Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL
APELADO: JURACY CARDOSO DOS SANTOS EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ARTIGO 40, § 4º, DA LEI Nº 6.830/1980. AUSÊNCIA DE CAUSA SUSPENSIVA OU INTERRUPTIVA. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RESP 1.340.553/RS. TEMA 566. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Exequente de sentença na qual foi determinada a extinção da execução fiscal pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/1980, ao argumento de que não foram observados os requisitos para decretação da prescrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Impende saber se decorreu o prazo de prescrição quinquenal intercorrente na execução fiscal, considerando o precedente do Superior Tribunal de Justiça a respeito da aplicação do art. 40 da Lei nº 6.830/1980 (Tema 566). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça decidiu, em sede de recurso repetitivo, que não sendo encontrado o devedor ou bens suscetíveis de penhora, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo de prescrição de cinco anos (REsp 1.340.553, Tema 566). 4. Interrompem a prescrição a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação, ainda que por edital, não sendo suficiente a apresentação de requerimento de penhora de ativos financeiros ou de outros bens (REsp 1.340.553) 5. Tendo o processo ficado suspenso e arquivado provisoriamente pelo prazo indicado na lei, sem notícia de causa suspensiva ou interruptiva, deve ser decretada sua extinção, em vista do reconhecimento da prescrição quinquenal intercorrente. 6. A ausência de nova intimação antes da prolação da sentença de extinção não é suficiente para sua anulação, em vista de não ter sido demonstrado prejuízo. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação não provida. Tese de julgamento: "1. Transcorrido o prazo de prescrição quinquenal, nos termos do julgamento proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo, deve ser reconhecida a prescrição intercorrente (REsp 1.340.553/RS, Tema 566). 2. Ao alegar nulidade por falta de nova intimação antes da extinção do processo de execução fiscal, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830, de 1980, a credora deve demonstrar a existência de prejuízo.” Legislação relevante citada: Lei nº 6.830/1980, art. 40, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.340.553/RS, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 12/09/2018, DJe 16/10/2018; TRF1, AC 0005806-26.2007.4.01.4100, Desemb. Fed. Hércules Fajoses, Sétima Turma, PJe 05/11/2022. ACÓRDÃO Decide a Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento à apelação interposta pelo Exequente, nos termos do voto do Relator. Brasília, 22 de agosto de 2025. Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA Relator Convocado
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO CÍVEL (198): 0003134-71.2008.4.01.3304