Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0003568-14.2005.4.01.3806.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Patos de Minas-MG 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Patos de Minas-MG CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: MAIRA MENDES GONTIJO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JACIARA SANTOS DA SILVA SOARES - MG104475 POLO PASSIVO:EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARIA APARECIDA FERREIRA BARROS RIBEIRO - MG62852, DEOPHANES ARAUJO SOARES FILHO - MG54278, FERNANDA PAIS DUTRA REGO - MG65446, MARLEY SILVA DA CUNHA GOMES - MG74014, ALEXANDRE CARNEIRO SPINDOLA - MG85312, ALESSANDRA EUNAPIO CASTRO - MG71443, RAQUEL MARTINS OLIVEIRA ZANDONA GUIMARAES - MG84500, DIRCEU RAIMUNDO DOS SANTOS COSTA - MG81259, ANA LUCIA DE ALMEIDA - MG43032, MARIA JOSE CARDOSO DA SILVA LEMOS - MG48663, DANIELA OLIVEIRA COELHO CALDEIRA - MG89778 e DEBORA MOREIRA MARQUES PERDIGAO DE ALMEIDA - MG94178 DECISÃO VISTOS EM INSPEÇÃO
Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença promovido por MAIRA MENDES GONTIJO e CESAR COELHO PERPETUO contra a EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS – EBCT (ID 312972374 - Pág. 207/209 e 312972374 - Pág. 216/218), com fulcro na sentença/acórdão de ID’s 312972374 - Pág. 104/116 e 312972374 - Pág. 162/179, respectivamente, por meio do qual pugna pelo pagamento do montante correspondente a R$ 77.020,28 (valor principal) e R$ 3.851,01 (honorários de sucumbência). Intimada, a EBCT apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 312972374 - Pág. 226/228). A Contadoria apresentou os cálculos de ID 312972374 - Pág. 231/238. Por meio das manifestações ID’s 353909392 e 509885376, as partes concordaram com os cálculos da Contadoria. Relatado quanto ao necessário, decido. A EBCT impugna o valor da execução do crédito apurado pela exequente, defendendo que o montante correto, atualizado até fevereiro de 2019, é da ordem de R$ 75.304,56 (ID 312972374 - Pág. 226/228), verificando-se excesso de execução equivalente a R$ 1.715,72. O Setor de Cálculos deste Juízo, em análise da regularidade dos valores apurados, apresentou a planilha de ID 312972374 - Pág. 231/238, asseverando que o valor da execução, relativamente parcelas/diferenças devidas até fevereiro de 2019, perfazia o montante de R$ 75.211,87. Em relação aos cálculos apresentados pela parte exequente, a Contadoria informou que: “não atualizou o valor pago a título de "seguro obrigatório" para fins da dedução determinada em acórdão”. Lado outro, no que toca aos cálculos elaborados pela EBCT, ressaltou que foi constada pequena divergência com relação aos juros. Convém anotar que os cálculos foram elaborados considerando a condenação da EBCT em indenização por danos materiais e danos morais, bem como do valor do seguro obrigatório a ser deduzido da condenação, nos termos da sentença/acórdão. À vista do exposto, tenho por corretos os cálculos apresentados pela Contadoria deste Juízo (ID 312972374 - Pág. 231/238), porquanto elaborados à luz do que restou determinado pelo título exequendo, conforme expressamente reconhecido pelas partes, a teor das manifestações ID’s 353909392 e 509885376, inexistindo nos autos qualquer elemento apto a infirmar as contas apresentadas. De mais a mais, tendo em vista que ambas as partes incidiram em erro ao fixar o valor exequendo, os cálculos a serem observados na execução deverão ser aqueles apresentados pela Contadoria Judicial, os quais refletem apuração isenta e imparcial do quantum debeatur[1]. CONCLUSÃO
Ante o exposto, ACOLHO, EM PARTE, a impugnação apresentada pela EBCT, fixando o valor do débito exequendo em R$ 75.211,87 (setenta e cinco mil, duzentos e onze reais e oitenta e sete centavos), nos termos da planilha de cálculo de ID 312972374 - Pág. 231/238, quantia esta corrigida até 02/2019, sendo R$ 71.630,36 (setenta e um mil, seiscentos e trinta reais e trinta e seis centavos) para a Exequente MAIRA MENDES GONTIJO e a quantia de R$ 3.581,51 (três mil, quinhentos e oitenta e um reais e cinquenta e um centavos) referente a honorários advocatícios, devidos ao Exequente CESAR COELHO PERPETUO. Tendo em vista a sucumbência mínima da EBCT, condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor que foi vencida, ou seja, sobre o montante deduzido, nos termos do art. 85, §§ 3° e 7º, do CPC2015. A obrigação da Exequente MAIRA MENDES GONTIJO ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada na forma do §3º do art. 98 do referido diploma, em razão de litigar sob o pálio da assistência judiciária gratuita (ID 312972372 - Pág. 63). Preclusas as vias impugnativas, expeçam-se os ofícios requisitórios para pagamento dos valores devidos à parte exequente, considerando a planilha de ID 312972374 - Pág. 231/238, bem como da verba de sucumbência fixada nesta decisão. Havendo recurso, expeça-se, imediatamente, a requisição do valor incontroverso quanto à verba principal, nos termos do § 4º, do art. 535 do CPC/2015. Decisão publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Patos de Minas-MG, data da assinatura eletrônica, in fine. FLÁVIO BITTENCOURT DE SOUZA Juiz Federal (assinado eletronicamente) [1] STJ; AGARESP 201201448765; Relator HERMAN BENJAMIN; Órgão julgador; SEGUNDA TURMA; DJE DATA:05/11/2012; AC 1998.01.00.065059-2 /MG; Rel. Juíza Vera Carla Nelson De Oliveira Cruz (Conv.), Segunda Turma Suplementar, Pub. DJ 15/04/02, P.108.