Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001053-57.2019.4.01.3307.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO REFERÊNCIA: 0001053-57.2019.4.01.3307 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DA BAHIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JUSSARA DE SOUSA SANTOS - DF55740-A e JOARA BRITO FERREIRA - BA56072-A POLO PASSIVO:MEYRUZE LIMA SILVA E M E N T A DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL PROMOVIDA POR CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO CNJ 547/2024 E DO TEMA 1184 DO STF. PREVALÊNCIA DA LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. NECESSIDADE DE UTILIZAÇÃO DE MEIOS EFETIVOS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. APELAÇÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo Conselho Regional de Enfermagem da Bahia (COREN/BA) contra sentença que extinguiu execução fiscal sem resolução do mérito, com base na Resolução CNJ 547/2024 e no Tema 1184 do STF. A execução fiscal objetiva a cobrança de anuidades de valor inferior a R$ 10.000,00, tendo o juízo de origem considerado inexistentes medidas úteis à execução e bens penhoráveis identificados no prazo superior a um ano. O apelante alega inaplicabilidade da Resolução CNJ 547/2024 e do Tema 1184 do STF às execuções fiscais promovidas por Conselhos de Fiscalização Profissional, além da prevalência de normas específicas e necessidade de utilização de mecanismos de busca de bens. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões principais em discussão: (i) saber se a Resolução CNJ 547/2024 e o Tema 1184 do STF aplicam-se às execuções fiscais movidas por Conselhos de Fiscalização Profissional; e (ii) verificar se as medidas de busca de bens foram adequadamente esgotadas no presente caso. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os Conselhos de Fiscalização Profissional são autarquias especiais com regime jurídico distinto da Fazenda Nacional, não sendo destinatários das normas contidas na Resolução CNJ 547/2024 e no Tema 1184 do STF. 6. A Lei 12.514/2011, com alterações pela Lei 14.195/2021, regula as execuções fiscais desses Conselhos, estabelecendo critérios específicos, como o valor mínimo equivalente a cinco anuidades, o que foi atendido no caso concreto. 7. O princípio da especialidade impõe a aplicação da legislação própria dos Conselhos em detrimento de normativos gerais aplicáveis à Fazenda Nacional. 8. A extinção prematura da execução fiscal, sem esgotamento de mecanismos como SISBAJUD, RENAJUD e SNIPER para localização de bens penhoráveis, afronta o princípio da efetividade da execução previsto no art. 139, IV, do CPC, além de comprometer a finalidade arrecadatória essencial à subsistência dos Conselhos. IV. DISPOSITIVO 9. Apelação a que se dá provimento. A C Ó R D Ã O Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação. Brasília-DF, na data da certificação digital. Desembargador Federal JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO Relator