Redistribuição (sorteio; alteração de competência do órgão)
02/09/2025, 17:49
Definitivo
27/09/2024, 14:46
Documento (Certidão)
27/09/2024, 14:38
Documento (Certidão)
03/06/2024, 15:54
Documento (Certidão)
24/05/2024, 09:20
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
09/05/2024, 13:36
Documento (Certidão)
21/06/2022, 09:34
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
15/06/2022, 15:15
Decurso de Prazo
28/05/2022, 01:27
Decurso de Prazo
23/04/2022, 02:56
Decurso de Prazo
09/04/2022, 01:57
Petição (Petição (outras))
04/04/2022, 16:49
Publicação
01/04/2022, 02:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2022, 02:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0023462-74.1998.4.01.3400.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DA 1ª REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 18ª VARA FEDERAL DE EXECUÇÃO FISCAL SENTENÇA TIPO "B" CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO: PADRAO COMERCIO E DISTRICAO DE ALIMENTOS LTDA e outros SENTENÇA UNIÃO (Fazenda Nacional) ajuizou a presente execução fiscal em desfavor de PADRAO COMERCIO E DISTRICAO DE ALIMENTOS LTDA e outros. Intimada para se manifestar, a exequente reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente e requereu a extinção do processo.
Diante do exposto, extingo a execução, nos termos do artigo 924, V, para os fins do artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. Exequente isenta de custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996). Levante-se a penhora (ID 686938256). Sem honorários advocatícios, eis que, na hipótese de extinção do processo pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, é incabível, à luz do princípio da causalidade, a fixação de verba honorária em favor do executado (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1669665/MS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, 3ª Turma, julgado em 16/08/2021, DJe 18/08/2021). Ressalte-se que, mesmo nos casos em que há contratação de advogado para apresentação de defesa técnica, não estando na presente hipótese, inclusive, regularizada a representação processual da pessoa jurídica, a imposição da verba em desfavor da Fazenda é descabida, pois a causalidade diz respeito a quem deu causa ao ajuizamento da execução – no caso, o devedor que deixou de satisfazer espontaneamente a obrigação – não tendo correlação com a causa que ensejou a decretação da prescrição (inação do credor durante o prazo prescricional). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 1804806/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, 3ª Turma, DJe 12/08/2021. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após as anotações de praxe e a devida baixa, arquivem-se. Brasília – DF. Juiz Federal (Assinado eletronicamente. Vide rodapé deste documento)
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
09/05/2024, 13:36
Documento (Certidão)
21/06/2022, 09:34
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
15/06/2022, 15:15
Decurso de Prazo
28/05/2022, 01:27
Decurso de Prazo
23/04/2022, 02:56
Decurso de Prazo
09/04/2022, 01:57
Petição (Petição (outras))
04/04/2022, 16:49
Publicação
01/04/2022, 02:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2022, 02:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0023462-74.1998.4.01.3400.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DA 1ª REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 18ª VARA FEDERAL DE EXECUÇÃO FISCAL SENTENÇA TIPO "B" CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO: PADRAO COMERCIO E DISTRICAO DE ALIMENTOS LTDA e outros SENTENÇA UNIÃO (Fazenda Nacional) ajuizou a presente execução fiscal em desfavor de PADRAO COMERCIO E DISTRICAO DE ALIMENTOS LTDA e outros. Intimada para se manifestar, a exequente reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente e requereu a extinção do processo.
Diante do exposto, extingo a execução, nos termos do artigo 924, V, para os fins do artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. Exequente isenta de custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996). Levante-se a penhora (ID 686938256). Sem honorários advocatícios, eis que, na hipótese de extinção do processo pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, é incabível, à luz do princípio da causalidade, a fixação de verba honorária em favor do executado (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1669665/MS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, 3ª Turma, julgado em 16/08/2021, DJe 18/08/2021). Ressalte-se que, mesmo nos casos em que há contratação de advogado para apresentação de defesa técnica, não estando na presente hipótese, inclusive, regularizada a representação processual da pessoa jurídica, a imposição da verba em desfavor da Fazenda é descabida, pois a causalidade diz respeito a quem deu causa ao ajuizamento da execução – no caso, o devedor que deixou de satisfazer espontaneamente a obrigação – não tendo correlação com a causa que ensejou a decretação da prescrição (inação do credor durante o prazo prescricional). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 1804806/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, 3ª Turma, DJe 12/08/2021. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após as anotações de praxe e a devida baixa, arquivem-se. Brasília – DF. Juiz Federal (Assinado eletronicamente. Vide rodapé deste documento)
31/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2022, 15:56
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2022, 15:56
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2022, 15:56
Expedida/Certificada
30/03/2022, 15:56
Processo devolvido à Secretaria
24/03/2022, 17:01
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
24/03/2022, 17:01
Decurso de Prazo
14/10/2021, 01:22
Decurso de Prazo
14/10/2021, 00:09
Decurso de Prazo
05/10/2021, 06:03
Conclusão (para julgamento)
24/09/2021, 17:05
Publicação
19/08/2021, 01:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/08/2021, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0023462-74.1998.4.01.3400.
Intimação - Usuário do Sistema - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 18ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO: PADRAO COMERCIO E DISTRICAO DE ALIMENTOS LTDA e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): JOUBERT FERNANDES PARREIRA Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias. BRASÍLIA, 17 de agosto de 2021. (assinado eletronicamente)