Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 1044362-62.2020.4.01.3700.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMA CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:JOSE DA COSTA ALMEIDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCOS ALESSANDRO COUTINHO PASSOS LOBO - MA5166 DECISÃO
Trata-se de execução por título extrajudicial ajuizada pela UNIÃO, constando no polo passivo do feito as partes JOSE DA COSTA ALMEIDA e NAPOLI SERVICOS DE CONSTRUCOES LTDA - ME. EDILENE SOUZA OLIVEIRA apresentou exceção de pré-executividade (ID 1574755887), requerendo o recebimento da petição para que: i) seja reconhecida a incompetência da vara de execução fiscal e o processo redistribuído; declarada ou não a incompetência, sejam julgados procedentes os pedidos para (ii) extinguir o processo; (iii) ou declarar a nulidade do processo de inexistência de citação eficaz e a prescrição da decisão do TCU, o título executivo extrajudicial; (iv) ou declarar a extinção da execução por prescrição e, em qualquer das hipóteses, (v) determinar a devolução dos valores penhorados por meio de alvará e (vi) condenação a Exequente em honorários de sucumbência no importe de 20% sobre o valor atualizado da causa. Intimada, a União apresentou impugnação (ID 1790395048), requerendo, em síntese, a declaração de ilegitimidade passiva da excipiente, com o não conhecimento da exceção e, no mérito, fossem julgados improcedentes os pedidos formulados. É o relatório. Decido. Encontra-se pacificada na jurisprudência a possibilidade de se discutir no interior do processo executivo, independentemente da garantia do juízo, questões que, a princípio, poderiam ser conhecidas de oficio pelo juízo, como a admissibilidade da ação executiva, vícios processuais ou ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, além de decadência e prescrição. Necessário, ainda, é que a questão discutida na exceção esteja clara e demonstrada de plano pelo excipiente, não comportando dilação de prova, conforme orientação já sumulada: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. Súmula 393 do STJ”. Ressalto, outrossim, que apenas possui legitimidade ativa para apresentar exceção de pré-executividade a parte executada constante nos autos do processo. In casu, verifico que a excipiente EDILENE SOUZA OLIVEIRA não compõe o polo passivo da presente execução, tratando-se, assim, de pessoa fora da relação processual. Sendo assim, a excipiente não é parte legítima para interpor exceção de pré-executividade, uma vez que esta é uma peça cabível ao executado. Nesse sentido, destaco o seguinte julgado do TRF1: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONJUGE. ILEGITIDADE ATIVA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. A jurisprudência pacífica dos Tribunais admite a exceção de pré-executividade somente quanto às questões de ordem pública e outras relativas a pressupostos específicos da execução, que possam ser identificadas de plano, possuindo legitimidade ativa a parte executada constante nos autos do processo de execução fiscal. 2. O art. 674 do Código de Processo Civil prescreve: "Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. § 1º Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor. § 2º Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos: I - o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no art. 843". 3. A agravante é cônjuge do executado e não pertence ao polo passivo da execução fiscal. 4. Verifica-se que a excipiente elegeu a via errada para defender seu pleito, uma vez que não faz parte da relação jurídica processual em apreço, cabendo opor embargos de terceiro e não exceção de pré-executividade. 5. Desta forma, não é possível examinar as questões suscitadas pela excipiente, ora agravante, já que esta é alheia à relação processual, não sendo a exceção de pré-executividade meio eficaz para atingir o que se pleiteia. 6. Agravo de instrumento não provido. (TRF-1 - AG: 10186022720184010000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, Data de Julgamento: 07/03/2023, 7ª Turma, Data de Publicação: PJe 09/03/2023 PAG PJe 09/03/2023 PAG) Dessa forma, além de as matérias suscitadas reclamarem dilação probatória, não é possível examinar as questões alegadas pela excipiente, já que esta é alheia à relação processual, não sendo a exceção de pré-executividade meio eficaz para atingir o que se pleiteia.
Ante o exposto, não conheço da exceção de pré-executividade apresentada (ID 1574755887), em face da ilegitimidade da excipiente. Por outro lado, compulsando os autos, verifico haver informações de falecimento do executado JOSE DA COSTA ALMEIDA antes do ajuizamento da presente execução (em 04/07/2020, consoante certidão de óbito ID 1574755889). Em casos tais, tendo o corréu falecido anteriormente ao ajuizamento de execução por título extrajudicial, deve ser permitido ao autor emendar a inicial para indicar o administrador provisório como representante judicial do espólio, caso não seja comprovado o ajuizamento da ação de inventário ou não haja inventariante devidamente compromissado (STJ - REsp: 1987061 DF 2022/0047973-7, Data de Julgamento: 02/08/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/08/2022). Insta consignar que enquanto não realizada a partilha, o espólio responde pelas dívidas do falecido (art. 796 do CPC) e, para tanto, a lei lhe confere capacidade para ser parte (art. 75, VII, do CPC), sendo representado, ativa e passivamente, pelo inventariante. No entanto, até que o inventariante preste o devido compromisso, tal representação far-se-á pelo administrador provisório, consoante determinam os arts. 613 e 614 do CPC. No presente caso, verifico que a certidão de óbito (ID 1574755889) aponta EDILENE SOUZA OLIVEIRA como esposa do de cujus, bem como que esta afirmou não ter sido aberto inventário (ID 1574755887 - Pág. 15), o que a legitima como representante do espólio, nos termos do art. 1.797, I, do CC c/c os arts. 613 e 614 do CPC. Sendo assim, intime-se o advogado subscritor da petição ID 1574755887 para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar a atuação de EDILENE SOUZA OLIVEIRA como representante do espólio do executado JOSE DA COSTA ALMEIDA, juntando o instrumento de mandato respectivo. Para fins de intimação, procedeu-se à habilitação de EDILENE SOUZA OLIVEIRA como terceira interessada na ação. Apresentada a manifestação ou decorrido o prazo, intime-se a UNIÃO para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender pertinente. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís(MA), data no rodapé. (assinado eletronicamente) CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO JUÍZA FEDERAL TITULAR