Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001995-48.2013.4.01.3809.
Intimação - Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Relatoria da 2ª Câmara Regional de Minas Gerais PROCESSO REFERÊNCIA: 0001995-48.2013.4.01.3809 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:ALUISIO CORREA DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CELSO GUIMARAES RODRIGUES - PR12770 DECISÃO
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, às fl.s 187/190 do ID 56267744, contra sentença, proferida sob a vigência do CPC/1973, que julgou procedentes os embargos à execução opostos pela autarquia previdenciária, fixando o valor da execução em R$ 13.929,25 (treze mil, novecentos e vinte e nove reais e vinte e cinco centavos) e condenando os embargados ao pagamento de honorários advocatícios, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reias), cuja exigibilidade foi suspensa em razão da concessão da justiça gratuita (fls. 178/179 – ID 56267744). Sustenta o INSS que, embora tenham sido julgados procedentes os embargos à execução, na atualização do crédito exequendo pelo juízo, foi aplicado o Manual de Cálculos aprovado pela Resolução/CJF 267/2013, que substituiu os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, previstos no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, na redada dada pela Lei 11.960/2009, pelo INPC, implicando a cobrança de um valor superior ao executado. Os embargados, embora intimados, não apresentaram contrarrazões ao recurso de apelação (fls. 194/195 – ID 56267744). É o relatório. Dos consectários legais A matéria relativa à correção monetária e aos juros de mora, inclusive quanto aos termos inicial e final destes, é de ordem pública e cognoscível, portanto, de ofício, mesmo em reexame necessário, razão pela qual não ocorre reformatio in pejus contra a Fazenda Pública nem ofensa ao princípio da inércia da jurisdição. Precedentes do STJ: REsp 1.112.524 (tema 235 dos recursos repetitivos), Rel. Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/09/2010; REsp 1.652.776, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2017; AgInt no REsp 1.364.982, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/02/2017; AgInt no AREsp 832.696, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2016; AgInt no REsp 1604962/GO, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2016; AgRg no AREsp 132.418, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016; AgInt no REsp 1577634/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2016; AgRg no REsp 1459006/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2016. De plano, cabe ressaltar que as decisões proferidas pelo STF na ADI 4.357 e na ADI 4.425, que, no ano de 2015, modularam os efeitos da declaração de inconstitucionalidade do art. 100, §12, da Constituição, na redação dada pela EC 62/2009, e, por arrastamento, do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, na redação dada pela Lei 11.960/2009, disseram respeito à inaplicabilidade da Taxa Referencial, como índice de correção monetária, após a expedição de precatórios. Com relação ao período anterior à expedição dos precatórios, a matéria foi apreciada nos autos do RE (RG) no RE 870.947 (TEMA 810), julgado em 20/09/2017, tendo o STF declarado a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação que lhe foi dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária nas condenações impostas à Fazenda Pública e, também, os juros moratórios na condenações de natureza tributária. Após o julgamento do RE 870.947, cujo caso concreto referia-se a um pedido de concessão de benefício assistencial, tendo-se determinado a aplicação do IPCA-E, o STJ, em 22/02/2018, apreciando o REsp Repetitivo 1.492.221/PR, estabeleceu o INPC com índice de correção monetária das condenações de natureza previdenciária impostas à Fazenda Pública a partir da vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, determinando, quanto aos períodos anteriores de vigência esta lei, a incidência dos índices estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, negando-se, assim, a modular os efeitos da declaração de inconstitucionalidade anteriormente realizada pelo STF. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ. DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A CONDENAÇÃO JUDICIAL DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. " TESES JURÍDICAS FIXADAS. 1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária. No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário. 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão. A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. 2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral. As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. (...) 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). 3.3 Condenações judiciais de natureza tributária. A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. 4. Preservação da coisa julgada. Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto. (...) (REsp 1.492.221/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 20/03/2018) Recentemente, por ocasião da apreciação dos embargos de declaração opostos em face do RE 870.947, em 03/10/2019, o STF negou o pedido de modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação que lhe foi dada pela Lei 11.960/2009, rechaçando definitivamente a possibilidade de aplicação da TR para correção dos débitos da Fazenda Pública em geral. Confira-se: QUATRO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REJEIÇÃO. REQUERIMENTO DE MODULAÇÃO DE EFEITOS INDEFERIDO. 1. O acórdão embargado contém fundamentação apta e suficiente a resolver todos os pontos do Recurso Extraordinário. 2. Ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, não há razão para qualquer reparo. 3. A respeito do requerimento de modulação de efeitos do acórdão, o art. 27 da Lei 9.868/1999 permite a estabilização de relações sociais surgidas sob a vigência da norma inconstitucional, com o propósito de prestigiar a segurança jurídica e a proteção da confiança legítima depositada na validade de ato normativo emanado do próprio Estado. 4. Há um juízo de proporcionalidade em sentido estrito envolvido nessa excepcional técnica de julgamento. A preservação de efeitos inconstitucionais ocorre quando o seu desfazimento implica prejuízo ao interesse protegido pela Constituição em grau superior ao provocado pela própria norma questionada. Em regra, não se admite o prolongamento da vigência da norma sobre novos fatos ou relações jurídicas, já posteriores à pronúncia da inconstitucionalidade, embora as razões de segurança jurídica possam recomendar a modulação com esse alcance, como registra a jurisprudência da CORTE. 5. Em que pese o seu caráter excepcional, a experiência demonstra que é próprio do exercício da Jurisdição Constitucional promover o ajustamento de relações jurídicas constituídas sob a vigência da legislação invalidada, e essa CORTE tem se mostrado sensível ao impacto de suas decisões na realidade social subjacente ao objeto de seus julgados. 6. Há um ônus argumentativo de maior grau em se pretender a preservação de efeitos inconstitucionais, que não vislumbro superado no caso em debate. Prolongar a incidência da TR como critério de correção monetária para o período entre 2009 e 2015 é incongruente com o assentado pela CORTE no julgamento de mérito deste RE 870.947 e das ADIs 4357 e 4425, pois virtualmente esvazia o efeito prático desses pronunciamentos para um universo expressivo de destinatários da norma. 7. As razões de segurança jurídica e interesse social que se pretende prestigiar pela modulação de efeitos, na espécie, são inteiramente relacionadas ao interesse fiscal das Fazendas Públicas devedoras, o que não é suficiente para atribuir efeitos a uma norma inconstitucional. 8. Embargos de declaração todos rejeitados. Decisão anteriormente proferida não modulada. (RE 870947 ED-segundos, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 03/10/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-019 DIVULG 31-01-2020 PUBLIC 03-02-2020) Por fim, no âmbito do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, seguindo-se o entendimento fixado pelo STJ no acórdão supracitado, tem-se determinado a aplicação do INPC para a correção dos benefícios previdenciários (AG 1036937-94.2018.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 14/11/2019 PAG.; EDAC 0000256-03.2017.4.01.3000, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 21/01/2020 PAG.; AC 0006031-60.2016.4.01.9199, JUIZ FEDERAL HENRIQUE GOUVEIA DA CUNHA, TRF1 - 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 17/02/2020 PAG) e do IPCA para os benefícios assistenciais, enquadráveis nas “condenações judiciais de natureza administrativa em geral” em face da Fazenda Pública (AC 0029688-65.2015.4.01.9199, JUÍZA FEDERAL LUCIANA PINHEIRO COSTA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 06/06/2019 PAG; AC 0041711-05.2014.4.01.3500, JUÍZA FEDERAL RENATA MESQUITA RIBEIRO QUADROS, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 25/11/2019 PAG.). Já os juros de mora, incidentes nas ações previdenciárias e assistenciais, a partir de 30/06/2009, deverão ser aplicados conforme o art. 1º-F da Lei 9.494/97 com a redação dada pela Lei 11.960/2009, nos moldes da metodologia e índices do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observando-se os parâmetros a seguir: (a) termo inicial: data da citação (ou da notificação da autoridade impetrada, em caso de mandado de segurança) ou do vencimento da prestação, caso posterior à citação (ou notificação); (b) termo final: data da expedição do precatório ou da RPV, conforme orientação do STF no RE 579.431, repercussão geral, tema 96, Relator Ministro MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 19/04/2017, DJ 30/06/2017; (c) taxa: até 29/06/2009, 1% a.m., com base no art. 3º do Decreto-Lei 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar; a partir de 30/06/2009, equivalente à taxa de remuneração básica da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pela Lei 11.960/2009; (d) os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, determina que os índices devam ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal. No caso em apreço, a controvérsia, na esfera recursal, consiste na apuração dos índices de correção monetária aplicáveis para fins de liquidação do crédito exequendo. O INSS sustenta que, embora tenham sido julgados procedentes os embargos à execução, na atualização do crédito exequendo pelo juízo, foi aplicado o Manual de Cálculos aprovado pela Resolução/CJF 267/2013, que substituiu os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, previstos no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, na redada dada pela Lei 11.960/2009, pelo INPC, implicando a cobrança de um valor superior ao executado. Data venia, razão não lhe assiste, pois, da leitura da sentença proferida às fls. 60/61 (ID 56267744) e que transitou em julgado em 05/09/2008, foi homologado acordo para implantar a nova renda do benefício da parte autora no valor mensal de R$ 816,92 e para se pagar os valores em atraso no importe de R$ 12.726,00, sendo que, nos cálculos apresentados pelo INSS, às fls. 48/56, consta expressamente a adoção do INPC como índice de correção monetária. Logo, a atualização monetária do crédito exequendo nos presentes embargos à execução, conforme cálculos de fls. 180/181 (ID 56267744), com a aplicação do INPC a partir da vigência da Lei 11.430/2006, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal por intermédio da Resolução 267/2013, está em conformidade, não só com a coisa julgada, mas também com o entendimento fixado no RE 870.947 e no RESP 1.492.221 referenciados acima, razão pela qual não merece prosperar o recurso do INSS.
Ante o exposto, com base no art. 932, IV, alínea “b” do CPC/2015, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação do INSS, nos termos acima. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao juízo de origem. É como voto. Belo Horizonte, 23 de março de 2022. GUILHERME BACELAR PATRICIO DE ASSIS Desembargador(a) Federal Relator(a)