Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Execução Fiscal (Vara Execução) Nº 0032760-53.2018.4.01.3800/MG
EXECUTADO: REGINA COELI CANDIDO FRANCA
ADVOGADO(A): BRUNO CAPISTRANO LIMA (OAB MG155083)
ADVOGADO(A): ROBERTA MARA SIERVI (OAB MG179450)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução fiscal distribuída em 22 de agosto de 2018, para cobrança de dívida que, à época da distribuição, importava em R$ 123.208,26, conforme evento 23, VOL2 - Pág. 02/03.
O processo tramita regularmente. No evento 57, DOC1, a executada apresentou Exceção de Pré-Executividade (EPE) apontando a nulidade da citação por edital, a inexistência de pressuposto processual, argumentando que o crédito cuja cobrança se pretende não se encontra regularmente constituído, e requereu a desconstituição dos bloqueios de saldos bancários efetuados via SISBAJUD.
Em sua impugnação (evento 64, DOC1), a Excepta defendeu a higidez da CDA, o não cabimento da exceção em razão da necessidade de dilação probatória.
Defendeu a legalidade da execução, afirmando tratar-se de cobrança em virtude de decisão judicial, juntando a cópia do processo administrativo.
Em relação à alegação de nulidade da citação por edital, afirma que a citação por edital foi precedida de pesquisas de endereço, e que o comparecimento espontâneo da Excipiente supre a falta ou a nulidade da citação, não havendo prejuízo para sua defesa.
Defendeu a ausência de comprovação de que o bloqueio tenha ocorrido em verba impenhorável, pugnando pelo indeferimento do pedido de desbloqueio.
Requer o não conhecimento da exceção de pré-executividade e, na eventualidade de seu conhecimento, seja rejeitada.
Decido.
Da Nulidade da Citação por Edital
Em relação ao tema da citação por edital na execução fiscal, é pacífica a orientação, firmada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça e consubstanciada na Súmula 414, no sentido de que "a citação por edital, na execução fiscal, somente é cabível quando não exitosas as outras modalidades de citação ali previstas: a citação por correio e a citação por Oficial de Justiça" (REsp 1.103.050/BA, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, DJe 6/4/2009).
Portanto, conforme entendimento assente no Superior Tribunal de Justiça, a citação por edital em Execução Fiscal é medida excepcional, admitida apenas após esgotados os meios reais de localização da parte demandada. Nesse sentido: AgInt no AgInt no AREsp 1.665.820/PB, Rel. Ministro Manoel Erhardt, DJe 20.5.2021; AgInt no REsp 1.852.706/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 18.12.2020; e AgInt no AREsp 1.662.782/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 15.12.2020.
No caso dos autos, determinada a citação postal da Excipiente, a carta foi devolvida pela não localização do devedor (evento 23, VOL3 - Pág. 5/7).
Foi requerido pelo Excepto a pesquisa de novos endereços da Excipiente, sendo realizada a pesquisa de endereços nos Sistemas BACENJUD, RENAJUD, SIEL e ORACLE (evento 23, VOL3 - Pág. 15/16).
A despeito das pesquisas realizadas, o Excepto requereu a citação por edital e esta foi deferida (evento 31, DOC1).
No entanto, mesmo considerando que não houve a tentativa de localização nos termos do artigo 256, § 3º do Código de Processo Civil, o comparecimento espontâneo escoimou de máculas o procedimento, mormente quando se considera que não houve a demonstração de qualquer prejuízo com o vício no ato de citação.
Houve o comparecimento espontâneo do executado, que, por meio de procurador regularmente constituído, apresentou a presente exceção de pré-executividade, momento no qual teve oportunidade de apresentar defesa, bem como impugnar a penhora efetivada.
Dessa forma, o devedor teve respeitado o seu direito ao contraditório e à ampla defesa quanto à penhora efetivada, não se verificando prejuízo a justificar a declaração de nulidade da penhora.
Nesta senda, o STJ tem propagado que a apresentação de exceção de pré-executividade formaliza o comparecimento espontâneo do executado, suprindo, assim, a citação, sendo irrelevante o fato de o procurador não possuir poderes para receber a citação. Precedentes: AgInt no REsp 1.497.514/RN, Primeira Turma, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 27.3.2018; AgInt no REsp 1.486.590/MG, Quarta Turma, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 21.11.2017; AgRg no AREsp 581.252/ES, Segunda Turma, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 26.4.2016; AgRg no REsp 1.347.907/PR, Segunda Turma, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 18.12.2012.
Dessa forma, indefiro o pedido de nulidade da citação por edital.
Da ausência de Constitutição do Crédito
A Excipiente afirma que o crédito objeto da presente execução não se encontra regularmente constituído, uma vez que as diligências realizadas junto ao INSS e à PGFN foi informado a Excipiente que inexiste qualquer processo administrativo válido que tenha apurado o débito.
No entanto, cópia do processo administrativo (evento 64, DOC2) juntado aos autos pela Excepta, demonstra que o débito objeto da presente execução fiscal foi apurado por meio de procedimento administrativo e se refere a decisão judicial de tutela antecipada posteriormente revogada, nos autos do processo de nº 0021072-07.2012.4.01.3800 (evento 64, DOC2 - Pág. 23/24).
Portanto, não há que se falar em ausência de constituição do crédito.
Em relação aos questionamentos apontados sobre eventuais irregularidades no processo administrativo, a Exceção de Pré-Executividade não é o meio processual adequado para análise desse tipo de prova, sendo necessário, no caso, a apresentação de Embargos à Execução.
Conforme ensina a jurisprudência, “a exceção de pré-executividade é admitida em sede de execução fiscal, com cautela, pois o artigo 16, § 3º, da Lei nº 6.830/80 determina expressamente que a matéria de defesa deve ser argüida em embargos”, asseverando que ela deve ser restringida “às matérias de ordem pública e aos casos em que o reconhecimento da nulidade do título puder ser verificado de plano” (STJ – 1ª Turma, AgRg no REsp 821.335/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJ de 11/05/2006, p. 176).
Com base nessas premissas, vale ressaltar que a exceção de pré-executividade somente encontra cabimento nas matérias de ordem pública e que independem de dilação probatória.
Em relação as demais questões suscitadas pelo Excipiente, registro que não configuram matéria de ordem pública e demandam análise mais acurada por parte deste Juízo. Trata-se, na verdade, de matéria cuja apreciação poderá exigir do magistrado pronunciamento sobre o próprio mérito da cobrança.
Forçoso reconhecer, assim, que tais questões devem ser arguidas por meio próprio, oportunidade em que poderão ser amplamente discutidas e apreciadas sob o manto do contraditório e da ampla defesa.
Pelo exposto, indefiro o pedido de reconhecimento da nulidade do feito ante a ausência de comprovação e constituição regular da dívida ativa.
Da liberação de valores
Em relação aos valores bloqueados via Sisbajud (evento 47, DOC1), afirma a Excipiente que são provenientes do quinhão recebido em inventário, e que não se trata de valores de sua propriedade exclusiva, mas sim, também de suas duas filhas que estão impedidas de ter acesso a tais valores.
Afirma ter atuado como inventariante no processo de inventário de seu marido, tendo o juízo do inventário autorizado o depósito dos valores que estavam na conta judicial em sua conta.
Afirma que o bloqueio é indevido e impede o cumprimento da partilha dos bens do espólio, nos termos da sentença judicial no processo de inventário.
A Excipiente comprovou a existência do inventário e da sua qualidade de inventariante (evento 57, DOC17) e dos bloqueios em sua conta corrente.
Os extratos bancários (evento 57, DOC11 e evento 57, DOC12) comprovam que a Excipiente recebeu depósito judicial e que bloqueada a quantia total de R$ 8.800,64 em suas contas e aplicações.
Em diversos precedentes, o Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que a regra prevista no artigo 833, inciso X, do NCPC deve ser interpretada de forma extensiva para se reconhecer que a impenhorabilidade, no limite de até quarenta salários mínimos, compreende também o valor depositado em conta corrente. Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. BLOQUEIO BACENJUD. QUANTIA INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE, INDEPENDENTEMENTE DO TIPO DE APLICAÇÃO. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO PROVIDO.
1. O art. 833, X, CPC prevê, textualmente, a impenhorabilidade de valores abaixo de 40 salários mínimos depositados em caderneta de poupança. Todavia, há entendimento dominante nesta Corte acerca da impenhorabilidade dos depósitos inferiores a 40 salários mínimos em qualquer tipo de aplicação.
2. Desnecessidade de provas quando o fato controvertido não tem influência para modificação do resultado do julgamento, conforme art. 370, § único, CPC. Assim, não há cabimento na produção probatória acerca do tipo de aplicação em que depositados os valores, visto que, em qualquer circunstância, as quantias até 40 (quarenta) salários mínimos serão impenhoráveis.
3. O art. 833, X, do CPC busca preservar a reserva financeira essencial à proteção do mínimo existencial do executado e de sua família, em razão das inúmeras contingências que podem tornar imprescindível essa poupança. Presume-se como valor indispensável para tanto a quantia de 40 (quarenta) salários mínimos.
4. Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.
Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp n. 2.018.134/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PENHORA. ATIVOS FINANCEIROS. QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE DE DESBLOQUEIO DE OFÍCIO.
1. A penhora eletrônica não pode descurar-se do disposto no art. 833, X, do CPC, uma vez que "a previsão de impenhorabilidade das aplicações financeiras do devedor até o limite de 40 salários-mínimos é presumida, cabendo ao credor demonstrar eventual abuso, má-fé ou fraude do devedor, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias de cada hipótese trazida à apreciação do Poder Judiciário" (AREsp 2.109.094, Rel. Ministro Gurgel de Faria, DJe de 16.8.2022).
2. Nos termos da jurisprudência firmada no âmbito do STJ, a impenhorabilidade constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo juiz, não havendo falar em nulidade da decisão que, de plano, determina o desbloqueio da quantia ilegalmente penhorada.
3. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.324.065/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 18/12/2023.)
No caso dos autos não há indicativo de má-fé, abuso, fraude, ocultação de valores ou sinais exteriores de riqueza (REsp 1230060/PR), não se vislumbrando, igualmente, a existência de qualquer distinção entre o caso sub judice com aqueles julgados pelo STJ e Tribunais Regionais Federais (distinguishing) ou que tenha havido superação do entendimento firmado (overruling). A observância da jurisprudência já consolidada atende ao princípio da duração razoável do processo, aos postulados da segurança jurídica, da previsibilidade, da estabilidade, do desestímulo à litigância excessiva, da confiança, da igualdade perante a jurisdição, da coerência, do respeito à hierarquia, da econômica processual e da maior eficiência.
Destarte, considerando-se que o valor total bloqueado em contas de titularidade da Excipiente é inferior ao limite de 40 salários mínimos, impõe-se a desconstituição da penhora, na linha da jurisprudência do STJ, órgão do Poder Judiciário investido da competência para uniformizar a interpretação da lei federal.
Diante de todo o exposto, acolho parcialmente a exceção de pré-executividade, somente para deferir o requerimento formulado pela Excipiente para determinar a imediata desconstituição do bloqueio do numerário indicado no evento 47, DOC1.
Caso ainda não tenha sido providenciada a transferência do valor bloqueado para conta judicial à disposição deste Juízo, utilize-se o sistema SISBAJUD para o imediato desbloqueio.
Na hipótese de o valor bloqueado já ter sido transferido para conta judicial à disposição deste juízo, proceda-se na forma prevista na PORTARIA COGER – 8388486, de 28/06/2019.
Se necessário, consulte-se no sistema SISBAJUD as informações sobre as contas de titularidade do beneficiado. Autoriza-se desde já que o próprio beneficiário do valor indique diretamente à CEF outra conta de sua titularidade ou retifique algum dado na conta indicada no ofício, desde que não haja alteração na titularidade da conta e CPF/CNPJ indicados no ofício original.
O uso de alvará ou mandado de levantamento de valores deverá restringir-se às situações em que se mostre a impossibilidade do uso de meios eletrônicos.
Nos casos em que a conta informada é de titularidade do advogado ou de sociedade devidamente registrada na Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, dever-se-á observar a existência de procuração válida, atualizada e com poderes especiais expressos para receber e dar quitação.
REJEITO a exceção de pré-executividade em relação aos demais requerimentos da executada, devendo a execução fiscal prosseguir.
Sem custas pela parte exequente (art. 4º da Lei 9.289/96).
Deixo de aplicar honorários em face da exequente, por entender não ser caso de aplicação do Tema 410 do STJ, uma vez que o acolhimento parcial foi somente para liberar bloqueio de valores impenhoráveis, não ocorrendo extinção total ou parcial da execução.
Voltem os autos ao exequente, para apresentar o valor atualizado da dívida e requeira o que entender de direito, para o prosseguimento do feito.
Registre-se. Publique-se. Intimem-se.
Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
(assinado eletronicamente)
JUIZ FEDERAL
2ª Vara Federal de Execução Fiscal e Extrajudicial da SSJ de Belo Horizonte