Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARKENEDY MARTINS GAMA POLO PASSIVO:
REU: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ITAITUBA PROCESSO N°: 1001253-27.2022.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: Vistos etc.
Trata-se de ação de rito comum, na qual a parte autora pleiteia a suspensão dos efeitos administrativos decorrentes do processo n.º 02048.000774/2013-42, 02048.000804/2013-11, do auto de infração n.º 658110-D, 658044-D e do termo de embargo n.º 510269-C, 510206-C, bem como a exclusão do seu nome do banco de dados de áreas embargadas mantido pelo IBAMA, notadamente quanto à sua disponibilização em meio eletrônico de acesso público. Com feito, na data de 03/06/2025 foi admitido pela Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n.º 94, que teve como objeto a seguinte controvérsia jurídica: Repercussão jurídica do reconhecimento judicial da prescrição administrativa da pretensão punitiva ambiental sobre a medida administrativa do termo de embargo ambiental, lavrado no âmbito de processo administrativo para apuração de infração ambiental, inclusive com relação ao terceiro adquirente. Na mesma oportunidade, a Terceira Seção determinou a suspensão de todas as demandas em curso na primeira instância do TRF da 1ª Região que versem sobre a matéria objeto do referido IRDR. Destaco, no entanto, que o acórdão deixou assentado o seguinte entendimento: É sabido que a suspensão processual aqui determinada não obsta a análise de pedido de tutela de urgência, conforme dispõe o art. 982, § 2º, do CPC. Contudo, dada a especial relevância ambiental, social e econômica da matéria que será submetida à análise neste incidente, roga-se aos i. magistrados que haja excepcional cautela quando da ponderação dos requisitos necessários ao deferimento das tutelas de urgência, sobretudo considerando que, uma vez levantado o embargo por decisão judicial, as consequências fáticas, com importante risco para o meio ambiente ecologicamente equilibrado, podem ser imediatas e de difícil ou impossível reversão. (grifei) Assim, tendo em vista que o objeto desta demanda se confunde com a controvérsia submetida ao IRDR n.º 94, DETERMINO a suspensão da presente demanda, até o julgamento definitivo do referido incidente, nos termos do art. 982, I, do CPC. Após, retornem os autos conclusos para sentença. Itaituba/PA, data inserida no sistema eletrônico. ALEXSANDER KAIM KAMPHORST Juiz Federal