Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0005618-83.2018.4.01.3603.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT SENTENÇA TIPO "C" CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) POLO ATIVO: JAQUELINE IZABEL MAAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: VANDERLY RUDGE GNOATO - MT17786/O POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE MATO GROSSO - CRC/MT REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCOS ROBERTO BRAZ SILVA - MT10885/O S E N T E N Ç A
Cuida-se de embargos à execução opostos por JAQUELINE IZABEL MAAS em face do CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE MATO GROSSO, objetivando o reconhecimento da nulidade do título executivo e, consequentemente, a extinção do débito executado na ação n. 0004865-39.2012.4.01.3603. Intimado para impugnar os presentes embargos à execução, o embargado informou sobre o pedido de desistência formulado na ação executiva (Id n. 257178405). Manifestações da embargante (Id ns. 304813858 e 486157370) e do embargado (Id n. 314809392). É o relatório. Decido. Em razão do pedido de desistência da ação de execução fiscal n. 0004865-39.2012.4.01.3603, devidamente homologado por este juízo, impõe-se a perda do objeto dos embargos à execução fiscal. Note-se que as condições da ação – dentre elas o interesse processual – devem estar presentes quando do ajuizamento do feito, devendo também subsistir até o momento da prolação da sentença. No caso, não subsiste interesse processual a justificar o prosseguimento do feito, face à flagrante perda superveniente de seu objeto. Sendo assim, é de se reconhecer a superveniente perda do interesse de agir quanto ao pedido relacionado na presente demanda. Friso, por oportuno, que não merece acolhimento o pedido da parte embargada referente ao valor da anuidade de 2011 (Id n. 314809392). Isso porque, o embargado/exequente mencionou expressamente na ação executiva o artigo 8º, da Lei n. 12.514/2011, bem como a desistência do exequente no tocante à cobrança das certidões de dívida ativa que embasaram a ação de execução fiscal.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do disposto no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por falta de interesse processual. Tendo em vista o princípio da causalidade, condeno a parte embargada ao pagamento de custas e honorários advocatícios, sendo este último fixado no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Translade-se cópia dessa sentença para os autos da execução fiscal n. 0004865-39.2012.4.01.3603. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Sinop/MT, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente MARCEL QUEIROZ LINHARES Juiz Federal da 2ª Vara