Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (Vara Cível) Nº 0020375-83.2012.4.01.3800/MG
EXEQUENTE: JOSE RAIMUNDO DE ALMEIDA
ADVOGADO(A): THAIS MACHADO SILVERIO (OAB MG200152)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença contra a fazenda pública proposto por Jose Raimundo de Almeida, objetivando o recebimento do valor total de R$ 1.228.079,87 (principal e honorários) – data-base 03/2025 – evento 222, DOC3.
Devidamente intimado para os fins do artigo 535 do CPC, o INSS impugnou (evento 228, DOC1, evento 228, DOC2, evento 228, DOC3, evento 228, DOC4 e evento 228, DOC5), alegando a ocorrência de excesso de execução e entendendo ser devido o total de R$ 999.731,85.
Com vista dos autos, a parte exequente manifestou discordância com as alegações do INSS.
Remetida a ação para a contadoria, juntou-se parecer (evento 241, DOC1 e evento 241, DOC2) apontando ser devido o total de R$ 1.228.135,06.
Partes intimadas.
DECIDO:
1. A Contadoria Judicial, em trabalho isento e imparcial, apresentou manifestação concordando com os valores executados pela parte autora.
Dessa forma, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação à execução apresentada pelo INSS, e ACOLHO os cálculos da parte exequente, para os devidos fins.
2. Tendo em vista a sucumbência do INSS, condeno-o ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos do exequente, estes que, tendo em vista que a causa apresenta natureza e importância ordinária, bem como o trabalho exigido dos procuradores, fixo em 10% sobre os valores impugnados/controversos, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC de 2015.
3. Intimem-se, devendo a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha dos honorários fixados no item 2 desta decisão.
4. Considerando a manifestação e documentos juntados nos evento 250, DOC1, evento 250, DOC2, evento 250, DOC3, evento 250, DOC4, evento 250, DOC5, evento 250, DOC6, evento 250, DOC7, evento 250, DOC8 e evento 250, DOC9, quando as partes interessadas informam a cessão de crédito relativa aos honorários sucumbenciais, providencie a Secretaria as diligências necessárias para inclusão de LUCIMAR MARTINS DA SILVA E SILVA, CPF 493.868.676-72, na qualidade de terceiro interessado.
5. Sem recurso, prossiga com a expedição da(s) requisição(ões) de pagamento, atentando-se para que o documento dos honorários sucumbenciais seja migrado com o incidente de ‘bloqueio/com alvará”.
Cumpra-se. Intime(m)-se.
Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
Marcelo Aguiar Machado
Juiz Federal Substituto