Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0091273-89.2014.4.01.3400.
APELANTE: MUNICIPIO DE IBICUITINGA Advogados do(a)
APELANTE: ISABEL CRISTINA SILVESTRE DA MOTA - CE13159-A, LEIDIANA DA SILVA BEZERRA - CE28818-A
APELADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS SECAS E M E N T A ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. CONVÊNIO. TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS FEDERAIS. IRREGULARIDADES NA PRESTAÇÃO DE CONTAS. INCLUSÃO DO MUNICÍPIO NO CADASTRO SIAFI. ATOS OCORRIDOS EM GESTÃO ANTERIOR. ADOÇÃO DE MEDIDAS PARA REPARAÇÃO DE DANOS E RESPONSABILIZAÇÃO DO MANDATÓRIO FALTOSO. SÚMULA 615 DO STJ. RESTRIÇÃO AFASTADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme disposto na Súmula 615 do STJ, “não pode ocorrer ou permanecer a inscrição do município em cadastros restritivos fundada em irregularidades na gestão anterior quando, na gestão sucessora, são tomadas as providências cabíveis à reparação dos danos eventualmente cometidos.” 2. Hipótese em que o município demonstrou ter tomado medidas judiciais concretas, como o ajuizamento de ação civil pública de improbidade administrativa contra o ex-gestor que havia deixado de prestar contas, não merecendo reparo a sentença concessiva da segurança. 3. Apelação a que se nega provimento. 4. Honorários advocatícios recursais incabíveis na espécie, tendo em vista que a sentença fixou a verba de sucumbência em desfavor da parte requerido já em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, pro rata, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC, máximo legal previsto na norma processual. A C Ó R D Ã O Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília - DF, 04 de maio de 2022. Juiz Federal PAULO RICARDO DE SOUZA CRUZ Relator Convocado
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0091273-89.2014.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE IBICUITINGA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LEIDIANA DA SILVA BEZERRA - CE28818-A e ISABEL CRISTINA SILVESTRE DA MOTA - CE13159-A POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros RELATOR(A):DANIELE MARANHAO COSTA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO APELAÇÃO CÍVEL (198) 0091273-89.2014.4.01.3400 Processo na Origem: 0091273-89.2014.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL PAULO RICARDO DE SOUZA CRUZ (Relator Convocado):
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA contra sentença que, confirmou os fundamentos da decisão que antecipou os efeitos da tutela; declarou “(...) a nulidade do o ato de inscrição do Município-autor como inadimplente no SIAFI, SINCOV e CAUC, em decorrência dos Convênios nº 769454/2012, firmado com o INCRA; Convênio nº 700235/2010, firmado com o FNDE, e os Convênios 70/2005 e 80/2005, firmados com o DNOCS., nos termos do art. 487, inciso I, do CPC”. A parte ré foi condenada, ainda, ao pagamento das despesas processuais, em reembolso, e dos honorários advocatícios, estes fixados no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, § 3º, I do CPC”. (Id. 193303770). O juízo de 1º grau acolheu a pretensão ao fundamento de que ficou comprovado que o Município adotou medidas legais voltadas para a responsabilização do ex-gestor faltoso, razão pela qual restaria demasiado impor-lhe a continuidade da restrição em detrimento do interesse dos munícipes. Em suas razões de apelação, o INCRA alega, em síntese, que nos termos da legislação disciplinadora da matéria posta em exame, está claro “(...) que estão plenamente asseguradas, independentemente de registro da parte autora, no caso o Município, nos cadastros de inadimplentes, dentre eles o SIAFI, as transferências de recursos destinados às ações sociais e às faixas de fronteira de que trata o art. 26 da Lei 10.522/2002 retro mencionada, como também aqueles dirigidos às ações de educação, saúde e assistência social, nos termos do art. 25, § 3º da Lei Complementar 101/2000”; que “(...) considerando que poderá o autor celebrar ajustes visando implementar ações com tais objetivos, ações essas, sem dúvida do interesse dos munícipes, inconcebível admitir-se a existência de periculum in mora no caso, como pretende fazer crer o Município”, sendo este o entendimento jurisprudencial predominante; que “(...) o fumus boni iuris e o periculum in mora presentes in casu, estão relacionados, de fato, à parte demandada, já que estes, diante do deferimento da liminar requerida pelo autor, acaba por se ver compelida a cumprir ordem que vai, data máxima vênia, de encontro com uma série de normas de natureza infraconstitucional e até mesmo constitucional ao longo desta enfatizados, com evidentes e irreversíveis prejuízos ao interesse público, em total afronta, data vênia, ao princípio da efetividade do processo”, requerendo que seja conferido efeito suspensivo à apelação. (Id. 192303774) O MPF opinou pela manutenção da sentença recorrida. (Id. 195010518) É o Relatório. VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO APELAÇÃO CÍVEL (198) 0091273-89.2014.4.01.3400 Processo na Origem: 0091273-89.2014.4.01.3400 V O T O A questão submetida a este Tribunal versa sobre a suspensão da inadimplência do Município, nos sistemas mantidos pelo Governo Federal, SIAFI e CADIN. As restrições creditícias discutidas no processo estão previstas no art. 25 da Lei Complementar 101/2000: Art. 25. Para efeito desta Lei Complementar, entende-se por transferência voluntária a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde. § 1º São exigências para a realização de transferência voluntária, além das estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias: [...] IV - comprovação, por parte do beneficiário, de: a) que se acha em dia quanto ao pagamento de tributos, empréstimos e financiamentos devidos ao ente transferidor, bem como quanto à prestação de contas de recursos anteriormente dele recebidos; [...] § 2º É vedada a utilização de recursos transferidos em finalidade diversa da pactuada. § 3º Para fins da aplicação das sanções de suspensão de transferências voluntárias constantes desta Lei Complementar, excetuam-se aquelas relativas a ações de educação, saúde e assistência social. Todavia, não pode ser desconsiderada a grave repercussão que a restrição cadastral impõe sobre a população do município que se enquadre em alguma das hipóteses acima previstas, já que a proibição à celebração de novos convênios e ao recebimento de transferências de outras naturezas terminaria por impedir a realização de obras e serviços públicos muitas vezes essenciais à garantia da qualidade de vida dos seus habitantes. Dado esse contexto, a jurisprudência dos tribunais houve por bem temperar a interpretação da legislação de regência, com o fim de afastar os efeitos da mora detectada na hipótese em que o novo gestor municipal tiver adotado as providências necessárias ao ressarcimento do erário e à regularização das pendências. Assim, embora seja legítima a inscrição do município cujo gestor deixou de prestar contas de recursos recebidos ou que não tenha efetuado o pagamento de valores recebidos do ente transferidor, essa restrição não pode subsistir na hipótese em que o novo administrador tenha adotado as providências necessárias à responsabilização de seu antecessor, com vistas ao ressarcimento do erário. Com essa mesma perspectiva, a própria Administração entende ser possível a suspensão dos efeitos da inadimplência, conforme determinado no art. 5º, §§ 2º e 3º, da Instrução Normativa STN 01/1997 (que disciplina a celebração de convênios de natureza financeira que tenham por objeto a execução de projetos ou realização de eventos), que assim dispõem: Art. 5º É vedado: I - celebrar convênio, efetuar transferência, ou conceder benefícios sob qualquer modalidade, destinado a órgão ou entidade da Administração Pública Federal, estadual, municipal, do Distrito Federal, ou para qualquer órgão ou entidade, de direito público ou privado, que esteja em mora, inadimplente com outros convênios ou não esteja em situação de regularidade para com a União ou com entidade da Administração Pública Federal Indireta; II - destinar recursos públicos como contribuições, auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos. § 1º Para os efeitos do item I, deste artigo, considera-se em situação de inadimplência, devendo o órgão concedente proceder à inscrição no cadastro de inadimplentes do Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI e no Cadastro Informativo - CADIN, o convenente que: I - não apresentar a prestação de contas, final ou parcial, dos recursos recebidos, nos prazos estipulados por essa Instrução Normativa; II - não tiver a sua prestação de contas aprovada pelo concedente por qualquer fato que resulte em prejuízo ao erário. III - estiver em débito junto a órgão ou entidade, da Administração Pública, pertinente a obrigações fiscais ou a contribuições legais. [...] § 2º Nas hipóteses dos incisos I e II do parágrafo anterior, a entidade, se tiver outro administrador que não o faltoso, e uma vez comprovada a instauração da devida tomada de contas especial, com imediata inscrição, pela unidade de contabilidade analítica, do potencial responsável em conta de ativo "Diversos Responsáveis", poderá ser liberada para receber novas transferências, mediante suspensão da inadimplência por ato expresso do ordenador de despesas do órgão concedente. Redação alterada p/IN 5/2001 § 3º O novo dirigente comprovará, semestralmente ao concedente o prosseguimento das ações adotadas, sob pena de retorno à situação de inadimplência. Na mesma linha, a União editou a Portaria interministerial 127/MF/CGU, de 29/05/2008, com redação dada pela Portaria Interministerial nº 534, de 31/12/2009, que, em seu art. 56, § 7º, estabeleceu a suspensão do registro de inadimplência do ente federado, desde que formulado o requerimento para tomada de contas especial e adotadas as medidas necessárias ao resguardo do patrimônio público. Registre-se, ainda, que a Portaria interministerial 507/MF/CGU, de 24/11/2011, que revogou a norma anterior, estabeleceu igualmente, conforme dicção dos art. 72, §§5º e 6º, que, na impossibilidade do sucessor prestar contas dos recursos provenientes de convênios firmados pelos seus antecessores, deverá apresentar ao concedente as devidas justificativas que e as medidas adotadas para o resguardo do patrimônio público, bem como a tomada de contas especial em caso de ação ou omissão da gestão pretérita. Observe-se, por importante, que nos termos do art. 38 da Lei 8.443/92[1] (Lei orgânica do Tribunal de Contas da União), a instauração da tomada de contas especial não é da competência do município, que, assim, não pode ser apenado pela não adoção de tal providência. Desse modo, a ponderação que deve nortear a resolução da controvérsia é a de que, adotadas providências que em conjunto ou isoladamente sejam suficientes para a recomposição do patrimônio público e para a solvência das irregularidades detectadas, a manutenção do município em cadastros de inadimplentes não se compraz com os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e, ainda, com o princípio da dignidade da pessoa humana, na medida em que a população local seria duplamente punida pela conduta do mau gestor. Vale registrar, ainda, que, reafirmando sua jurisprudência sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça editou recentemente a Súmula nº 615, segundo a qual “não pode ocorrer ou permanecer a inscrição do município em cadastros restritivos fundada em irregularidades na gestão anterior quando, na gestão sucessora, são tomadas as providências cabíveis à reparação dos danos eventualmente cometidos.”
No caso vertente, o município foi inscrito no cadastro de inadimplentes (SIAFI/CAUC) em razão da má gestão, por parte do ex-gestor. Ademais, a gestão posterior do município comprovou ter adotado as medidas judiciais cabíveis para a responsabilização do gestor faltoso - ajuizamento de ação civil pública de improbidade administrativa (Id. 192313062 – fls. 38 e ss). Nesses casos, esta Corte Federal tem se manifestado no sentido de que, ocorrendo mudança na gestão do Município e comprovada a adoção de medidas para sanar as falhas da administração antecessora, deve ser suspensa a inadimplência, em atenção à indisponibilidade do interesse público. Vejamos: MANDADO DE SEGURANÇA. CONVÊNIO ENTRE PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO. INSCRIÇÃO DE MUNICÍPIO EM CADASTO DE INADIMPLÊNCIA (SIAF-CAUC). IRREGULARIDADES COMETIDAS EM ADMINISTRAÇÃO ANTERIOR. PROVIDÊNCIAS TOMADAS PARA RESPONSABILIZAÇÃO DO GESTOR. SÚMULA N. 615-STJ. DIREITO A EXCLUSÃO DO CADASTRO RESTRITIVO. 1.
Trata-se de remessa necessária de sentença, proferida em mandado de segurança versando sobre inscrição de Município em cadastro de inadimplência, na qual a segurança foi deferida para manter a liminar que determinou que a autoridade coatora promova exclusivamente a remoção da pendência e levantamento do apontamento do nome e CNPJ do município de Cruzeiro do Sul/AC no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal SIAFI/CAUC, com relação ao Convênio 027/2007 (número original - convênio SIAFI 599347). 2. A sentença considerou que o atual gestor procurou adotar providências no sentido de elidir os atos ímprobos do ex-Prefeito, ao requerer o ingresso, na qualidade de assistente simples, na Ação de Improbidade contra o ex-gestor faltoso em trâmite na Justiça Federal em Cruzeiro do Sul/AC. Assim, foge ao princípio da razoabilidade manter tal obstáculo como freio ao desenvolvimento do município impetrante. 3. Adotadas as providências que, em conjunto ou isoladamente, sejam suficientes para a recomposição do patrimônio público e para a solvência das irregularidades detectadas, a manutenção do município em cadastros de inadimplentes não se compraz com os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e, ainda, com o princípio da dignidade da pessoa humana, na medida em que a população local seria duplamente punida pela conduta do mau gestor (TRF-1, AC 0020406-78.2013.4.01.3700, Rel. Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, Quinta Turma, e-DJF1 de 30/05/2019). 4. A propósito, recentemente, o STJ editou o enunciado da súmula 615, segundo o qual `não pode ocorrer ou permanecer a inscrição do município em cadastros restritivos fundada em irregularidades na gestão anterior quando, na gestão sucessora, são tomadas as providências cabíveis à reparação dos danos eventualmente cometidos (TRF-1, AC 0017090-31.2006.4.01.3400, Rel. Juíza Federal Sônia Diniz Viana (Conv.), Sexta Turma, e-DJF1 de 02/07/2019). 5. Negado provimento à remessa necessária. (REOMS 1000345-88.2017.4.01.3200, Desembargador Federal João Batista Moreira, TRF1 - Sexta Turma, PJe 27/05/2020.) Não há, portanto, razão que justifique a manutenção da restrição cadastral, devendo a sentença ser mantida.
Ante o exposto, nego provimento à apelação. Honorários advocatícios fixados na sentença no valor de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, § 3º, I do CPC. Honorários advocatícios recursais incabíveis na espécie, tendo em vista que a sentença fixou a verba de sucumbência em desfavor da parte requerido já em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa (R$ 1000,00 – mil reais), nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC, máximo legal previsto na norma processual. É como voto. Juiz Federal PAULO RICARDO DE SOUZA CRUZ Relator Convocado DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO APELAÇÃO CÍVEL (198) 0091273-89.2014.4.01.3400 Processo na Origem: 0091273-89.2014.4.01.3400 RELATORA: DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO