Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DA BAHIA Advogados do
APELANTE: CASSIA ALVARES CARVALHO BARRETTO DA SILVA – OAB/BA 6.528-A; DANIELA GURGEL FERNANDES GIACOMO – OAB/BA 18.800-A; DIANA COELHO CALASANS GUERRA – OAB/BA 27.080-A; LUCAS MACEDO SILVA – OAB/BA 45.015-A
APELADO: RONEY DE OLIVEIRA FIRMINO EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. BAIXO VALOR. EXTINÇÃO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. TEMA 1.184 DA REPERCUSSÃO GERAL. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. NÃO INCIDÊNCIA. 1. O egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.355.208/SC (Tema 1.184), em repercussão geral, firmou o seguinte entendimento: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis" (RE 1.355.208, Relatora Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 19/12/2023, Repercussão Geral - Mérito DJe-s/n, divulgado em 01/04/2024, publicado em 02/04/2024). 2. O Conselho Nacional de Justiça publicou a Resolução 547, de 22 de fevereiro de 2024, para instituir “medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo STF”. 3. Prescrevem o caput e o §1º do Art. 1º da Resolução CNJ 547/2024: “Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. §1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis”. 4. Nesse sentido, destaco a jurisprudência desta egrégia Corte sobre o Tema: “À luz do enunciado vinculante, e embora em seara de orientação na esfera da administração do Poder Judiciário, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução 547, de 22 de fevereiro de 2024, recomendando no parágrafo 1º de seu artigo 1º a extinção das ‘execuções fiscais de valor inferior a R$10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil a mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis’. [...] Situação caracteriza na hipótese em causa, na qual o processo foi ajuizado no distante ano de 2010 e até os dias de hoje não houve sequer a citação do executado, requerida por edital, para a satisfação da dívida de ínfimo valor” (TRF1, AC 1020344-24.2022.4.01.9999, Relator Desembargador Federal Carlos Eduardo Moreira Alves, Oitava Turma, PJe 19/09/2024). 5. No caso, a execução fiscal foi ajuizada em 22/08/2018 para a cobrança de crédito no valor de R$4.287,31 (quatro mil duzentos e oitenta e sete reais e trinta e um centavos). 6. Após a não localização do devedor, o exequente requereu a citação por edital em 28/08/2019 e, não havendo apreciação desse pedido, forneceu novo endereço do devedor em 09/06/2023, com a respectiva ordem de citação emitida em 29/05/2024. No entanto, não consta a efetivação da referida medida tendente à citação e à localização de bens do devedor. 7. Em 13/09/2024, o exequente requereu a não aplicação da Resolução 547/2024 do CNJ e o prosseguimento do feito. Contudo, o Juiz a quo extinguiu a execução fiscal em 16/10/2024, sem possibilitar a prática dos atos necessários à citação do devedor e à localização de seus bens. 8. Inaplicável a regra do §1º do art. 1º da Resolução CNJ 547/2024, tendo em vista a falta de oportunidade para se verificar a utilidade da movimentação requerida pelo exequente. 9. Apelação provida. ACÓRDÃO
Intimação - APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 0003795-74.2018.4.01.3312 Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do relator. Brasília-DF, 25 de março de 2025 (data do julgamento). DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES Relator