Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 1000660-26.2016.4.01.3500.
APELANTE: SÉRGIO MOTA DA SILVA JUIOR, UNIÃO FEDERAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA DA UNIÃO NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL Advogado do(a)
APELANTE: JESSE ALVES DE ALMEIDA - GO10441-A
APELADO: FLAVIO CAMPOS MAGALHAES Advogado do(a)
APELADO: ANTONIO CARLOS DA SILVA MAGALHAES - GO11827 EMENTA ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO SELETIVO DE RESIDÊNCIA MÉDICA. VAGA DECORRENTE DE DESISTÊNCIA. DIREITO AO PREENCHIMENTO PELO CANDIDATO CLASSIFICADO EM CADASTRO RESERVA. SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA. 1.
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 1000660-26.2016.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SÉRGIO MOTA DA SILVA JUIOR e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JESSE ALVES DE ALMEIDA - GO10441-A POLO PASSIVO:FLAVIO CAMPOS MAGALHAES REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ANTONIO CARLOS DA SILVA MAGALHAES - GO11827 RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000660-26.2016.4.01.3500 - [Residência Médica] Nº na Origem 1000660-26.2016.4.01.3500 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmº Sr. Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator):
Trata-se de apelação interposta pela União em face de sentença que, confirmando a liminar deferida, concedeu a segurança para determinar à autoridade impetrada que proceda à matrícula definitiva do impetrante no Programa de Residência Médica em Anestesiologia (R1) no curso de Residência Médica – ano letivo 2016, no Centro Universitário de Anápolis – Unievangélica. Sustenta a União a ausência de direito líquido e certo do impetrante, uma vez que a Resolução n. 02/2011, do Conselho Nacional de Residência Médica, a matrícula pretendida somente poderia ser efetivada até trinta dias após o início dos programas que, no caso, se findaria em 31/03/2017. Afirma que foram analisados dez currículos para ocupação de duas vagas de residência médica em anestesiologia. Segundo alega: a) o 1º colocado solicitou trancamento da matrícula; b) o 2º colocado desistiu; c) o 3º colocado assumiu uma das vagas; d) do 4º ao 10º colocados todos desistiram. Após, foram analisados mais cinco currículos, conforme previsão editalícia, e o candidato que antes ocupava o 11º lugar, passou a ocupar o 13º e em 11º lugar passou a figurar um concorrente que assumiu, mas depois desistiu. Por sua vez, a 12ª colocada deveria ser convocada, mas não foi, por ter havido o encerramento do prazo máximo para matrícula. Assim, defende a apelante que embora o impetrante tenha apresentado a desistência da 12ª colocada, o prazo para matrícula já havia se encerrado, não havendo direito à convocação do autor. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. VOTO - VENCEDOR Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000660-26.2016.4.01.3500 - [Residência Médica] Nº do processo na origem: 1000660-26.2016.4.01.3500 Órgão Colegiado::5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmº Sr. Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator):
Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado contra ato atribuído ao Coordenador da Comissão de Residência Médica do Centro Universitário de Anápolis – Unievangélica, objetivando seja determinada a realização de matrícula no programa de residência médica em anestesiologia. Na hipótese, o edital do processo seletivo previa duas vagas para residência médica em anestesiologia e o impetrante foi aprovado na 13ª colocação. Em razão das sucessivas desistências dos primeiros colocados, o impetrante passou a figurar em colocação dentro do número de vagas. Contudo, seu pedido foi indeferido sob o argumento de que o período para matrícula já havia se encerrado. Não se mostra razoável o indeferimento do pedido de convocação do impetrante, que se deu apenas cinco dias após o encerramento do prazo para matrícula e em virtude da desistência do candidato anterior. Assim, havendo vaga disponível e tendo o impetrante sido aprovado no processo seletivo, existe direito líquido e certo à pretensão. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. RESIDÊNCIA MÉDICA. VAGA DECORRENTE DE DESISTÊNCIA. DIREITO AO PREENCHIMENTO PELO CANDIDATO CLASSIFICADO EM CADASTRO RESERVA. FATO CONSUMADO. SENTENÇA CONFIRMADA. I
Trata-se de mandado de segurança em que se objetiva o reconhecimento do direito à matrícula na Residência Médica no Programa de Urologia do Hospital Universitário da Universidade Federal do Maranhão, cujo processo seletivo foi regido pelo Edital nº 01/2015 COREME/HUUFMA. II - Reveste-se de razoabilidade o pleito do impetrante, visto que, na linha do entendimento que vem sendo adotado em concursos públicos, o que era mera expectativa de direito convolou-se em direito líquido e certo à matrícula no Programa de Residência Médica, em face da desistência de candidato mais bem classificado, fazendo com que o impetrante passasse a figurar dentro do número de vagas inicialmente disponibilizadas pelo Edital do processo seletivo. III - Considerando que o impetrante foi matriculado no Programa de Residência em referência, em cumprimento à decisão liminar proferida em 29/06/2016, há de se reconhecer, na espécie, a aplicação da teoria do fato consumado, tendo o presente mandamus alcançado a sua finalidade. IV Apelação desprovida. Sentença confirmada. (AC 1004735-20.2016.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL ILAN PRESSER, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 11/09/2020 PAG.) Ademais, em razão do transcurso do prazo e não havendo nos autos notícia de descumprimento da decisão liminar, restou configurada a situação de fato consolidada, não sendo aconselhável sua desconstituição. Vejamos: PJe - ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA OFICIAL. ENSINO SUPERIOR. MATRÍCULA. CERTIFICADO DE RESERVISTA. NÃO CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. EXCESSO DE RIGOR. FATO CONSOLIDADO. SENTENÇA CONFIRMADA. (...) III - Ademais, é de se reconhecer a aplicação, no caso, da teoria do fato consumado com o deferimento da antecipação de tutela, em março de 2017, o qual determinou à autoridade coatora que efetivasse a matrícula do impetrante no curso de Administração Pública, haja vista que o decurso do tempo consolidou uma situação fática amparada por decisão judicial, não sendo aconselhável sua desconstituição. IV - Remessa oficial desprovida. Sentença confirmada. (REOMS 1000007-12.2017.4.01.3816, JUIZ FEDERAL ILAN PRESSER, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 07/05/2020 PAG.) PJe - ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR. FIES. ADITAMENTO DE CONTRATO PENDENTE DE PROCESSAMENTO. CULPA EXCLUSIVA DA ESTUDANTE. FATO CONSOLIDADO. SENTENÇA MANTIDA. (...) 3. Necessidade de preservação da situação fática consolidada em razão da concessão da liminar, já que o aditamento foi com base nela realizado, com a consequente matrícula no curso, sendo desaconselhável sua desconstituição neste momento processual. 3. Apelação e remessa oficial a que se nega provimento. (AMS 1001644-64.2017.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIELE MARANHAO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 24/09/2019 PAG.)
Diante do exposto, nego provimento à apelação, nos termos desta fundamentação. Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25, da Lei 12.016/2009. É o voto. DEMAIS VOTOS Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000660-26.2016.4.01.3500 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado contra ato atribuído ao Coordenador da Comissão de Residência Médica do Centro Universitário de Anápolis – Unievangélica, objetivando seja determinada a realização de matrícula no programa de residência médica em anestesiologia. 2. Na hipótese, o edital do processo seletivo previa duas vagas para residência médica em anestesiologia e o impetrante foi aprovado na 13ª colocação. Em razão das sucessivas desistências dos primeiros colocados, o impetrante passou a figurar em colocação dentro do número de vagas. Contudo, seu pedido foi indeferido sob o argumento de que o período para matrícula já havia se encerrado. 3. Não se mostra razoável o indeferimento do pedido de convocação do impetrante, que se deu apenas cinco dias após o encerramento do prazo para matrícula e em virtude da desistência do candidato anterior. Assim, havendo vaga disponível e tendo o impetrante sido aprovado no processo seletivo, existe direito líquido e certo à pretensão. 4. Ademais, em razão do transcurso do prazo e não havendo nos autos notícia de descumprimento da decisão liminar, restou configurada a situação de fato consolidada, não sendo aconselhável sua desconstituição. 5. Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25, da Lei 12.016/2009. 6. Apelação desprovida. ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator. Brasília - DF, data do julgamento (conforme certidão). CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Federal - Relator