Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0002971-18.2018.4.01.3506.
EXEQUENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS
EXECUTADO: JOÃO RIBEIRO MAGALHÃES DECISÃO Pesquisa efetuada por meio do sistema SISBAJUD logrou êxito em bloquear, em 04/10/2024, valores de titularidade do executado (R$ 1.392,53) – vide evento Num. 2153892059. Após ter sido regularmente intimado nos termos do artigo 854, § 3º, do CPC de 2015, o executado não alegou a eventual impenhorabilidade dos valores bloqueados, tendo se limitado a requerer, de forma lacônica, a reconsideração da decisão constante do evento Num. 2142235438, tendo sustentado que “a parte exequente não demonstrou meios de provas ou indícios, de alteração financeira da parte executada, devendo a exequente juntar documentos combrobatórios para tanto.” (vide Petição Num. 2157154189). Assim, ante a ausência de impugnação do executado, o qual, apesar de regularmente intimado, sequer alegou a eventual impenhorabilidade dos valores bloqueados neste feito,
Processo PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL - SJGO - 7ª Vara Continuação - Processo n. 0002971-18.2018.4.01.3506 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL defiro o requerimento formulado pelo IBAMA na petição constante do evento Num. 2155337690, razão pela qual determino a conversão em renda, em favor da parte exequente, dos valores referidos no extrato constante do evento Num. 2201979273 (conta judicial 0791 / 635 / 876-4, devendo a Secretaria deste Juízo observar os critérios informados à Página 3 do evento Num. 2155337690. SERVE O PRESENTE PROVIMENTO COMO OFÍCIO, o qual deverá ser instruído com o evento ID 2155337690, fl. 3. Cumprida a determinação referida no parágrafo anterior, dê-se vista à parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito no tocante ao valor remanescente objeto da presente Execução Fiscal. Em caso de inércia da parte exequente, determino a suspensão do curso da presente Execução Fiscal pelo prazo de 1 (um) ano, consoante previsão do artigo 40, caput, da Lei 6.830/1980. Transcorrido o prazo de 1 (um) ano sem manifestação da parte exequente sobre a localização de bens penhoráveis, os autos serão arquivados provisoriamente, nos termos do § 2º do artigo 40 da Lei nº 6.830/1980, independentemente de qualquer intimação por parte deste Juízo. Cumpra-se. Intimem-se. Goiânia, (assinatura digital e data, vide rodapé). MARK YSHIDA BRANDÃO Juiz Federal da 7ª Vara/GO 2