Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 1005374-02.2020.4.01.3302.
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 1005374-02.2020.4.01.3302 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: YANARA AGUILAR VEGA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: PEDRO PAULO MENDES DOS SANTOS - DF56163-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1005374-02.2020.4.01.3302 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (RELATOR(A)):
Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento à apelação. Em suas razões de embargos, a embargante alega, em síntese, que o acórdão foi omisso, ao seguinte fundamento: "o r. acórdão embargado que, data maxima venia, é contrário a jurisprudência dominante desse e. Tribunal, negou provimento à apelação, de forma a entender que a embargante não teria preenchido o terceiro requisito, pelo fato de não ter comprovado que realizou viajem breve e eventual a Cuba. b) em relação ao terceiro requisito do edital, de permanência no Brasil até a data da publicação da Medida Provisória nº 890, em 1º de agosto de 2019, na condição de naturalizado, residente ou com pedido de refúgio, a embargante comprovou documental o preenchimento pelos documentos constantes no ID 426182823. c) os documentos, primeira e segunda carteira de identificação, possuem o mesmo número de RG, qual seja, G325125-G, o que demostra a continuidade dos procedimentos de residência.". Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Des(a). Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1005374-02.2020.4.01.3302 V O T O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (RELATOR(A)): Nos embargos de declaração, exige-se a demonstração de omissão do acórdão embargado na apreciação da matéria impugnada, de contradição entre os fundamentos e a parte dispositiva do julgado, de necessidade de esclarecimento para sanar obscuridade ou, de acordo com o CPC/2015, de erro material (art. 1.022). Vale lembrar, outrossim, que a omissão capaz de ensejar a integração do julgado pela via dos embargos de declaração é aquela referente às questões de fato ou de direito trazidas à apreciação do julgador e capazes de influenciar no resultado do julgamento, e não a apresentada com o manifesto propósito de reapreciação da demanda ou de modificação do entendimento dele constante. Compulsando os autos, verifico que nenhum dos vícios apontados está presente na sentença embargada, que enfrentou suficiente e fundamentadamente a controvérsia. Na verdade, a parte embargante manifesta nítido inconformismo com os fundamentos que embasaram o acórdão: " A questão controvertida nestes autos refere-se ao direito do autor em realizar sua inscrição no Edital de Chamamento Público n. 9, de 26 de março de 2020, para reincorporação ao “Projeto Mais Médicos para o Brasil”, na condição de médico intercambista oriundo da cooperação internacional. Em casos análogos, tem decidido esta Corte que o médico intercambista tem direito de inscrever-se no chamamento público regido pelo Edital 09/2020 quando demonstrar o cumprimento dos requisitos estabelecidos pelo artigo 23-A da Lei 12.871/2013, independentemente de seu nome constar da lista elaborada pela OPAS. O art. 23-A da Lei n. 12.871/2013 trouxe autorização para reincorporação de médicos intercambistas ao Programa Mais Médicos para o Brasil, desde que atendidos requisitos cumulativos previstos nos incisos do dispositivo. Da análise dos documentos juntados aos autos, observo que ausente a comprovação de viagem breve e eventual, devendo a sentença ser mantida, pelo não preenchimento do requisito constante no inciso III do art. 23-A da Lei n.º 12.871/2013. Restou comprovado que a autora não preencheu os requisitos elencados no art. 23-A, incisos I a III, da Lei n.12.871/2013, portanto, não merece reparo a sentença..". Insta observar que o recurso interposto não se presta a resolver matéria de prova, a corrigir os fundamentos da sentença embargada ou modificá-la, a não ser nas hipóteses em que efetivamente haja omissão, contradição ou obscuridade que demandem a sua integração, o que, in casu, não restou demonstrado (a propósito: TRF 1ª Região. EEIAC 2000.01.00.084597-3/PA. Rel. Desembargador Federal Fagundes de Deus, Convocado Juiz Federal Antonio Claudio Macedo Da Silva. Órgão julgador: Terceira Seção. Fonte: DJ p.4 de 01/06/2004). O propósito reformador do embargante, embora legítimo, deve ser deduzido na via processualmente adequada, e não por meio de embargos de declaração, recurso impróprio ao fim almejado (a propósito, confira-se: TRF 1ª Região, EDAC 0000767-43.2009.4.01.3400/DF, Rel. Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Sexta Turma, e-DJF1 p.1042 de 13/04/2012). Registro, ainda, que o julgador não está obrigado a enfrentar cada uma das teses suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para julgar a lide. Nesse sentido, precedente do STJ: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016) Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos. É o voto. Des(a). Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1005374-02.2020.4.01.3302 PROCESSO REFERÊNCIA: 1005374-02.2020.4.01.3302 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: YANARA AGUILAR VEGA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO PAULO MENDES DOS SANTOS - DF56163-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO SELETIVO PÚBLICO. PROJETO MAIS MÉDICOS PARA O BRASIL. EDITAL N. 9/2020. REINCORPORAÇÃO DE MÉDICOS INTERCAMBISTAS. INDEFERIMENTO DE INSCRIÇÃO. ART. 23-A DA LEI N. 12.871 /2013. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REINCORPORAÇÃO AO PROGRAMA. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO DAS PARTES. REJEITADOS. 1 − Nos embargos de declaração, exige-se a demonstração de omissão do acórdão embargado na apreciação da matéria impugnada, de contradição entre os fundamentos e a parte dispositiva do julgado, de necessidade de esclarecimento para sanar obscuridade ou, de acordo com o CPC/2015, de erro material (art. 1.022). 2 − Não se conformando com o julgamento, a parte deve manifestar-se por intermédio dos recursos próprios previstos na legislação processual em vigor, visto que os embargos de declaração não se prestam para rediscutir os fundamentos do julgado ou para buscar a sua reforma. 3 - Compulsando os autos, verifico que nenhum dos vícios apontados está presente na sentença embargada, que enfrentou suficiente e fundamentadamente a controvérsia. Na verdade, a parte embargante manifesta nítido inconformismo com os fundamentos que embasaram o acórdão: " A questão controvertida nestes autos refere-se ao direito do autor em realizar sua inscrição no Edital de Chamamento Público n. 9, de 26 de março de 2020, para reincorporação ao “Projeto Mais Médicos para o Brasil”, na condição de médico intercambista oriundo da cooperação internacional. Em casos análogos, tem decidido esta Corte que o médico intercambista tem direito de inscrever-se no chamamento público regido pelo Edital 09/2020 quando demonstrar o cumprimento dos requisitos estabelecidos pelo artigo 23-A da Lei 12.871/2013, independentemente de seu nome constar da lista elaborada pela OPAS. O art. 23-A da Lei n. 12.871/2013 trouxe autorização para reincorporação de médicos intercambistas ao Programa Mais Médicos para o Brasil, desde que atendidos requisitos cumulativos previstos nos incisos do dispositivo. Da análise dos documentos juntados aos autos, observo que ausente a comprovação de viagem breve e eventual, devendo a sentença ser mantida, pelo não preenchimento do requisito constante no inciso III do art. 23-A da Lei n.º 12.871/2013. Restou comprovado que a autora não preencheu os requisitos elencados no art. 23-A, incisos I a III, da Lei n.12.871/2013, portanto, não merece reparo a sentença.". 4 – Nada obstante o quanto alegado pela embargante, entendo que não há que se falar em vícios do v. acórdão a ensejar o acolhimento dos embargos de declaração. 5 - Embargos de declaração opostos rejeitados. A C Ó R D Ã O Decide a Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator. Desembargador(a) Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator(a)