Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0038555-95.2012.4.01.3300.
APELANTE: CLOVIS GONCALVES SANTOS, MONICA BERENGUER FERNANDES Advogado do(a)
APELANTE: JOSE EDMAR DA SILVA - BA12449
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado do(a)
APELADO: ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173-A EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. DECRETO LEI Nº 70/66. IRREGULARIDADE NO PROCEDIMENTO NÃO CARACTERIZADA. 1
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0038555-95.2012.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CLOVIS GONCALVES SANTOS e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOSE EDMAR DA SILVA - BA12449 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173-A RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0038555-95.2012.4.01.3300 - [Contratos Bancários] Nº na Origem 0038555-95.2012.4.01.3300 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmº Sr. Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator):
Trata-se de apelação interposta por CLOVIS GONCALVES SANTOS e MONICA BERENGUER FERNANDES em face da sentença que julgou improcedente os pedidos formulados na inicial, que objetivavam a nulidade do processo de execução extrajudicial. Os honorários advocatícios foram fixados no valor de R$800,00 (oitocentos reais), nos termos do CPC/73, suspensa a exigibilidade em razão do deferimento da justiça gratuita. Em suas razões recursais, os apelantes sustentam, em síntese, a nulidade da notificação dos mutuários, sendo nulos os leilões e a adjudicação do imóvel. Salientam que o esposo da autora, também mutuário, nunca foi notificado, o que viola de novo o seu direito. Pugnam pela juntada das respectivas notificações tanto extrajudicial e judicial, requerendo a inversão do ônus da prova. Afirmam que o contrato de compra e venda deve ser declarado anulado diante do vício de consentimento, pois em nenhum momento desejavam ceder ou vender os direitos ao uso do imóvel. Com contrarrazões. É o relatório. VOTO - VENCEDOR Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0038555-95.2012.4.01.3300 - [Contratos Bancários] Nº do processo na origem: 0038555-95.2012.4.01.3300 Órgão Colegiado::5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmº Sr. Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Em análise às razões recursais, verifico que não merecem acolhimento. Inicialmente, destaca-se que a aplicação do CDC aos contratos bancários não induz à inversão automática do ônus da prova, devendo ficar demonstrada a dificuldade extrema do consumidor na produção da prova, não sendo o caso dos autos, pois os documentos juntados são suficientes à elucidação dos fatos. Verifica-se que, em razão da inadimplência, foi realizado o processo de execução extrajudicial previsto no Decreto-Lei 70/66. Pois bem, referido decreto dispõe: Art. 31. Vencida e não paga a dívida hipotecária, no todo ou em parte, o credor que houver preferido executá-la de acordo com este decreto-lei formalizará ao agente fiduciário a solicitação de execução da dívida, instruindo-a com os seguintes documentos: (Redação dada pela Lei nº 8.004, de 14.3.1990) I - o título da dívida devidamente registrado; (Inciso incluído pela Lei nº 8.004, de 14.3.1990) II - a indicação discriminada do valor das prestações e encargos não pagos; (Inciso incluído pela Lei nº 8.004, de 14.3.1990) III - o demonstrativo do saldo devedor discriminando as parcelas relativas a principal, juros, multa e outros encargos contratuais e legais; e (Inciso incluído pela Lei nº 8.004, de 14.3.1990) IV - cópia dos avisos reclamando pagamento da dívida, expedidos segundo instruções regulamentares relativas ao SFH. (Inciso incluído pela Lei nº 8.004, de 14.3.1990) § 1º Recebida a solicitação da execução da dívida, o agente fiduciário, nos dez dias subseqüentes, promoverá a notificação do devedor, por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos, concedendo-lhe o prazo de vinte dias para a purgação da mora. (Redação dada pela Lei nº 8.004, de 14.3.1990) § 2º Quando o devedor se encontrar em lugar incerto ou não sabido, o oficial certificará o fato, cabendo, então, ao agente fiduciário promover a notificação por edital, publicado por três dias, pelo menos, em um dos jornais de maior circulação local, ou noutro de comarca de fácil acesso, se no local não houver imprensa diária. (Redação dada pela Lei nº 8.004, de 14.3.1990) Art 32. Não acudindo o devedor à purgação do débito, o agente fiduciário estará de pleno direito autorizado a publicar editais e a efetuar no decurso dos 15 (quinze) dias imediatos, o primeiro público leilão do imóvel hipotecado. § 1º Se, no primeiro público leilão, o maior lance obtido fôr inferior ao saldo devedor no momento, acrescido das despesas constantes do artigo 33, mais as do anúncio e contratação da praça, será realizado o segundo público leilão, nos 15 (quinze) dias seguintes, no qual será aceito o maior lance apurado, ainda que inferior à soma das aludidas quantias. § 2º Se o maior lance do segundo público leilão fôr inferior àquela soma, serão pagas inicialmente as despesas componentes da mesma soma, e a diferença entregue ao credor, que poderá cobrar do devedor, por via executiva, o valor remanescente de seu crédito, sem nenhum direito de retenção ou indenização sôbre o imóvel alienado. § 3º Se o lance de alienação do imóvel, em qualquer dos dois públicos leilões, fôr superior ao total das importâncias referidas no caput dêste artigo, a diferença afinal apurada será entregue ao devedor. § 4º A morte do devedor pessoa física, ou a falência, concordata ou dissolução do devedor pessoa jurídica, não impede a aplicação dêste artigo. No caso em tela, consta dos autos a notificação pessoal dos mutuários para purgar a mora (fls. 162/163), mas não houve a realização de pagamento dentro do prazo legal. Posteriormente, foi então a Sra. Mônica Berenguer Fernandes intimada pessoalmente acerca dos leilões a serem realizados em 09/03/2011 e 29/03/2011 (fls. 169/169v). Ainda foram publicados editais acerca dos leilões (173/181). O imóvel foi arrematado em 29/03/2011 pela CEF. Ademais, com a entrega da intimação à Sra. Mônica, esposa do mutuário, deve ser reconhecida a ciência do apelante das realizações dos leilões. Tal posicionamento está amparado em entendimento jurisprudencial que reconhece a suficiência da notificação do cônjuge do mutuário que resida no mesmo imóvel. Confira-se: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL, REIVINDICATÓRIA DE PROPRIEDADE, PERDAS E DANOS E MANUTENÇÃO DE POSSE. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE IMÓVEL COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL EM NOME DO CREDOR. LEI 9.514/97, ART. 26. REGULAR NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR PARA PURGAR A MORA. PEDIDO IMPROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação interposta pelos autores contra sentença, em ação reivindicatória da propriedade, anulação de arrematação de imóvel, perdas e danos e manutenção de posse, na qual o magistrado julgou improcedente o pedido autoral, por considerar regular o procedimento adotado pelo credor fiduciário para a consolidação da propriedade do imóvel em seu nome. 2. Rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em virtude do julgamento antecipado da lide, uma vez que a questão controvertida nos autos - a notificação do devedor para purgar a mora - dependia exclusivamente de prova documental trazida aos autos pela ré junto com a contestação. A alegação do autor de nulidade da execução extrajudicial em virtude da notificação feita tão somente ao seu cônjuge é questão eminente jurídica. 3. Segundo a disciplina do art. 26 da Lei 9.514/97, "vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário", desde que o devedor seja intimado para purgar a mora no prazo de quinze dias e permaneça inerte (§ 1º do mesmo artigo). 4. A consolidação da propriedade em nome do agente financeiro observou o disposto no artigo 26 Lei 9.514/1997, pois houve a prévia e regular notificação dos devedores, na pessoa do cônjuge virago, para purgarem a mora no prazo legal, mas eles permaneceram inertes. Ilegítima a pretensão autoral de anulação da execução extrajudicial procedida nos termos a lei. 5. "Consoante precedentes das duas Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte, é regular a notificação para purgação da mora dirigida à residência do mutuário e recebida por sua companheira, na medida em que a cientificação dos atos executórios conferida ao cônjuge virago pressupõe o conhecimento do cônjuge varão. Nesse sentido: (...) (AC 0031893-90.2014.4.01.3803/MG, Rel. Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Sexta Turma, e-DJF1 p.709 de 24/11/2015) 6. Após a consolidação da propriedade do imóvel alienado fiduciariamente em garantia do contrato de financiamento em nome do banco credor, nos termos do art. 26 da Lei 9.514/97, com o respectivo registro no Cartório de Registro de Imóveis, a relação obrigacional decorrente do contrato de financiamento se extingue e, por isso, não subsiste interesse processual do devedor na propositura de ação de revisão de cláusulas desse contrato. 7. Apelação a que se nega provimento. AC 0038909-97.2015.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 30/11/2016 PAG.). Original sem negrito. Dessa forma, obedecidos os procedimentos de execução extrajudicial, não há que se falar em qualquer nulidade da execução extrajudicial. Outrossim, o apelante faz alegação genérica quanto à supostos vícios de consentimento no contrato de compra e venda, mas sem comprovar a afirmação nos autos. Os autores sempre tiveram em suas mãos, via do instrumento pactuado, do qual consta que se trata de uma operação de mútuo com obrigações e hipoteca. Dessa forma, o não pagamento de prestações consecutivas levaria ao vencimento antecipado da dívida, bem como que, após esse prazo, poderia a CEF iniciar o processo de execução extrajudicial, com a consolidação da propriedade em seu favor e, caso não purgada a mora, até mesmo a realização de hasta pública do imóvel.
Ante o exposto, nego provimento à apelação, nos termos da presente fundamentação. Sentença publicada durante a vigência do CPC/73, razão pela qual não há incidência de majoração de honorários recursais, consoante disposição do enunciado administrativo nº 7 do STJ. É o voto. DEMAIS VOTOS Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0038555-95.2012.4.01.3300 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
Trata-se de apelação interposta em face da sentença que julgou improcedente os pedidos formulados na inicial, que objetivavam a nulidade do processo de execução extrajudicial. 2. No caso em tela não foi constatada irregularidade por parte da Caixa Econômica Federal no processo de intimação dos apelantes para purgação da mora e realização dos leilões extrajudiciais, de modo que o imóvel foi arrematado pela Instituição Financeira, seguindo os ditames do Decreto Lei 70/66. 3. Consoante precedentes das duas Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte, é regular a notificação dirigida à residência do mutuário e recebida por sua companheira, na medida em que a ciência dos atos executórios conferida ao cônjuge virago pressupõe o conhecimento do cônjuge varão. 4. Não comprovado os supostos vícios de consentimento no contrato de compra e venda, via em que consta expressa disposição acerca da operação de mútuo com obrigações e hipoteca, sabendo os apelantes que o não pagamento dos encargos levaria a execução extrajudicial do imóvel. 5. Sentença publicada durante a vigência do CPC/73, razão pela qual não há incidência de majoração de honorários recursais, consoante disposição do enunciado administrativo nº 7 do STJ. 6. Apelação desprovida. ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator. Brasília - DF, data do julgamento (conforme certidão). CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Federal - Relator