apelação desprovida. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 103-B, §4º; CPC, art. 485, VI; Lei n. 12.514/2011. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.355.208/SC, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, j. 19/12/2023; STF, ADI 6324, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe 04/09/2023; CNJ, Consulta n. 0002087-16.2024.2.00.0000; TRF6, AC 1005718-88.2024.4.06.9999/MG, Rel. Des. André Prado de Vasconcelos, 4ª Turma, DJe 27/06/2025. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 24 de outubro de 2025.