Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1001004-65.2021.4.01.4200.
Sentença Tipo C - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR SENTENÇA TIPO "C" CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOAO BATISTA SOARES DO REGO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ENALDO VIEIRA DE ARAUJO - RR1582 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANILO SILVA EVELIN COELHO - RR769 SENTENÇA I – RELATÓRIO
Trata-se de ação que se desenvolve pelo procedimento comum ajuizada por JOAO BATISTA SOARES DO REGO em face da UNIÃO FEDERAL, PATRICIA ARAUJO DA CONCEICAO e ELCIO ANTONIO TANQ, em que se pede a desconstituição da arrematação do imóvel de matrícula nº 39.498, nos autos da execução fiscal nº 0000693-92.2001.4.01.4200, bem como a restituição dos valores pagos. De acordo com a inicial: O Requerente adquiriu, em hasta pública, um imóvel situado em Boa Vista, sob a matrícula nº 39.498 constituindo lote de terra urbano n°. 172, quadra 250 (atual quadra 37), Loteamento Parque Caraná, Bairro Caranã, com área total de 600 metros quadrados, pelo valor de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), arrematado em 9 de maio de 2018 (ID 240102866, PDF página 52, conforme documento em anexo. [...] Ocorre que, no ato de imissão na posse, o oficial de justiça não efetuou a imissão da posse ao Requerente, ou seja, a tradição do negócio jurídico não se concretizou. Foi constatado que o lote arrematado havia sido usucapido pela Sra. PATRÍCIA ARAUJO, terceira interessada, que lá reside e explora atividade comercial, conforme certidão (ID 240102866, fls. 487). Diante tal situação o Requerente não só ficou impossibilitado de exercer o domínio sobre a propriedade que adquiriu como, também, perdeu inúmeras oportunidades de investimento, vez que trabalha com compra e venda de imóveis de leilões. Em razão da demora da presente lide, ficou sem capital de giro para fazer novos negócios. [...] Por essa razão, o Requerente, vem a presença de Vossa Excelência propor a presente ação autônoma a fim de requerer a restituição dos valores constantes nas fls. 474 e 483 (Processo nº 0000693-92.2001.4.01.4200 ID 240102866), com juros e correção monetária, bem como de todas as despesas decorrente na aquisição do imóvel. A inicial está instruída com procuração e documentos. Citada, a União apresentou contestação (ID. 515286940), na qual sustenta, em síntese, a ausência de legitimidade do autor, porquanto afirma que anulação da arrematação deve ser arguida em ação autônomo, cujo arrematante deve figurar como litisconsorte. Réplica à contestação da União (ID. 557452354). Decisão determina que o autor promova a citação dos litisconsortes passivos necessários (ID. 596163356). Devidamente citada, a requerida PATRÍCIA ARAÚJO DA CONCEIÇÃO apresentou contestação (ID. 725150481), na qual não se opõe aos pedidos do autor. Citado (ID. 837186133), ÉLCIO ANTÔNIO TANQ não apresentou contestação. Decretada a revelia de ÉLCIO ANTÔNIO TANQ (ID. 989771164). Em especificação de provas, nada foi requerido. É o que importa relatar. II - FUNDAMENTAÇÃO Sobre o tema, trago à baila as disposições do art. 903, do CPC/15, que trata da arrematação e sua perfectibilização. Veja-se: Art. 903. Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos. § 1º Ressalvadas outras situações previstas neste Código, a arrematação poderá, no entanto, ser: I - invalidada, quando realizada por preço vil ou com outro vício; II - considerada ineficaz, se não observado o disposto no art. 804; III - resolvida, se não for pago o preço ou se não for prestada a caução. § 2º O juiz decidirá acerca das situações referidas no § 1º, se for provocado em até 10 (dez) dias após o aperfeiçoamento da arrematação. § 3º Passado o prazo previsto no § 2º sem que tenha havido alegação de qualquer das situações previstas no § 1º, será expedida a carta de arrematação e, conforme o caso, a ordem de entrega ou mandado de imissão na posse. § 4º Após a expedição da carta de arrematação ou da ordem de entrega, a invalidação da arrematação poderá ser pleiteada por ação autônoma, em cujo processo o arrematante figurará como litisconsorte necessário. § 5º O arrematante poderá desistir da arrematação, sendo-lhe imediatamente devolvido o depósito que tiver feito: I - se provar, nos 10 (dez) dias seguintes, a existência de ônus real ou gravame não mencionado no edital; II - se, antes de expedida a carta de arrematação ou a ordem de entrega, o executado alegar alguma das situações previstas no § 1º; III - uma vez citado para responder a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, desde que apresente a desistência no prazo de que dispõe para responder a essa ação. § 6º Considera-se ato atentatório à dignidade da justiça a suscitação infundada de vício com o objetivo de ensejar a desistência do arrematante, devendo o suscitante ser condenado, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos, ao pagamento de multa, a ser fixada pelo juiz e devida ao exequente, em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do bem. [destaquei] Na espécie, observo que a parte autora arrematou o imóvel de matrícula nº 39.498 nos autos da execução fiscal nº 0000693-92.2001.4.01.4200, sendo expedido em seu favor mandado de imissão na posse, cuja impossibilidade de cumprimento foi certificada naqueles autos pelo Oficial de Justiça (ID. 240102866, pág. 114), nos seguintes termos: Certifico e dou fé, que a ordem de IMISSÃO de POSSE objeto deste mandado foi suspensa de acordo com uma decisão exarada nos autos do processo 1000465-70.2019.4.01.4200 que tramita na 4ª Vara Federal. Certifico também, que antes da decisão acima citada diligenciei ao endereço indicado, e não há como se individualizar o lote arrematado, pois o mapa da Prefeitura (fls. 436) e a Certidão do Cartório de Registro de Imóveis às fls. 427 não correspondem ao atual desenho e limites dos lotes na quadra. Depreende-se da certidão supramencionada que a imissão na posse foi obstada por decisão proferida nos autos da ação anulatória nº 1000465-70.2019.4.01.4200, ajuizada pela Sra. PATRICIA ARAUJO DA CONCEICAO, em 11.04.2019, a qual se encontra pendente de julgamento nesta Vara Federal. Devidamente citado naqueles autos para responder a ação autônoma (ID. 515329859), o autor quedou-se inerte, deixando de exercer a faculdade conferida pelo art. 903, § 5º, III, do CPC/15. Outrossim, colhe-se dos autos a informação de que tramita perante a Justiça Estadual de Roraima a ação de usucapião nº 0820253-37.2017.8.23.0010, ajuizada pela Sra. PATRICIA ARAUJO DA CONCEICAO, cujo julgamento é imprescindível para verificação da ocorrência de fato prejudicial externo ao processo principal. Nessa quadra, entendo que o ajuizamento da presente demanda se mostra inadequado para requerer a desistência da arrematação, sobretudo porque a parte autora não apresentou resposta nos autos da ação anulatória nº 1000465-70.2019.4.01.4200, bem como o deslinde da demanda depende do resultado da ação de usucapião nº 0820253-37.2017.8.23.0010. Nesse contexto, portanto, forçoso é concluir pela inadequação da via eleita, sendo facultado ao autor manifestar interesse na desistência/anulação da arrematação nos autos da ação anulatória nº 1000465-70.2019.4.01.4200. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC, por inadequação da via eleita. Condeno o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade declaro suspensa em razão do benefício da justiça gratuita. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Havendo interposição de recurso, intime(m)-se o(s) recorrido(s) para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo em seguida os autos ao TRF (art. 1010, § 3º, do CPC), tudo independentemente de novo despacho. Transitada a sentença em julgado, não sendo modificada arquivem-se os autos com baixa na distribuição, após a devida certificação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Boa Vista/RR, data da assinatura eletrônica. FELIPE BOUZADA FLORES VIANA Juiz Federal