Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0008577-79.2017.4.01.3500.
Sentença Tipo B - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 10ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJGO CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:USINA GOIANESIA S/A REPRESENTANTES POLO PASSIVO: THAIS KAROLINE FERREIRA DE MEDEIROS - PE57292, ANDREA FEITOSA PEREIRA MARANHAO - PE15002 e JOAO AMADEUS ALVES DOS SANTOS - PE41190 SENTENÇA Usina Goianésia S/A opôs os embargos de declaração de id. nº 2184527354 contra a sentença que declarou extinto o processo pelo pagamento da dívida, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Aduz o recorrente que o aludido pronunciamento possui erro material, pois este Juízo determinou de forma indevida, a intimação da parte executada para o pagamento de custas processuais finais, apesar de não ter havido citação válida nos autos. Decido. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil estabelece que cabem embargos de declaração quando, no pronunciamento atacado, houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No presente caso, mediante petição de id. nº 1800103676, o exequente noticiou que o débito em cobrança encontrava-se quitado, o que levou o magistrado a extinguir o processo, nos termos do art. 924, II, do CPC. Posteriormente, em sede de embargos de declaração, a Usina Goianésia S/A alega que não houve citação válida no processo, caso em que requer o afastamento da condenação no pagamento das custas. Verifica-se, contudo, que a sentença hostilizada é clara e precisa ao determinar a intimação do executado para o pagamento das custas processuais, uma vez que a quitação do débito ocorreu após o ajuizamento da presente execução, circunstância que evidencia que foi a própria executada quem deu causa à instauração do processo. Nessa hipótese, a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais decorre do princípio da causalidade, sendo irrelevante a discussão sobre a validade da citação, uma vez que as despesas judiciais são devidas em razão da provocação da máquina judiciária e da movimentação do aparato jurisdicional, não incidindo nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. Com efeito, discordando a parte do conteúdo do pronunciamento judicial e pretendendo obter a respectiva reforma, deve interpor o recurso adequado para esse fim, pois os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado (STJ, AgInt no AREsp 1607980/PR, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/05/2021, DJe 28/05/2021). Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração de id. n° 2184527354. Intimem-se. Dê-se baixa nas constrições, se houver. Arquivem-se, oportunamente. Goiânia-GO, (data e assinatura digitais). Abel Cardoso Morais JUIZ FEDERAL