Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação polo passivo - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 20ª Vara da sede da Seção Judiciária da Bahia Autos n. 0003602-06.2011.4.01.3312 Sentença tipo “B” S E N T E N Ç A UNIÃO, representada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL propôs, contra SOCIEDADE CRISTÃ BENEFICENTE DE IRECÊ, demanda submetida ao procedimento de execução fiscal, mediante petição originariamente protocolizada perante a Vara Única da Subseção Judiciária de Irecê. Posteriormente, os autos foram remetidos para este juízo da 20ª Vara da sede da Seção Judiciária da Bahia, em razão da redistribuição ocorrida por força das normas extraíveis dos enunciados dos arts. 1º e 3º da Resolução PRESI – 9606429, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Decorridos mais de 5 (cinco) anos que estes autos permaneceram no arquivo provisório, a parte exequente foi intimada para dizer a respeito da existência de eventual motivo que impedisse a consumação da prescrição intercorrente, tendo ela se manifestado, fazendo algumas ponderações e requerendo o prosseguimento da cobrança. É o r e l a t ó r i o. Passo a D E C I D I R. O caso é para o reconhecimento da prescrição intercorrente, e não, tal como entende a parte exequente, para o prosseguimento do procedimento. É que se trata de caso em que a obrigação exequenda é atinente ao FGTS e, quanto ao tema, além de haver decisão declaratória da inconstitucionalidade da norma que se extrai do texto do § 5º do art. 23 da Lei n. 8.036/90, foi assentado, na modulação dos efeitos da aludida decisão, que, “para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o prazo de 30 anos a contar do termo inicial da prescrição ou o prazo de 5 anos a contar de 13/11/2014, o que ocorrer primeiro.” (ARE 709.212/DF). E aí o que se vê é que, independentemente de quando se iniciou o curso do prazo prescricional, se o prazo de 30 (trinta) anos ainda não se consumou, mas já se passaram cinco anos desde a data indicada pelo Supremo Tribunal Federal (13/11/2014), a pretensão foi acobertada pela prescrição intercorrente. Ao lado disso, à luz dos fundamentos determinantes do acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso especial repetitivo (REsp 1340553/RS) – precedente judicial obrigatório, pois (CPC, art. 927, III) -, é a ciência da parte exequente a respeito da não localização do(s) integrante(s) do polo passivo da demanda executiva e/ou da não localização de bens sobre os quais possa recair a penhora que faz instalar a tela fática suficiente para que, depois de passado o prazo de suspensão da prática dos atos do procedimento, seja deflagrado o prazo prescricional de cinco anos: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018 - grifei) Assim, remetidos os autos ao arquivo provisório, após requerimento da parte exequente, “... com fundamento no artigo 38 da Medida Provisória nº 651, de 09/07/2014, uma vez que o valor consolidado da dívida de FGTS da executada é inferior ou igual a R$ 20.000,00...” (ID 533148875, p. 92), lá ficaram por mais de cinco anos, sem que viesse aos autos qualquer notícia acerca da existência de bem sobre o qual pudesse recair a penhora ou qualquer outro pleito ou manifestação da parte exequente. Aliás, quando foi instada a se manifestar a respeito da ocorrência da prescrição, a parte exequente não indicou nenhuma causa suspensiva ou interruptiva do curso do prazo prescricional após o arquivamento provisório dos autos. Assim, considerando (i) que, de 13/11/2014 até o momento, já transcorreu o prazo de cinco anos, (ii) que a parte exequente foi intimada, pessoalmente, mediante abertura de vista dos autos, em 24/04/2015, a respeito da ordem de arquivamento provisório dos autos, e (iii) que, considerando o tempo decorrido desde 24/04/2015 até agora, a parte exequente não apresentou qualquer causa interruptiva ou suspensiva do curso do prazo prescricional, o caso é de reconhecimento, de ofício, da ocorrência da prescrição intercorrente. E diante do fato de a parte executada não haver atuado no processo, não há honorários advocatícios sucumbenciais a arbitrar. Quanto às custas do processo, como a exequente é a União e é à própria União que se destinaria o valor referente ao pagamento das custas, o caso é de confusão entre devedor e credor, do que decorre a extinção da obrigação. Do exposto, reconheço a ocorrência da prescrição da(s) pretensão(ões) referente à(s) obrigação(ões) consubstanciada(s) na(s) CDA(s) que embasa(m) a execução e extingo o processo. Após o trânsito em julgado, se não houver mais pleitos a examinar, arquivem-se os autos, com “baixa” na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se. SALOMÃO VIANA Juiz Federal da 20ª Vara da sede da Seção Judiciária da Bahia