Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
COMUNICAÇÃO DE PRISÃO EM FLAGRANTE Nº 0006185-96.2018.4.01.3803/MG
INDICIADO: ELZA ROSA PEREIRA SILVA OLIVEIRA
ADVOGADO(A): REGINALDO DOS REIS CARVALHO (OAB MG190877)
ADVOGADO(A): GLEIBE MOREIRA DA SILVA (OAB MG118783)
INDICIADO: EDSON CARLOS DA COSTA
ADVOGADO(A): REGINALDO DOS REIS CARVALHO (OAB MG190877)
ADVOGADO(A): GLEIBE MOREIRA DA SILVA (OAB MG118783)
INDICIADO: EDJAINE MARTINS DA SILVA
ADVOGADO(A): REGINALDO DOS REIS CARVALHO (OAB MG190877)
ADVOGADO(A): GLEIBE MOREIRA DA SILVA (OAB MG118783)
INDICIADO: DIONES SILVA ARAUJO
ADVOGADO(A): REGINALDO DOS REIS CARVALHO (OAB MG190877)
ADVOGADO(A): GLEIBE MOREIRA DA SILVA (OAB MG118783)
INDICIADO: LAIANNE APARECIDA DA SILVA
ADVOGADO(A): REGINALDO DOS REIS CARVALHO (OAB MG190877)
ADVOGADO(A): GLEIBE MOREIRA DA SILVA (OAB MG118783)
DESPACHO/DECISÃO
Verifico que a presente Comunicação de Prisão em Flagrante cumpriu sua finalidade, tendo havido o regular prosseguimento da persecução penal nos autos da ação penal correlata n. 0006646-68.2018.4.01.3803.
Antes da baixa definitiva, contudo, impõe-se a regularização dos valores ainda vinculados a estes autos, conforme detalhado na certidão do evento 117.1, consideradas as informações constantes da certidão do evento 116.1.
Conforme apurado, permanecem vinculados à presente Comunicação de Prisão em Flagrante valores relativos a fianças e a numerário apreendido, impondo-se a análise da situação processual de cada investigado/réu na ação penal correlata para a adequada destinação dos saldos existentes.
No que se refere a EDJAINE MARTINS DA SILVA e EDSON CARLOS DA COSTA, houve extinção da punibilidade em razão do cumprimento das condições dos respectivos Acordos de Não Persecução Penal (eventos 160.1 e 251.1). Nos acordos homologados (eventos 150.1), constou previsão de amortização/abatimento das prestações pecuniárias com os valores das fianças depositadas, tendo os beneficiados cumprido as obrigações considerando a referida compensação. Contudo, os valores das fianças permanecem vinculados à presente Comunicação de Prisão em Flagrante.
Quanto a DIONE/DIONES SILVA ARAUJO, o Acordo de Não Persecução Penal encontra-se pendente de cumprimento nos autos desmembrados n. 6002274-52.2026.4.06.3803, razão pela qual o valor da fiança deve ser vinculado àqueles autos, para oportuna deliberação.
Em relação a MARCOS ANTONIO OLIVEIRA ARAUJO, ELZA ROSA PEREIRA SILVA OLIVEIRA e LAIANNE APARECIDA DA SILVA, houve condenação na ação penal n. 0006646-68.2018.4.01.3803, tendo a sentença proferida no evento 251.1 determinado que as despesas processuais, multa e pena restritiva de direitos sejam arcadas com o valor da fiança arbitrada e depositada em juízo, nos termos do art. 347 do Código de Processo Penal, com devolução de eventual saldo remanescente, caso não tenha havido perda da fiança.
Por fim, quanto ao numerário apreendido, a sentença proferida no evento 251.1 da ação penal decretou a perda do valor em favor da União, nos termos do art. 91, II, “b”, do Código Penal, razão pela qual o respectivo saldo deve ser revertido ao FUNPEN, consoante os arts. 15 e 16 da Resolução CNJ n. 558, de 06/05/2024.
Diante do exposto, oficie-se à Caixa Econômica Federal – PAB Justiça Federal para que, no prazo de 10 (dez) dias, cumpra as providências descritas nas alíneas “a” a “g”, comprovando individualmente cada operação realizada:
a) quanto à fiança de EDJAINE MARTINS DA SILVA, transfira o saldo integral atualizado da conta 1472/635/00006078-0 para a conta única deste Juízo, n. 1472/635/7803-5, para posterior destinação na forma da Resolução CNJ n. 558/2024;
b) quanto à fiança de EDSON CARLOS DA COSTA, transfira o saldo integral atualizado da conta 1472/005/86404262-1 para a conta única deste Juízo, n. 1472/635/7803-5, para posterior destinação na forma da Resolução CNJ n. 558/2024;
c) quanto à fiança de DIONE/DIONES SILVA ARAUJO, providencie a transferência do saldo integral atualizado da conta 1472/005/86404261-3 para conta judicial vinculada aos autos desmembrados n. 6002274-52.2026.4.06.3803;
d) quanto à fiança de MARCOS ANTONIO OLIVEIRA ARAUJO, transfira o saldo integral atualizado da conta 1472/635/00006081-0 para conta judicial vinculada à ação penal n. 0006646-68.2018.4.01.3803;
e) quanto à fiança de ELZA ROSA PEREIRA SILVA OLIVEIRA, transfira o saldo integral atualizado da conta 1472/635/00006079-9 para conta judicial vinculada à ação penal n. 0006646-68.2018.4.01.3803;
f) quanto à fiança de LAIANNE APARECIDA DA SILVA, transfira o saldo integral atualizado da conta 1472/635/00006080-2 para conta judicial vinculada à ação penal n. 0006646-68.2018.4.01.3803;
g) quanto ao valor apreendido, vinculado à conta 1472/635/00006076-4, reverta o saldo integral atualizado ao FUNPEN, mediante GRU, com a utilização dos seguintes dados:
Unidade Gestora - UG: 200333
Gestão: FUNPEN - Perdimentos em favor da União
Código de Receita: 20230-4
Após o cumprimento das providências, deverá a Caixa Econômica Federal encaminhar a este Juízo os comprovantes correspondentes a cada operação realizada.
Esta decisão servirá de ofício à Caixa Econômica Federal – PAB Justiça Federal.
Comprovado o cumprimento das providências, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Esta decisão será automaticamente trasladada, quando de sua assinatura, para os autos da ação penal n. 0006646-68.2018.4.01.3803, bem como para os autos dela desmembrados, autuados sob o n. 6002274-52.2026.4.06.3803. Antes do arquivamento, deverá a Secretaria verificar, por simples cautela, se o traslado automático foi realizado, dispensada a lavratura de certidão.
Uberlândia/MG, data da assinatura eletrônica.
JOSÉ HUMBERTO FERREIRA
Juiz Federal