Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0048867-08.2000.4.01.3800.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Minas Gerais 25ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMG CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:COMERCIAL MINEIRA DE TUBO E ACO LTDA - ME e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE AIRTON DE FREITAS - MG47896 e JESSICA ALVES VEIGA - MG190686 DECISÃO
Trata-se de exceção de pré-executividade aviada por COMERCIAL MINEIRA DE TUBO E AÇO LTDA (ID 400206350), via da qual pretende ver reconhecida a prescrição intercorrente dos créditos exeqüendos, com a conseqüente extinção do feito executivo que lhe move a FAZENDA NACIONAL. Alega para tanto, em apertada síntese, que o presente executivo fiscal versa sobre a execução dos créditos consubstanciados na CDA de nº 60 7 99002871-84. Informa, entretanto, que a pedido da própria exequente (fls. 27 – ID ), teria sido suspenso o curso da demanda e, num momento subsequente, os autos teriam sido remetidos ao arquivo provisório, lá permanecendo, desde então, sem qualquer movimentação subseqüente, por mais de 17 (dezessete) anos. Aduz assim a frustração da pretensão executiva e inviabilidade de prosseguimento do procedimento, pugnando pelo reconhecimento da prescrição intercorrente e a conseguinte extinção do feito executivo, com a condenação da executada nos ônus sucumbenciais. Instada a se manifestar a Fazenda Nacional – ora excepta – apresentou resposta à exceção, acompanhada de documentos – todos vinculados ao ID 937129653 -, ocasião na qual aduziu que, nada obstante o longo prazo de sobrestamento do curso do feito executivo, a executada/excipiente teria aderido a parcelamentos diversos e sucessivos, com a conseqüente interrupção do curso do prazo prescricional. Salientou ademais, em relação ao último benefício fiscal (SISPAR), que o respectivo requerimento teria sido formulado ainda em 25/02/2022. Pugnou assim pela rejeição da exceção, seguido de novo sobrestamento do curso do procedimento, em razão de nova suspensão da exigibilidade dos respectivos créditos. Vieram os autos conclusos. Brevemente relatados. Decido. Conquanto, a princípio, vacilante a possibilidade de utilização da exceção de pré-executividade como meio de impugnação da execução, doutrina e jurisprudência são acordes em admitir essa forma de defesa do executado. Referido instrumento de impugnação, contudo, aplica-se a hipóteses restritas, notadamente, quando presentes vícios formais evidentes, aptos a ensejar a nulidade do procedimento e/ou quando verse sobre matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado e não demandem dilação probatória, a efeito do que estabelece o enunciado da Súmula 393 do STJ. Compulsando os autos, contudo, tenho que razão não assiste à excipiente. Observo, neste sentido, em consonância com as informações contidas nos documentos que acompanharam a impugnação apresentada pela Fazenda Nacional, que suspenso o curso do procedimento - e, num momento subseqüente, remetidos os autos ao arquivo provisório -, ainda no ano de 2003 (v. certidões às fls. 36 - ID 363602379), paralelamente, na data de 19/08/2009, teria a executada, de forma válida, voluntária e espontânea, aderido a duas modalidades distintas de parcelamento do débito – Lei n. 11.941/09 e PAEX –, vindo a ser excluída dos referidos benefícios fiscais somente aos 17/06/2017, conforme se infere das informações contidas nos ID’s 962621647, 962621648, 962621653, 962621655 e 962621657. Num momento subseqüente (v. informações contidas nos documentos vinculados aos ID’s 962621656 e 962621657), aos 25/02/2022 - depois, portanto, da apresentação da presente exceção -, teria a excipiente aderido à nova modalidade de parcelamento administrativo do débito (SISPAR), sendo deferido o referido pleito na data de 04/03/2022. Assim, ainda que entre a data de remessa dos autos ao arquivo provisório (08/05/2003) e o seu subseqüente desarquivamento (23/10/2020) tenha transcorrido intervalo de tempo em muito superior ao lustro do prazo prescricional, com sua sucessiva adesão aos pré-citados parcelamentos, para além da confissão espontânea do débito, teria a excipiente, por vias próprias, promovido a interrupção do curso dos respectivos prazos prescricionais. Neste sentido, considerando que as rescisões dos parcelamentos precedentes datam de 17/06/2017 e que o termo final do novo prazo prescricional ocorreria no dia de igual correspondência do presente ano - qual seja, aos 17/06/2022 -, uma vez, entretanto, que ainda antes do referido marco a excipiente aderiu a novo parcelamento do débito (25/02/2022), não há se falar em ocorrência da alegada prescrição. Pelo que, impertinentes as referidas alegações, cumpre a pronta rejeição da exceção.
Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade (fls. 54/58 do ID 354717979). Intimem-se. Após, tendo em vista a formalização de novo parcelamento do débito (SISPAR), proceda-se novamente ao sobrestamento do curso procedimento, na forma estabelecida pelo art. 40 da LEF, cumprindo à exequente acompanhar a regularidade do pagamento das correspondentes parcelas e, em sendo o caso, pugnar pelo restabelecimento da execução. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data do registro. Juiz(a) Federal da 25ª VF/SJMG