Execucao FiscalMultas e demais SançõesExecução Fiscal
TRF11° Grau
Arquivado
Data de Distribuição
31/08/2021
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
04ª Juiz de Fora
Partes do Processo
CINTHIA GUIMARAES CLEMENTE DE BRITES RODRIGUES
CPF
Reu
Advogados / Representantes
TANCREDO GABRIEL DE AGUIAR MOREIRA
OAB/MG 131983·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Baixa Definitiva
27/08/2022, 18:33
Definitivo
10/06/2022, 17:25
Documento (Certidão)
08/06/2022, 22:08
Decurso de Prazo
20/05/2022, 01:18
Petição (Petição (outras))
05/04/2022, 13:02
Publicação
01/04/2022, 02:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2022, 02:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1013761-27.2021.4.01.3801.
EXEQUENTE: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT
EXECUTADO: MARCOS PAULO RODRIGUES, CINTHIA GUIMARAES CLEMENTE DE BRITES RODRIGUES S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO
Sentença Tipo B - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE JUIZ DE FORA - MG 4ª VARA FEDERAL - CÍVEL E CRIMINAL SENTENÇA TIPO B CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de Execução Fiscal movida pela AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT em face de MARCOS PAULO RODRIGUES e CINTHIA GUIMARÃES CLEMENTE DE BRITES RODRIGUES objetivando o pagamento do débito consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa que integra a petição inicial. A AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT requer a extinção da execução, nos termos do art. 924, II, do CPC, tendo em vista o pagamento do débito que embasa a presente execução fiscal. Requer, ainda, a liberação de bens penhorados ou valores bloqueados eventualmente nestes autos. (ID 916209178 - Pág. 1). Juntou aos autos Extrato Simplificado de Cálculo Consolidado no qual consta o pagamento da dívida. (ID 916209179 - Pág. 1). Autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se, no caso concreto, a ocorrência da figura do esgotamento da pretensão executória, uma vez que houve a quitação do débito, conforme manifestação da AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT (ID 916209178) e respectivo Extrato Simplificado comprovando o pagamento da dívida. Verifico, também, que não constam destes autos quaisquer constrições judiciais sobre bens ou valores dos executados. 3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo extinta a presente execução, com resolução do mérito, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Sem custas. Sem condenação em honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Havendo interposição de apelação, dê-se vista ao recorrido, no prazo legal, em seguida encaminhem-se os autos ao TRF/1ª Região. Por razões de celeridade e economia processuais, cópia do presente ato judicial servirá de mandado/ofício. Juiz de Fora, data da assinatura eletrônica. Rafael Franklim Bussolari Juiz Federal Substituto
31/03/2022, 00:00
Processo devolvido à Secretaria
30/03/2022, 14:01
Documento (Certidão)
30/03/2022, 14:01
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2022, 14:01
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença