Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0006135-37.2017.4.01.3308.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jequié-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jequié-BA CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: SANDRA MARIA DE BARROS SOARES - PE12806 POLO PASSIVO: SUPERMERCADO JD LTDA - EPP e outros DECISÃO
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade apresentada pela Defensoria Pública da União, na qualidade de representante judicial da executada EDLENE TEIXEIRA NASCIMENTO, requerendo a liberação dos valores bloqueados em sua conta, entre outras providências (ID 2235578305). A parte exequente, Caixa Econômica Federal, apresentou impugnação (ID 2237838931), rebatendo os argumentos e requerendo a rejeição do incidente e o prosseguimento da execução. Breve relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Como é cediço, a exceção de pré-executividade, de criação pretoriana e doutrinária, visa a discutir questões de ordem pública, de cunho processual ou material, que não demandem dilação probatória e que possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado, a qualquer tempo e grau de jurisdição. O seu cabimento foi sedimentado pelo enunciado da Súmula n.º 393 do Superior Tribunal de Justiça, que, embora direcionada à execução fiscal, tem seus fundamentos aplicados por analogia às execuções civis em geral. No presente caso, as questões levantadas pela executada — notadamente a impenhorabilidade de valores com base no art. 833 do CPC e a alegação de valor irrisório conforme o art. 836 do CPC — enquadram-se na categoria de matérias que, em tese, podem ser analisadas de plano, com base nos documentos já acostados aos autos.
Trata-se de aferir a aplicação de normas legais a uma situação fática documentalmente apresentada. Dessa forma, a via eleita é adequada para a análise das alegações, razão pela qual conheço da presente exceção de pré-executividade e passo ao exame do mérito de seus pedidos. Da Impenhorabilidade dos Valores Bloqueados A executada alega, em síntese, que o montante de R$ 1.033,60 (mil e trinta e três reais e sessenta centavos), bloqueado via SISBAJUD (ID 2232487512), seria impenhorável por se tratar de quantia inferior ao limite de 40 (quarenta) salários mínimos, conforme proteção conferida pelo artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil. A regra geral em nosso ordenamento jurídico é a de que o patrimônio do devedor responde por suas obrigações, conforme dispõe o artigo 789 do Código de Processo Civil. Trata-se do princípio da responsabilidade patrimonial, pilar fundamental do sistema de execução civil, que visa a garantir a efetividade da tutela jurisdicional e a satisfação do crédito do exequente. Todavia, o próprio sistema processual, em ponderação de valores e com o fito de salvaguardar a dignidade da pessoa humana e o mínimo existencial do devedor, estabelece exceções a essa regra, elencando, no artigo 833 do mesmo diploma legal, um rol de bens considerados impenhoráveis. Dentre as hipóteses de impenhorabilidade, destacam-se, para a análise do presente caso, os incisos IV e X do referido artigo, que dispõem, respectivamente, sobre a impenhorabilidade de vencimentos e proventos de aposentadoria e de valores depositados em caderneta de poupança até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos. É cediço, contudo, que a alegação de impenhorabilidade constitui fato impeditivo do direito do credor, de modo que o ônus de comprovar que os valores constritos se enquadram em uma das hipóteses legais de impenhorabilidade recai inteiramente sobre a parte executada, por força do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Não basta a mera alegação, é imperiosa a produção de prova robusta e inequívoca da origem e da natureza dos valores bloqueados. Nesse sentido, é a orientação jurisprudencial consolidada, conforme se extrai do seguinte precedente: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. FGTS. PENHORA DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA. IMPENHORABILIDADE DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução fiscal de verbas relativas ao FGTS, indeferiu o pedido de desbloqueio de valores constritos nas aplicações financeiras do agravante. II. Questão em discussão 2. A questão controvertida versa sobre determinar se os valores bloqueados possuem natureza alimentar, sendo, portanto, impenhoráveis nos termos do art. 833, IV, do CPC. III. Razões de decidir 3. A impenhorabilidade de proventos de aposentadoria, conforme o art. 833, IV, do CPC, é garantida, exceto quando o montante ultrapassa o limite de 40 salários-mínimos, ou em casos de dívidas alimentícias, conforme o 2º do mesmo artigo. 4. No presente caso, o bloqueio excede o limite de 40 salários-mínimos, e o agravante não apresentou provas suficientes para comprovar que os valores bloqueados provêm exclusivamente de proventos de aposentadoria ou têm natureza alimentar. 5. Cabe ao executado o ônus de demonstrar a origem alimentar dos valores, o que não ocorreu no caso concreto. Precedente deste TRF1. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo de instrumento a que se nega provimento. Tese de julgamento: "A impenhorabilidade de valores em conta bancária, prevista no art. 833, IV, do CPC, depende da comprovação de que tais valores têm origem exclusivamente em proventos de aposentadoria ou outra verba de caráter alimentar, cabendo ao executado o ônus da prova acerca dos valores constritos". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, IV e X, e 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.184.765/PA, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 03/12/2010; STJ, REsp 1826026/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/08/2019; TRF1, AGA 0039621-53.2011.4.01.0000, Rel. Desembargador Federal Marcos Augusto De Sousa, Oitava Turma, e-DJF1 05/03/2021. (TRF-1 - (AG): 10005908620234010000, Relator.: DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN, Data de Julgamento: 06/12/2024, DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: PJe 06/12/2024 PAG PJe 06/12/2024 PAG) Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em recentes julgados, firmou uma interpretação restritiva acerca da extensão da impenhorabilidade para valores depositados em contas que não sejam cadernetas de poupança. O entendimento é no sentido de que, para além da poupança, a proteção legal não é automática, exigindo-se do devedor a comprovação de que os valores mantidos em conta corrente ou outras aplicações financeiras constituem, efetivamente, uma reserva de patrimônio destinada à sua subsistência e de sua família. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. PENHORA. CONTA BANCÁRIA. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A Corte Especial entendeu pela interpretação restritiva da impenhorabilidade, firmando entendimento de que a garantia da impenhorabilidade, limitada a 40 (quarenta) salários mínimos, é aplicável automaticamente ao montante depositado exclusivamente em caderneta de poupança, admitindo-se sua extensão a importâncias mantidas em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, desde que comprovado, pela parte atingida pelo ato constritivo, que os valores constituem reserva de patrimônio destinado à subsistência sua e de sua família. Nesse sentido: REsp n. 1.660.671/RS, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024.1.1. A Corte a quo não divergiu de tal orientação, porque condicionou o reconhecimento da impenhorabilidade aqui referida à prova de que o montante constrito na conta-corrente da parte agravante era necessário para seu mínimo existencial. 2. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).3.1. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou as provas contidas no processo para concluir pela ausência de comprovação de que o valor bloqueado na conta-corrente constituía reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial da parte agravante. Modificar tal entendimento exigiria nova análise do conjunto probatório dos autos, medida inviável em recurso especial. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2567118 SC 2024/0045733-0, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/04/2025, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 11/04/2025) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE. 1. A Corte Especial, no julgamento do REsp 1.660.671/RS e do REsp 1.677.144/RS, de relatoria do Min. Herman Banjamin, entendeu pela interpretação restritiva da impenhorabilidade, firmando entendimento de que a garantia da impenhorabilidade, limitada até 40 (quarenta) salários mínimos, é aplicável automaticamente ao montante depositado exclusivamente em caderneta de poupança, admitindo a sua extensão a importâncias mantidas em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, desde que comprovado pela parte atingida pelo ato constritivo, que os valores constituem reserva de patrimônio destinado à sua subsistência e de sua família. 2. Na hipótese, o Tribunal local concluiu que a parte agravante não demonstrou que a quantia bloqueada constitui parte de seus proventos. Para alterar tais conclusões seria necessário o revolvimento de aspectos fáticos e provas dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2156298 DF 2024/0249548-3, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 25/11/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/11/2024) No caso em apreço, a executada, para fundamentar seu pedido, não juntou nenhum documento que pudesse comprovar a origem do numerário constrito. Não foram apresentados extratos bancários, contracheques ou qualquer outro elemento que permitisse a este Juízo aferir o fluxo financeiro da conta atingida e constatar que o saldo existente no momento do bloqueio era composto, por exemplo, por verba salarial (art. 833, IV, CPC) ou que se tratava de reserva financeira destinada à subsistência (interpretação extensiva do art. 833, X, CPC). A simples afirmação de que o valor é inferior a quarenta salários mínimos, não é suficiente para, de forma automática, garantir a impenhorabilidade. Sem a apresentação de extratos bancários que demonstrem a movimentação da conta, é impossível verificar se a totalidade do saldo era, de fato, um remanescente de verba alimentar ou se a conta foi movimentada com recursos de outras origens, de natureza penhorável, que teriam se misturado ao valor, descaracterizando a natureza puramente alimentar ou de reserva de subsistência do montante final. Portanto, diante da ausência de prova inequívoca, a executada não se desincumbiu do seu ônus probatório, nos termos do artigo 373, II, do CPC. Da Alegação de Valor Irrisório (Art. 836 do CPC) A defesa argumenta, de forma subsidiária, que a penhora deveria ser desconstituída por se tratar de valor irrisório, o que violaria o disposto no artigo 836 do Código de Processo Civil. Tal dispositivo veda a penhora quando o produto da execução dos bens for totalmente absorvido pelo pagamento das custas. Embora o valor bloqueado de R$ 1.033,60 seja significativamente inferior ao débito total executado, que ultrapassa R$ 332.000,00 (ID 2210880244), não se pode considerá-lo irrisório a ponto de justificar a aplicação do artigo 836 do CPC. A jurisprudência tem aplicado tal dispositivo com parcimônia, geralmente em situações onde a quantia é ínfima e patentemente insuficiente para cobrir sequer as despesas imediatas do ato de expropriação. Inclusive o STJ já decidiu que não é válido o desbloqueio do valor penhorado pelo Sistema BacenJud, apenas em razão da inexpressividade frente ao total da dívida. Vejamos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA. BACENJUD. VALOR IRRISÓRIO. DESBLOQUEIO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. "A jurisprudência desta Corte Superior firmou a compreensão de que não é válido o desbloqueio do valor penhorado pelo Sistema BacenJud, em razão da só inexpressividade frente ao total da dívida" ( AgInt no REsp n. 1.959.668/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMa, julgado em 14/12/2021, DJe de 1/2/2022). 2. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela possibilidade de constrição dos valores indicados. Entender de modo contrário demandaria nova análise dos demais elementos fáticos dos autos, inviável em recurso especial, ante o óbice da referida súmula. 5. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no AREsp: 2255131 SP 2022/0371776-8, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 12/06/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/06/2023) O montante bloqueado, ainda que modesto, representa um valor concreto que pode ser abatido da dívida, não sendo evidente que será "totalmente absorvido" pelas custas da execução. O proveito para o credor, mesmo que parcial, existe, não se justificando a liberação sob este fundamento. Do Pedido de Suspensão da Execução (Art. 921, III, do CPC) A executada postula a suspensão do processo com base no artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, que prevê tal medida para os casos em que o devedor não possui bens penhoráveis. O pedido, contudo, é prematuro. A suspensão da execução pela ausência de bens é uma medida que pressupõe o esgotamento dos meios razoáveis de busca patrimonial à disposição do credor. No presente caso, foi realizada apenas uma tentativa de constrição de ativos financeiros via SISBAJUD, que, embora parcialmente infrutífera para a maioria dos executados, resultou em bloqueio, ainda que de pequeno valor, em nome da ora excipiente. A inexistência de outros bens penhoráveis ainda não está cabalmente demonstrada nos autos. O prosseguimento da execução permitirá à exequente requerer outras diligências (RENAJUD, INFOJUD, etc.) na tentativa de localizar patrimônio apto a satisfazer o crédito. Somente após a demonstração inequívoca da ineficácia dessas buscas é que se poderá cogitar da suspensão do feito. Dos Honorários Advocatícios em Favor da DPU Por fim, a Defensoria Pública requer a condenação da exequente ao pagamento de honorários de sucumbência na hipótese de acolhimento do incidente. Considerando a rejeição integral das teses apresentadas na Exceção de Pré-Executividade, não há que se falar em sucumbência da parte exequente, o que, por si só, afasta a possibilidade de condenação em honorários. Ademais, a jurisprudência majoritária entende que a rejeição da exceção de pré-executividade, por se tratar de mero incidente processual que não extingue a execução, não enseja, como regra, a fixação de verba honorária. DISPOSITIVO
Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos formulados pela parte executada, EDLENE TEIXEIRA NASCIMENTO, na Exceção de Pré-Executividade de ID 2235578305. Dê-se prosseguimento ao feito. Intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento, requerendo o que entender de direito, inclusive no que tange ao pedido de apropriação dos valores bloqueados (ID 2233728465). Publique-se. Registre-se. Intimem-se, observando-se as prerrogativas da Defensoria Pública da União. Jequié/BA, data do sistema. DIANDRA PIETRAROIA BONFANTE Juíza Federal Substituta