Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0050469-63.2002.4.01.3800.
EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), em desfavor de
EXECUTADO: ESQUINA DO PÃO LTDA, CARLOS ROBERTO DE OLIVEIRA e VANDA MARIA MATOS DE OLIVEIRA, visando à satisfação do crédito representado pela(s) CDA(s) de n.º 60 4 02 016871-45 (fls. 05/13 – ID 578843856). Após longo período de sobrestamento do procedimento, peticionou nos autos a executada, via exceção de pré-executividade (fls. 211/218 – ID 578843856), pugnando pela decretação de extinção do feito executivo, com base na alegada prescrição intercorrente dos créditos exeqüendos. Instada para tanto, manifestou-se, então, a FAZENDA NACIONAL (ID 681055483), anuindo com a alegação de prescrição intercorrente dos créditos exequendos, contrapondo-se, contudo, à eventual condenação em honorários sucumbenciais. Vieram-me, então, os autos conclusos para julgamento. Relatados. Decido. Versa a presente execução sobre débitos relativos ao SIMPLES, cumulados com encargos moratórios decorrentes do inadimplemento de seu recolhimento. Na hipótese dos autos, regularmente citado/a(s) o/a(s) executado/a(s) – v. Fls. 23/26, 51/52 e 67/68 – ID 578843856), num momento subsequente, informada a formalização do parcelamento do débito, foi determinada a suspensão do curso do procedimento, seguida de remessa dos autos ao arquivo provisório – v. decisões e certidão encartadas, respectivamente, às fls. 197 e 205 (ID 578843856) -; onde lá permaneceram, sem qualquer movimentação subsequente, por mais de 10 (dez) anos. Instada, então, a se manifestar acerca do contido na exceção de pré-executividade manejada pela executada (fls. 211/218 - ID 578843856), conforme adrede relatado, por intermédio de manifestação vinculada ao ID 681055483, a UNIÃO/FAZENDA NACIONAL anuiu à alegação quanto à ocorrência de prescrição intercorrente, objetando, contudo, sua eventual condenação ao pagamento da verba honorária sucumbencial. Inexiste, portanto, controvérsia quanto à configuração da referida causa extintiva, sendo, pois, flagrante a ocorrência da prescrição intercorrente. No que concerne aos honorários sucumbenciais, contudo, reputo impertinente o estabelecimento da referida condenação. Isto, porque, ao não quitar os tributos federais a tempo e modo, entendo que a parte executada teria dado azo ao ajuizamento do executivo fiscal, sendo que o insucesso da ação de cobrança, por sua vez, teria decorrido de fatos alheios à conduta da exequente (princípio da causalidade). Nesse sentido, em hipótese nitidamente similar à vertida nos autos, posiciona-se a jurisprudência do STJ, conforme se verifica do seguinte aresto: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS EM FAVOR DO EXECUTADO. DESCABIMENTO. CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA DO EXEQUENTE. 1. Declarada a prescrição intercorrente por ausência de localização de bens, incabível a fixação de verba honorária em favor do executado, eis que, diante dos princípios da efetividade do processo, da boa-fé processual e da cooperação, não pode o devedor se beneficiar do não-cumprimento de sua obrigação. 2. A prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não retira o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para o exequente. 3. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1769201/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 20/03/2019) destacado
Sentença Tipo B - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Minas Gerais 25ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMG SENTENÇA TIPO "B" CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:CARLOS ROBERTO DE OLIVEIRA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JULIO CESAR DE OLIVEIRA - MG95395, SIMONE CRISTINE ARAUJO LOPES - MG97534, RODRIGO PINHEIRO DE MORAIS - MG90497 e LUIZ HENRIQUE MAGALHAES HOSKEN - MG128453 SENTENÇA
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo(a)
Ante o exposto, ACOLHO o pleito formulado pelo/a(s) executado/a(s) (fls. 211/218 - ID 578843856) e, via de conseqüência, pronuncio a prescrição dos créditos excutidos nos autos, julgando extinta a execução, com fulcro no disposto no art. 924, V, do CPC c/c art. 40, § 4º, da LEF. Sem custas, tendo em vista a isenção da União. Deixo de condenar a exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais, com apoio na fundamentação retro, bem ainda em atenção ao disposto no art. 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/2002. Intime-se a exequente, via sistema PJe (Acordo de Cooperação Técnica n. 001/2022, art. 8º, § 5º/PROJETO TRAMITAÇÃO AJUSTADA/OFÍCIO SEI 10695.100328/2021-41), devendo o(a)(s) executado(a)(s), por sua vez, ser intimado(a) via DJe, caso não seja possível sua intimação pelo sistema judicial eletrônico. Preclusas as vias impugnativas, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa na distribuição, observadas as cautelas de estilo. Intime(m)-se. Oportunamente, certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa na distribuição. Belo Horizonte, data da assinatura. Juiz(a) Federal da 25ª VF/SJMG