Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 1007064-74.2022.4.01.3600.
APELANTE: UNIC EDUCACIONAL LTDA, PITAGORAS SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE S.A. POLO PASSIVO:
APELADO: KAUE MACHADO DE OLIVEIRA EMENTA ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. ENSINO SUPERIOR. PROGRAMA UNIVERSIDADE PARA TODOS (PROUNI). LEI Nº 11.096/2005. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DE BOLSA DE ESTUDOS. ABUSIVIDADE. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS. 1. Apelação interposta pela parte ré contra sentença que julgou procedente a pretensão autoral para realizar a matrícula da parte autora no curso de Medicina Veterinária com bolsa integral do PROUNI. 2. A Lei 11.096/2005, que institui Programa Universidade para Todos - ProUni, prevê a concessão de bolsa a brasileiros não portadores de diploma de curso superior, cuja renda familiar mensal per capita não exceda o valor de até 1 (um) salário-mínimo e 1/2 (meio). 3. Não é razoável admitir que o candidato à vaga no ensino superior, com bolsa integral do ProUni, seja prejudicado em seu direito constitucional, notadamente ante o fato de que a negativa da matrícula seja injustificada, situação que caracteriza ato violador ao princípio da razoabilidade e que acarreta severos prejuízos à formação acadêmica do candidato. 4. Preenchidos os requisitos pela parte autora, o deferimento da matrícula com concessão da bolsa ProUni integral é medida que se impõe. 5. Apelação e remessa necessária desprovidas. 6. Honorários recursais fixados em dois pontos percentuais sobre a base de cálculo fixada na origem (10% sobre o valor da causa - R$ 10.000,00). ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, assinado digitalmente na data do rodapé. (assinado digitalmente) Juiz Federal TÁRSIS AUGUSTO DE SANTANA LIMA Relator Convocado OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 7 de julho de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 6ª Turma
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 6ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIC EDUCACIONAL LTDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIS FELIPE SAMPAIO WERNER - MT24585-A, DOMICIANO NORONHA DE SA - RJ123116-A e CLAUDIO STABILE RIBEIRO - MT3213-A POLO PASSIVO:KAUE MACHADO DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCELO MALDONADO RODRIGUES - RO2080-A, MAURILIO PEREIRA JUNIOR MALDONADO - RO4332-A, WELINTON RODRIGUES DE SOUZA - RO7512-A e DIMAS VITOR MORET DO VALE - RO11488-A DESTINATÁRIO(S): UNIC EDUCACIONAL LTDA CLAUDIO STABILE RIBEIRO - (OAB: MT3213-A) LUIS FELIPE SAMPAIO WERNER - (OAB: MT24585-A) DOMICIANO NORONHA DE SA - (OAB: RJ123116-A) PITAGORAS SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE S.A. CLAUDIO STABILE RIBEIRO - (OAB: MT3213-A) LUIS FELIPE SAMPAIO WERNER - (OAB: MT24585-A) DOMICIANO NORONHA DE SA - (OAB: RJ123116-A) KAUE MACHADO DE OLIVEIRA MARCELO MALDONADO RODRIGUES - (OAB: RO2080-A) MAURILIO PEREIRA JUNIOR MALDONADO - (OAB: RO4332-A) WELINTON RODRIGUES DE SOUZA - (OAB: RO7512-A) DIMAS VITOR MORET DO VALE - (OAB: RO11488-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 461996154) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007064-74.2022.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 1007064-74.2022.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIC EDUCACIONAL LTDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIS FELIPE SAMPAIO WERNER - MT24585-A, DOMICIANO NORONHA DE SA - RJ123116-A e CLAUDIO STABILE RIBEIRO - MT3213-A POLO PASSIVO:KAUE MACHADO DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCELO MALDONADO RODRIGUES - RO2080-A, MAURILIO PEREIRA JUNIOR MALDONADO - RO4332-A, WELINTON RODRIGUES DE SOUZA - RO7512-A e DIMAS VITOR MORET DO VALE - RO11488-A RELATOR(A):KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1007064-74.2022.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL TÁRSIS AUGUSTO DE SANTANA LIMA (Relator Convocado)
Trata-se de apelação interposta pela parte ré contra sentença pela qual o Juízo federal da 1ª Vara da Seção Judiciária de Mato Grosso julgou procedente a pretensão autoral para assegurar a matrícula da parte autora no curso de Medicina Veterinária com bolsa integral pelo ProUni. Assevera que a parte autora foi inicialmente contemplada com a bolsa de 100% pelo PROUNI, contudo, no ato da matrícula, teve seu pedido indeferido por não comprovar renda familiar mensal per capita inferior a um salário mínimo e meio, defendendo a legalidade do ato. Contrarrazões apresentadas. O MPF informou não ter interesse de opinar no feito. É o relatório. (assinado digitalmente) Juiz Federal TÁRSIS AUGUSTO DE SANTANA LIMA Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1007064-74.2022.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL TÁRSIS AUGUSTO DE SANTANA LIMA (Relator Convocado) A questão controvertida versa sobre o direito da parte autora à concessão da bolsa integral do PROUNI para cursar Medicina Veterinária na Instituição de Ensino Superior – IES ré, uma vez que sua matrícula havia sido indeferida por supostamente não apresentar a documentação obrigatória. O Programa Universidade para Todos - PROUNI, instituído pela Lei 11.096/2005, se propõe a viabilizar cursos de graduação em instituições privadas de ensino superior a estudantes de baixa renda familiar per capita, por meio da concessão de bolsas integrais e parciais. Em relação ao público alvo do ProUni, confira-se: Art. 1º Fica instituído, sob a gestão do Ministério da Educação, o Programa Universidade para Todos (Prouni), destinado à concessão de bolsas de estudo integrais e bolsas de estudo parciais de 50% (cinquenta por cento) para estudantes de cursos de graduação e sequenciais de formação específica, em instituições privadas de ensino superior, com ou sem fins lucrativos § 1º A bolsa de estudo integral será concedida a brasileiros não portadores de diploma de curso superior, cuja renda familiar mensal per capita não exceda o valor de até 1 (um) salário-mínimo e 1/2 (meio). Nos termos do art. 3º, §4º da referida lei, compete à instituição privada de ensino superior aferir as informações prestadas pelo candidato. Dentro da outorga desta competência à IES, cabe a ela a realização dos procedimentos necessários para aferir o atendimento dos requisitos do ProUni pelos candidatos. Caso não demonstrado seu preenchimento, é licito o indeferimento do pedido. Contudo, a Instituição de Ensino Superior não pode se afastar dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, os quais devem orientar sua atuação, especialmente na análise documental inserida no contexto de política pública voltada ao atendimento da população hipossuficiente, com o objetivo de promover o acesso ao ensino superior, nos termos do art. 205 da Constituição Federal. Na hipótese, ao contrário do quanto afirmado pela parte ré, os elementos de convicção presentes nos autos mostram que a parte autora apresentou os documentos necessários à comprovação da renda familiar. Verifica-se que o núcleo familiar é composto por 4 (quatro) pessoas, a genitora do candidato é a única que aufere renda, sendo que esta não supera um salário mínimo per capita. A parte autora apresentou, ainda, documentos que comprovam a situação de desemprego de seu pai, declaração de que não aufere renda, tampouco sua irmã, e extratos referentes às carteiras de trabalho digital (ids. 302110102 a 302110121). Assim, conquanto não seja dado ao Judiciário imiscuir-se na autonomia da instituição de ensino, não é razoável admitir que o candidato à vaga no ensino superior, com bolsa integral do ProUni, seja prejudicado em seu direito constitucional, notadamente ante o fato de que a negativa da matrícula seja injustificada, situação que caracteriza ato violador ao princípio da razoabilidade e que acarreta severos prejuízos à formação acadêmica do candidato. Em hipótese semelhante, esta Corte firmou o seguinte entendimento: ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. MATRÍCULA. PROUNI. COMPROVAÇÃO DE RENDA FAMILIAR. ATENDIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADO PELO DECURSO DO TEMPO. HONORÁRIOS DEVIDOS À DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A Lei nº 11.096/2005 instituiu o Programa Universidade para Todos (Prouni), e conferiu ao Ministério da Educação a gestão do programa, nos termos do art. 1º da Lei nº 11.096/2005. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. Precedentes. 2. O cerne da questão debatida nos autos cinge-se ao indeferimento da matrícula da autora pela Unespa em uma das vagas do Programa Universidade para Todos (PROUNI) para o curso de Biomedicina, ao argumento de que não houve atendimento do requisito relativo à renda mensal mínima do seu núcleo familiar. 3. Demonstrado que a situação socioeconômica da parte autora permite enquadrá-la no perfil de baixa renda, deve ser assegurado seu direito à concessão da bolsa integral Prouni para o curso de Bacharelado em Biomedicina. 4. No caso em exame, deve ser preservada, ainda, a situação de fato consolidada com o deferimento da antecipação de tutela em 05/06/2018, que garantiu a concessão de bolsa integral para a realização de matrícula no curso de Biomedicina da Unespa, pelo que se mostra, portanto, desaconselhável a desconstituição da referida situação fática, neste contexto processual. 5. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública quando esta representa a parte vencedora em demandas contra entes públicos, inclusive aquele que integra, consoante tese fixada pelo STF no Tema 1.002, em repercussão geral. 6. Apelação desprovida (AC 0025803-32.2015.4.01.3900, DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 22/10/2024 PAG.)
Ante o exposto, nego provimento à apelação e à remessa necessária Fixo honorários recursais em dois pontos percentuais sobre a base de cálculo fixada na origem (10% sobre o valor da causa - R$ 10.000,00). É como voto. (assinado digitalmente) Juiz Federal TÁRSIS AUGUSTO DE SANTANA LIMA Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1007064-74.2022.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: