Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
18/07/2022, 16:33
Decurso de Prazo
29/04/2022, 08:15
Decurso de Prazo
29/04/2022, 02:25
Petição (Petição (outras))
04/04/2022, 16:30
Publicação
01/04/2022, 02:57
Publicação
01/04/2022, 02:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2022, 02:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0039217-02.2002.4.01.3400.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DA 1ª REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 18ª VARA FEDERAL DE EXECUÇÃO FISCAL SENTENÇA TIPO "B" CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO: MANOEL ROSENDO DE SALES e outros SENTENÇA UNIÃO (Fazenda Nacional) ajuizou a presente execução fiscal em desfavor de MANOEL ROSENDO DE SALES e outros. Intimada para se manifestar, a exequente reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente e requereu a extinção do processo.
Diante do exposto, extingo a execução, nos termos do artigo 924, V, para os fins do artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. Exequente isenta de custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996). Levante-se a penhora (id 660125566). Sem honorários advocatícios, eis que, na hipótese de extinção do processo pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, é incabível, à luz do princípio da causalidade, a fixação de verba honorária em favor do executado (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1669665/MS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, 3ª Turma, julgado em 16/08/2021, DJe 18/08/2021). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após as anotações de praxe e a devida baixa, arquivem-se. Brasília – DF. Juiz Federal (Assinado eletronicamente. Vide rodapé deste documento)
31/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0039217-02.2002.4.01.3400.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DA 1ª REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 18ª VARA FEDERAL DE EXECUÇÃO FISCAL SENTENÇA TIPO "B" CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO: MANOEL ROSENDO DE SALES e outros SENTENÇA UNIÃO (Fazenda Nacional) ajuizou a presente execução fiscal em desfavor de MANOEL ROSENDO DE SALES e outros. Intimada para se manifestar, a exequente reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente e requereu a extinção do processo.
Diante do exposto, extingo a execução, nos termos do artigo 924, V, para os fins do artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. Exequente isenta de custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996). Levante-se a penhora (id 660125566). Sem honorários advocatícios, eis que, na hipótese de extinção do processo pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, é incabível, à luz do princípio da causalidade, a fixação de verba honorária em favor do executado (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1669665/MS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, 3ª Turma, julgado em 16/08/2021, DJe 18/08/2021). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após as anotações de praxe e a devida baixa, arquivem-se. Brasília – DF. Juiz Federal (Assinado eletronicamente. Vide rodapé deste documento)
31/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2022, 16:17
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2022, 16:17
Processo devolvido à Secretaria
25/03/2022, 16:44
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
25/03/2022, 16:44
Conclusão (para julgamento)
24/03/2022, 14:52
Petição (Petição (outras))
01/02/2022, 10:46
Expedida/Certificada
27/01/2022, 10:31
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2022, 10:31
Ato ordinatório
26/01/2022, 18:40
Decurso de Prazo
29/09/2021, 01:34
Decurso de Prazo
22/09/2021, 08:23
Decurso de Prazo
22/09/2021, 00:16
Publicação
05/08/2021, 01:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/08/2021, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0039217-02.2002.4.01.3400.
Intimação - Usuário do Sistema - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 18ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO: MANOEL ROSENDO DE SALES e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): SINTELBRA CONSTRUCOES ESPORTIVAS LTDA MANOEL ROSENDO DE SALES Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias. BRASÍLIA, 3 de agosto de 2021. (assinado eletronicamente)
04/08/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0039217-02.2002.4.01.3400.
Intimação - Usuário do Sistema - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 18ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO: MANOEL ROSENDO DE SALES e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): SINTELBRA CONSTRUCOES ESPORTIVAS LTDA MANOEL ROSENDO DE SALES Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias. BRASÍLIA, 3 de agosto de 2021. (assinado eletronicamente)