Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1001470-04.2022.4.01.3819/MG
RELATOR: Juiz Federal LEONARDO ARAUJO DE MIRANDA FERNANDES
APELANTE: MICHELE DO NASCIMENTO ROSA (AUTOR)
ADVOGADO(A): ANDREA NUBIA VASCONCELOS SILVA (OAB RJ142933)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA (BPC/LOAS). RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO CESSADO. ANÁLISE DA VULNERABILIDADE SOCIAL. RENDA FAMILIAR. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS DE UM SALÁRIO MÍNIMO RECEBIDOS POR IDOSOS. DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INOCORRÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. A parte autora ajuizou ação ordinária em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, postulando o restabelecimento do benefício assistencial à pessoa com deficiência, cessado em 01.08.2021, com o pagamento das parcelas atrasadas.
2. Também requereu a condenação da autarquia ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 12.000,00, bem como à repetição de indébito em dobro, em razão de cobranças administrativas que reputa indevidas.
3. O juízo de origem julgou improcedentes os pedidos, ao fundamento de que o estudo social indicou renda familiar per capita superior a ¼ do salário mínimo, declarando a isenção de custas processuais e de honorários de sucumbência.
4. A parte autora interpôs apelação, na qual sustenta o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício assistencial e aduz a possibilidade de flexibilização do critério objetivo da renda per capita, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal.
5. A parte ré, devidamente intimada, não apresentou contrarrazões.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
6. Há três questões em discussão: (i) definir se a parte autora comprovou a condição de pessoa com deficiência e a situação de vulnerabilidade social apta ao restabelecimento do benefício assistencial; (ii) estabelecer se é devida indenização por danos morais em razão da cessação do benefício e das cobranças administrativas realizadas pelo INSS; e (iii) verificar a possibilidade de repetição de indébito em dobro.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. O benefício assistencial previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal e no artigo 20 da Lei n. 8.742/93 exige a comprovação da condição de pessoa com deficiência ou idade superior a 65 anos, bem como da incapacidade de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.
8. A renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo configura presunção legal de miserabilidade, sem afastar a possibilidade de aferição da vulnerabilidade social por outros elementos probatórios, conforme orientação do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
9. A comprovação da condição de hipossuficiência constitui ônus da parte requerente, devendo o julgador considerar as especificidades do caso concreto.
10. No caso dos autos, a perícia médica judicial concluiu que a parte autora é portadora de deficiência grave, com incapacidade total e definitiva para o exercício de atividades laborativas.
11. O laudo social apurou que o núcleo familiar é composto pela parte autora e por seus pais, ambos idosos, com idade superior a 65 anos, cuja renda decorre exclusivamente de aposentadorias no valor de um salário mínimo cada.
12. Nos termos do artigo 20, § 14, da Lei n. 8.742/93, os benefícios previdenciários de até um salário mínimo percebidos por idosos não devem ser computados para fins de cálculo da renda familiar per capita, circunstância que evidencia a vulnerabilidade social da parte autora.
13. O parecer do Ministério Público Federal manifestou-se pela procedência do pedido de restabelecimento do benefício assistencial.
14. A data de início do benefício deve ser fixada em 01.08.2021, correspondente à data da cessação administrativa do benefício.
15. O pedido de indenização por danos morais não merece acolhimento, pois a cessação do benefício e a cobrança administrativa decorreram da interpretação da legislação aplicável, sem demonstração de ato ilícito ou de violação a direito da personalidade.
16. A pretensão de repetição de indébito em dobro igualmente não prospera, uma vez que não se verifica a ocorrência de má-fé por parte do INSS, requisito indispensável para a devolução em dobro dos valores cobrados.
17. As parcelas vencidas devem ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros moratórios conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da liquidação, observados os Temas 810 do STF e 905 do STJ, bem como a Emenda Constitucional n. 113/2021.
18. Reconhecida a sucumbência recíproca, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa em favor do patrono da parte ré e em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data do acórdão, nos termos da Súmula 111 do STJ, em favor do patrono da parte autora, com suspensão da exigibilidade em relação a esta última, em razão da gratuidade de justiça.
IV. DISPOSITIVO
19. Apelação parcialmente provida para determinar o restabelecimento do benefício assistencial à pessoa com deficiência, com o pagamento das parcelas devidas desde 01.08.2021, mantida a improcedência dos pedidos de indenização por danos morais e de repetição de indébito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento parcial à apelação da parte autora para que seja restabelecido o benefício assistencial e pagos os valores correspondentes desde 01.08.2021, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 27 de março de 2026.