Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0001393-93.2013.4.01.3506.
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Formosa-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa-GO CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: CAIXA DE CONSTRUCOES DE CASAS PARA O PESSOAL DA MARINHA POLO PASSIVO: REINALDO DE OLIVEIRA SENTENÇA - Tipo A
Trata-se de execução por título extrajudicial ajuizada pela CAIXA DE CONSTRUCOES DE CASAS PARA O PESSOAL DA MARINHA em face de REINALDO DE OLIVEIRA, em razão de inadimplemento do contrato de empréstimo. Intimada para se manifestar acerca da prescrição intercorrente, a exequente reconheceu a ocorrência da causa de extinção da execução a partir do dia 16/03/2022, conforme petição ID 893837590. Vieram os autos conclusos. Decido. A prescrição intercorrente regulada no art. 921, caput, III, e §§ 1º e 4º-A, do CPC, consuma-se no prazo de 5 (cinco) anos contados após a suspensão do processo por um ano. Ademais, estabelece o art. 1.056 do CPC que “considerar-se-á como termo inicial do prazo da prescrição prevista no art. 924, inciso V, inclusive para as execuções em curso, a data de vigência deste Código.” Compulsando os autos, verifica-se que transcorreu o prazo de 5 (cinco) anos sem impulso do processo pela exequente, desde a vigência do NCPC, restando evidenciado que o feito executivo ficou paralisado por exclusivo desinteresse da exequente.
Ante o exposto, declaro extinta a presente execução, com resolução do mérito, pela ocorrência da prescrição intercorrente, com fulcro nos arts. 487, II c/c 924, V c/c 1.056, todos do CPC. Custas ex lege. Sem honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. Formosa/GO, data e assinatura eletrônicas. JUIZ FEDERAL