Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0022185-38.2003.4.01.3500.
EXECUTADO: HELIO DA SILVA, BRAZ NEME, CONSTRUTORA E INCORPORADORA NEME LTDA, CONCIVIL CONSTRUCAO CIVIL LTDA - EPP, JOSE BARBOSA TELES DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 4ª Vara Federal Cível da SJGO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSISTENTE: MUNICIPIO DE TURVANIA, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO
Trata-se de embargos de declaração opostos por CONCIVIL CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA - EPP (ID 2228516387) e por FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE (ID 2231523641) em face da decisão ID 2227230114, proferida em 05/12/2025, que rejeitou integralmente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela CONCIVIL e homologou os cálculos do FNDE no valor de R$ 1.491.953,88, determinando o prosseguimento dos atos executivos. A CONCIVIL, em seus embargos, alega omissão quanto: (i) à aplicação do Tema 309 do STF relativo à necessidade de comprovação de dano ao erário; (ii) ao alcance da prescrição reconhecida pelo TRF1; (iii) à ilegitimidade passiva; e (iv) à prescrição da pretensão executória. Aponta, ainda, obscuridades na interpretação das certidões do TRF1 e da extensão da coisa julgada, bem como contradições entre o reconhecimento de prescrição e a permanência da embargante na execução. Requer efeito infringente com revisão integral da decisão. O FNDE, por sua vez, alega omissão quanto à fixação de honorários advocatícios sucumbenciais pela rejeição da impugnação, sustentando que a decisão limitou-se a invocar a Súmula 519 do STJ sem examinar o regime jurídico do CPC/2015. Argumenta que o art. 85, § 1º, do CPC estabelece expressamente a incidência de honorários no cumprimento de sentença, e que a Súmula 519, editada sob a égide do CPC/1973, teria sido superada normativamente. Requer efeito infringente para condenação dos executados em honorários advocatícios. O FNDE apresentou contrarrazões aos embargos da CONCIVIL (ID 2247910862), sustentando a rejeição integral do recurso por inexistência de omissão, obscuridade ou contradição, bem como por seu caráter protelatório. A CONCIVIL manifestou-se em resposta aos embargos do FNDE (ID 2251052176), requerendo sua rejeição integral. O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, intimado a se manifestar, requereu o conhecimento e rejeição dos embargos da CONCIVIL, e declinou de oficiar quanto aos embargos do FNDE. É o relatório. DECIDO. I – DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA CONCIVIL 1. Do cabimento e dos limites dos embargos de declaração Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada. Não se prestam à rediscussão do mérito, ao rejulgamento da causa ou à manifestação de mero inconformismo com a conclusão adotada. No caso concreto, verifica-se que a embargante não aponta vícios integradores do julgado, mas busca, sob a roupagem formal de omissões e obscuridades, obter verdadeira reforma da decisão, reabrindo discussões já expressamente enfrentadas e decididas. 2. Da inaplicabilidade do Tema 309 do STF – inovação argumentativa imprópria A embargante sustenta omissão quanto à aplicação do Tema 309 do STF, que exige comprovação de dano ao erário ou enriquecimento ilícito para configuração de ato de improbidade administrativa. Não há qualquer omissão a sanar. A invocação do Tema 309 do STF nesta fase processual constitui inovação argumentativa imprópria e descolada do título executivo formado na ação de conhecimento. O cumprimento de sentença tem por objeto obrigação já reconhecida em decisão judicial transitada em julgado, não se destinando à reabertura da discussão sobre a existência ou inexistência de dano ao erário quando tal questão já foi resolvida no processo de conhecimento e consolidada no título exequendo. Ademais, como expressamente consignado na decisão embargada (ID 2227230114), o acórdão do TRF da 1ª Região reconheceu que os executados praticaram atos de improbidade administrativa que causaram dano ao erário, mediante licitações irregulares com simulação e fracionamento indevido. A própria decisão colegiada manteve expressamente a obrigação de ressarcimento. Conforme apontado pelo MPF em sua manifestação (ID 2250964503), o acórdão do TRF-1ª Região (ID 1501787440) é expresso ao afirmar que "há dolo evidente" que "ocasionou dano ao erário" (item 18), tendo os réus sido condenados ao pagamento solidário dos valores indicados no título (item 22), sentença que transitou em julgado nestes termos. Portanto, a embargante não aponta omissão, mas busca rediscutir premissa fixada no título judicial, o que é manifestamente incabível na fase executiva e não pode ser veiculado por meio de embargos de declaração. 3. Da inexistência de omissão quanto ao alcance da prescrição A decisão embargada enfrentou de forma expressa, detalhada e fundamentada a questão do alcance da prescrição reconhecida pelo TRF da 1ª Região, estabelecendo, com base em interpretação literal, lógico-sistemática e teleológica do dispositivo do acórdão, que a prescrição atingiu exclusivamente as penas não pecuniárias previstas na Lei de Improbidade Administrativa (suspensão dos direitos políticos, perda da função pública e proibições), permanecendo íntegra a obrigação de ressarcir o dano ao erário. A decisão explicitou que o acórdão utilizou expressões inequívocas ao afirmar que declarou "a prescrição das penas diversas ao ressarcimento do erário" e, na sequência, determinou "restringir a condenação destes réus no ressarcimento de danos ao erário" (ID 2227230114). Demonstrou-se que o verbo "restringir" significa limitar, circunscrever, reduzir o alcance, e não eliminar ou extinguir, razão pela qual a condenação foi limitada ao ressarcimento ao erário, afastando-se as demais penalidades, mas não se extinguiu a obrigação de ressarcir. Fundamentou-se, ainda, no art. 37, § 5º, da Constituição Federal, que estabelece expressa ressalva quanto às ações de ressarcimento ao erário, reconhecendo sua natureza imprescritível, bem como na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RE 852.475/SP, Tema 897) que firmou a tese de que "são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa". A decisão não apresenta qualquer omissão sobre este ponto. O que a embargante pretende é ver adotada interpretação diversa do dispositivo do acórdão, o que não autoriza a oposição de embargos declaratórios. 4. Da inexistência de omissão quanto à legitimidade passiva A questão da legitimidade passiva foi expressamente enfrentada na decisão embargada (ID 2227230114), que consignou de forma clara e fundamentada que a matéria foi definida na fase de conhecimento da ação de improbidade administrativa, encontrando-se acobertada pela coisa julgada material. Consignou-se que "o art. 502 do Código de Processo Civil estabelece que 'denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso'", e que "a fase de cumprimento de sentença destina-se à satisfação do direito reconhecido no título executivo, não admitindo rediscussão de matérias decididas na fase cognitiva". A decisão foi categórica ao afirmar que "o acórdão do TRF da 1ª Região manteve expressamente a CONCIVIL no polo passivo da condenação ao ressarcimento ao erário, estabelecendo sua responsabilidade solidária nos valores devidos tanto no Grupo 1 (Turvânia/GO) quanto no Grupo 2 (Miranorte/TO)". Não há qualquer omissão a sanar. 5. Da inexistência de omissão quanto à prescrição da pretensão executória A tese de prescrição da pretensão executória foi expressamente enfrentada na decisão embargada (ID 2227230114), que consignou de forma clara que "o acórdão do TRF da 1ª Região foi proferido em 12/04/2022, e o cumprimento de sentença foi instaurado em 06/05/2025, portanto dentro do prazo quinquenal". Ademais, a decisão consignou expressamente que "considerando que o fundamento constitucional da imprescritibilidade das ações de ressarcimento ao erário (art. 37, § 5º, CF/88) aplica-se tanto à fase cognitiva quanto à fase executiva, não há se falar em prescrição da pretensão executória em ações que visam ao ressarcimento de danos ao erário decorrentes de atos dolosos de improbidade administrativa". Portanto, não há qualquer omissão quanto a este ponto. A decisão examinou a tese sob dois fundamentos independentes e suficientes: (i) ausência de transcurso do prazo quinquenal; e (ii) imprescritibilidade constitucional da pretensão de ressarcimento ao erário por ato doloso de improbidade. 6. Da inexistência de obscuridade ou contradição Não há obscuridade na interpretação conferida às certidões do TRF1. A decisão embargada procedeu à interpretação lógico-sistemática do acórdão e de sua certidão retificadora, concluindo, de modo coerente com o dispositivo, que a prescrição acolhida alcançou apenas as penas diversas ao ressarcimento do erário. A embargante pretende extrair das certidões efeito que o próprio acórdão não produziu: a exclusão total de sua responsabilidade executória. Tal leitura conflita frontalmente com a parte dispositiva do título, que expressamente restringiu a condenação ao ressarcimento dos danos ao erário, em vez de extingui-la. Igualmente inexiste contradição interna. A conclusão adotada decorre logicamente das premissas expostas na fundamentação: reconheceu-se que o TRF1 limitou a condenação da embargante ao ressarcimento ao erário, razão pela qual sua permanência no polo passivo da execução é consequência direta do próprio título judicial. A embargante pretende apontar suposta contradição entre a decisão embargada e sua leitura pessoal das certidões do TRF1, o que não configura contradição sanável por embargos de declaração. Contradição, para fins do art. 1.022 do CPC, é interna ao julgado, e não entre a decisão e a interpretação subjetiva da parte. 7. Do caráter protelatório dos embargos da CONCIVIL Verifica-se que os embargos opostos pela CONCIVIL reproduzem, em substância, os mesmos argumentos já deduzidos na impugnação ao cumprimento de sentença e já expressamente enfrentados e rejeitados pela decisão embargada, sem apontar vício real de integração do julgado. A utilização dos embargos de declaração como sucedâneo recursal para rediscutir o mérito do julgado revela desvio de finalidade do instrumento processual, que se destina exclusivamente à integração do julgado mediante correção de vícios específicos (omissão, obscuridade, contradição ou erro material), e não à reforma da decisão por mero inconformismo. O art. 1.026, § 2º, do CPC estabelece que "quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa". Não obstante a rejeição integral dos embargos por ausência de qualquer vício integrativo, considerando que se trata da primeira oposição de embargos de declaração pela executada nos presentes autos, e tendo em vista que o próprio exequente também se utilizou do mesmo instrumento processual para questionar a decisão embargada, entende-se que a aplicação imediata de multa por caráter protelatório seria precipitada neste momento. Contudo, fica expressamente advertida a embargante CONCIVIL de que eventual reiteração da utilização indevida dos embargos de declaração para rediscussão de matérias já decididas, sem apontamento de vícios integradores reais, caracterizará inequivocamente caráter protelatório, ensejando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. II – DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO FNDE 1. Da inexistência de omissão quanto aos honorários advocatícios O FNDE sustenta omissão quanto à fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, argumentando que a decisão limitou-se a invocar a Súmula 519 do STJ sem examinar o regime jurídico do CPC/2015 e a superação normativa do enunciado sumular. Não assiste razão ao embargante. A decisão embargada consignou expressamente que "quanto aos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, aplica-se a Súmula 519 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual 'Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios'" (ID 2227230114). A aplicação da Súmula 519 do STJ foi o fundamento adotado por esta decisão para afastar a condenação em honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. Não há qualquer omissão a sanar. O fato de o embargante discordar do fundamento adotado, sustentando que a Súmula 519 teria sido superada normativamente pelo CPC/2015, não caracteriza omissão, mas mero inconformismo com a conclusão do julgado, o que não autoriza a oposição de embargos declaratórios. 2. Da improcedência do pedido de efeito infringente O FNDE requer a atribuição de efeito infringente aos embargos para que sejam os executados condenados ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. O pedido não merece acolhimento. Os embargos de declaração admitem excepcionalmente efeito modificativo quando, ao sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, a integração do julgado conduz necessariamente a conclusão diversa da originalmente adotada.
Trata-se de efeito consequencial da correção de vício integrativo, e não de instrumento de reforma do julgado por mero inconformismo. No caso concreto, não há vício integrativo a sanar. A decisão embargada examinou a questão dos honorários advocatícios e adotou fundamento expresso para afastá-los: a aplicação da Súmula 519 do STJ. A Súmula 519 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que "na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios". O enunciado permanece válido e aplicável, conforme jurisprudência do próprio STJ posterior ao CPC/2015. Embora o art. 85, § 1º, do CPC/2015 estabeleça que "são devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente", tal dispositivo não afasta a incidência da Súmula 519 do STJ especificamente quanto à hipótese de rejeição de impugnação ao cumprimento de sentença. Portanto, não há omissão a sanar e não se justifica a atribuição de efeito infringente aos embargos do FNDE. DISPOSITIVO Ante o exposto: 1 - CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por CONCIVIL CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA - EPP (ID 2228516387) e, no mérito, os REJEITO integralmente, por inexistirem omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada; 2 - ADVIRTO a embargante CONCIVIL de que eventual reiteração da utilização indevida dos embargos de declaração para rediscussão de matérias já decididas, sem apontamento de vícios integradores reais, caracterizará inequivocamente caráter protelatório, ensejando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC; 3 - CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE (ID 2231523641) e, no mérito, os REJEITO integralmente, por inexistir omissão na decisão embargada; 4 - MANTENHO integralmente a decisão ID 2227230114, com o prosseguimento regular do cumprimento de sentença conforme ali determinado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Goiânia, data e assinatura eletrônicas.