Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 1001131-44.2017.4.01.3100.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 2ª Vara Federal Cível da SJAP CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO TEIXEIRA DALLAGNOL - PA11259, NATALIN DE MELO FERREIRA - PA015468 e RAIMUNDO BESSA JUNIOR - PA011163 POLO PASSIVO: MOVEIS PLAN EIRELI - EPP e outros D E S P A C H O Em apreciação ao pedido formalizado pela parte exequente no ID 2215745658, delibero: Considerando o princípio da menor onerosidade ao devedor, bem como não demonstrada a necessidade e a razoabilidade da adoção da medida, INDEFIRO por ora a aplicação da ferramenta de busca automática contínua (teimosinha). Determino o bloqueio de valores para satisfação da dívida exequenda, em única investida. Antes, intime-se a parte exequente para que traga aos autos o valor atualizado da dívida. Prazo: 15 (quinze) dias. 1. A medida será implementada por meio do SISBAJUD - Sistema de Solicitação do Poder Judiciário ao Banco Central do Brasil, e resultará nos seguintes desdobramentos: 1.1. Serão desbloqueados eventuais valores excessivos (CPC, art. 854, § 1º) ou irrisórios (inferior a 1% do valor da dívida - CPC art. 836); 1.2. Em caso de bloqueio integral ou não irrisório, intimem-se os executados na pessoa de seu advogado, mediante publicação, ou não o tendo, pessoalmente da constrição, ou, ainda, por edital, incumbindo-lhes, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar por documentos idôneos (contracheques, extrato bancário, contratos etc.) que: a) as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis (art. 833, incisos IV, VI, IX, X, XI e XII, do CPC/2015); b) ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, I e II, CPC/2015). 1.3. Na mesma oportunidade, devem os executados serem intimados de que, rejeitada ou não apresentada manifestação, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, valendo o detalhamento juntado aos autos como TERMO DE PENHORA, iniciando-se o prazo de 15 (quinze) dias para, querendo, impugnar (art. 525, §§ do CPC/2015). 1.4. Sem impugnação, proceda-se a transferência do(s) valor(es) bloqueado(s) para a Caixa Econômica Federal, agência 2801, via SISBAJUD, oficiando-se em seguida àquela agência bancária para proceder à destinação dos valores transferidos, na forma indicada pela exequente, a qual será intimada para este fim caso ainda não tenha indicado. Prazo: 05 (cinco) dias. 1.5. Eventual realização do pagamento da dívida por outro meio, determino: a) o cancelamento da indisponibilidade, caso o pagamento ocorra antes da transferência acima; b) Já tendo ocorrido a transferência on-line, intimem-se os executados a que indiquem conta bancária de sua titularidade para depósito. c) expedição do necessário pela Secretaria, conforme indicação dos executados, diligenciando inclusive junto à instituição bancária depositária acerca da conta receptora do(s) valor(es) transferido(s). 2. Frustradas a diligência acima, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito. Prazo: 15 (quinze) dias. 2.1. Decorrido o prazo, sem manifestação, remetam-se os autos ao arquivo provisório. Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) ATHOS ALEXANDRE CAMARA ATTIÊ Juiz Federal Substituto