Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000914-03.1999.4.01.3600.
APELANTE: VENERANDA DALLAGNOL SPERANCA, AGLACIR SPERANCA, GERALDO ANTONIO MENDES DA SILVA Advogado do(a)
APELANTE: XAVIER LEONIDAS DALLAGNOL - MT9786-A Advogados do(a)
APELANTE: GERALDO ANTONIO MENDES DA SILVA - MT2894-A, XAVIER LEONIDAS DALLAGNOL - MT9786-A Advogado do(a)
APELANTE: GERALDO ANTONIO MENDES DA SILVA - MT2894-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ARTIGO 1.030, II, CPC/2015. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. STJ, PET 12.344/DF. STF, ADI 2332/DF. DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL. JUROS COMPENSATÓRIOS. NECESSÁRIA COMPROVAÇÃO PELO EXPROPRIADO DA EFETIVA PERDA DE RENDA PARA INCIDÊNCIA. REVISÃO DO JULGADO PARA ADEQUAÇÃO. 1. “A partir de 27.9.99, data de publicação da MP 1901-30/99, exige-se a prova pelo expropriado da efetiva perda de renda para incidência de juros compensatórios” (Tema 282/STJ). 2. No caso, a imissão do INCRA na posse do imóvel ocorreu em 02/10/1999, quando já vigorava as disposições da MP 1901-30/99. Tanto o vistor da Autarquia Agrária como o Perito Judicial atestou inexistir na propriedade benfeitorias reprodutivas antes do decreto desapropriatório, tendo obtido Grau de Utilização da Terra (GUT) 0,0% e Grau de Eficiência na Exploração (GEE) 0,0%, o que não restou refutado pelos expropriados. 3. Juízo de retratação exercido, para afastar os juros compensatórios da condenação. ACÓRDÃO Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, nos termos do art. 1.030, II, do Código de Processo Civil de 2015, exercer juízo de retratação, nos termos do voto deste Relator. Terceira Turma do TRF da 1ª. Região – Brasília, 26 de abril de 2022. Juiz Federal MARLLON SOUSA Relator Convocado
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0000914-03.1999.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: VENERANDA DALLAGNOL SPERANCA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: GERALDO ANTONIO MENDES DA SILVA - MT2894-A e XAVIER LEONIDAS DALLAGNOL - MT9786-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA RELATOR(A):NEY DE BARROS BELLO FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 09 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000914-03.1999.4.01.3600 RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL MARLLON SOUSA (Relator Convocado): Em juízo de retratação, a Terceira Turma deste Egrégio Tribunal, proferiu acórdão nos presentes autos, acompanhando o entendimento até então adotado pelos Tribunais Superiores, para estabelecer que os juros compensatórios, entre a imissão do INCRA na posse do imóvel (em 02/10/1999) até 13/09/2001, serão de 6% ao ano e, a partir daí, de 12% ao ano; que o termo inicial para o cálculo da parcela é a data da imissão do INCRA na posse do imóvel; e que o termo a quo de incidência dos juros moratórios é o dia 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição Federal. Em 01/10/2018, o egrégio Superior Tribunal de Justiça, analisando o agravo manejado pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA contra a decisão que não admitiu o recurso especial interposto, determinou a devolução dos autos a esta Corte Regional, nos termos do art. 1.040 e ss. do CPC/2015, para que fosse realizado o juízo de conformação ou manutenção do acórdão em face do que fosse vir a ser estabelecido quando do julgamento da Questão de Ordem no REsp 1.653.884/PR (doc. n. 141192020 - Pág. 98/100). A Vice-Presidência desta Corte Regional, considerando o julgamento pela Corte Superior da revisão de teses dos Recursos Repetitivos (temas 126, 184, 280, 281, 282 e 283), na Pet 12.344/DF, determinou, no doc. n. 180723518, o retorno dos autos a este órgão, consoante previsto nos arts. 1.030, II, do CPC/2015, para análise quanto à possibilidade de se exercer o juízo de adequação. É o relatório. VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 09 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000914-03.1999.4.01.3600 VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL MARLLON SOUSA (Relator Convocado): Em atenção ao determinado, submeto os presentes autos a novo exame, em atendimento ao disposto nos arts. 1.030, II, e 1.040, do CPC/2015. O presente feito foi distribuído nesta Corte Regional para o julgamento da apelação interposta pelos expropriados questionando a sentença que julgou procedente o pedido, para declarar a desapropriação por interesse social do imóvel denominado "Gleba Japuranã XIV", fixando o valor da indenização. Quando do julgamento do recurso, esta Terceira Turma deu parcial provimento ao recurso, conforme a ementa a seguir transcrita: ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. REFORMA AGRÁRIA. JUSTO PREÇO. TERRA NUA E COBERTURA FLORÍSTICA. BENFEITORIAS. JUROS COMPENSATÓRIOS. JUROS MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA. I - Integram o preço da terra nua as florestas naturais, matas nativas e qualquer outro tipo de vegetação natural, não podendo o montante apurado superar, em qualquer hipótese, o valor de mercado do imóvel. II - A quantia da indenização estabelecida na sentença para as benfeitorias deve ser mantida. III - Os juros compensatórios devem incidir à razão de 12% (doze por cento) ao ano, a partir da imissão na posse, conforme reiterada jurisprudência desta Corte e recente decisão do STF na Medida Liminar da ADIn 2332-2. IV - Juros moratórios devidos em função do atraso no pagamento da indenização, no percentual de 6% (seis por cento) ao ano, contados do trânsito em julgado da sentença à míngua de recurso do Incra e da remessa. V - A correção monetária se impõe para que o poder de compra da indenização não seja corroído pela inflação, respeitando-se, assim, o princípio constitucional do justo preço. VI - Inversão da sucumbência, com fixação da verba honorária em 5% (cinco por cento) sobre a diferença entre a indenização e o valor corrigido da oferta. VII - Apelação parcialmente provida. Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados, conforme ementa e certidão de julgamento às fls. 995/996 (doc. n. 141192019 - Págs. 75/76). Sobrevieram recursos especiais interpostos pela Autarquia Agrária (doc. n. 141192019 - Págs. 83/122) e pelo MPF (doc. n. 141192019 - Págs. 125/139), ambos admitidos pela Vice-Presidência deste TRF da 1ª. Região. O STJ declarou prejudicado o recurso do Parquet e devolveu o recurso da autarquia para análise de omissão quanto à alegação de intempestividade da apelação (doc. n. 141192019 - Págs. 194/197), tendo este Tribunal acolhido parcialmente os embargos de declaração para sanar a omissão sem alterar o resultado do julgado (doc. n. 141192019 - Págs. 201/208). PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DESAPROPRIAÇÃO. REFORMA AGRARIA. RETORNO DOS AUTOS DO STJ. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. OMISSÃO EXISTENTE. I - Em sede de recurso, especial, o STJ determinou o retorno dos autos a este TRF para apreciação dos embargos de declaração opostos pelo Incra. II - É tempestivo o recurso de apelação interposto, nos termos do art. 508, CPC. III - Embargos de declaração parcialmente acolhidos, para sanar a omissão, sem modificar o resultado do julgamento do acórdão embargado. O INCRA interpôs, então, novo recurso especial (doc. n. 141192019 - Págs. 218/251), questionando, em síntese, a fixação dos juros moratórios e compensatórios. Os autos foram encaminhados a este órgão para juízo de adequação, oportunidade em que o Colegiado adotou o então entendimento do STF, por ocasião da liminar concedida na ADI 2332, estabelecendo que os juros compensatórios, entre a imissão do INCRA na posse do imóvel (em 02/10/1999) até 13/09/2001, serão de 6% ao ano e, a partir daí, de 12% ao ano; ainda, que o termo inicial para o cálculo da parcela é a data da imissão do INCRA na posse do imóvel (doc. n. 141192019 - Págs. 273/282 e Págs. 298/302). A Presidência deste Tribunal suscitou nova dissonância do acórdão proferido com o entendimento sufragado pela Corte Superior de Justiça nos autos do REsp 1.118.103/SP, relativo ao termo a quo dos juros moratórios, determinando o retorno dos autos para novo juízo de adequação (doc. n. 141192020 - Págs. 11/12). Esta Terceira Turma, acompanhando o entendimento firmado pelo STJ, deu parcial provimento à apelação, para determinar que o termo inicial de incidência dos juros moratórios é o dia 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição Federal (doc. n. doc. n. 141192020 - Págs. 18/22). O INCRA peticionou ratificando os termos do recurso especial interposto e requerendo o encaminhamento dos autos ao c. Superior Tribunal de Justiça para julgamento (doc. n. 141192020 - Pág. 29). O recuso especial não foi admitido pela Presidência deste Tribunal, cf. decisão doc. n. 141192020 - Págs. 34/42. Interposto agravo em recurso especial, o c. STJ determinou a devolução dos autos a esta Corte Regional, para que fosse realizado o juízo de conformação ou manutenção do acórdão em face do que fosse vir a ser estabelecido na Questão de Ordem no REsp 1.653.884/PR (doc. n. 141192020 - Pág. 98/100). Pois bem. O Superior Tribunal de Justiça, ao revisar as teses firmadas sobre os juros compensatórios nas desapropriações, em observância ao decidido pelo STF na ADI 2332/DF, assentou, entre outras, que: "O índice de juros compensatórios na desapropriação direta ou indireta é de 12% até 11.6.97, data anterior à publicação da MP 1577/97." "Até 26.9.99, data anterior à publicação da MP 1901-30/99, são devidos juros compensatórios nas desapropriações de imóveis improdutivos." “Mesmo antes da MP 1901-30/99, são indevidos juros compensatórios quando a propriedade se mostrar impassível de qualquer espécie de exploração econômica atual ou futura, em decorrência de limitações legais ou fáticas.". "i) A partir de 27.9.99, data de publicação da MP 1901-30/99, exige-se a prova pelo expropriado da efetiva perda de renda para incidência de juros compensatórios (art. 15-A, § 1º, do Decreto-Lei 3365/41); e ii) Desde 5.5.2000, data de publicação da MP 2027-38/00, veda-se a incidência dos juros em imóveis com índice de produtividade zero (art. 15-A, § 2º, do Decreto-Lei 3365/41)." "Os juros compensatórios observam o percentual vigente no momento de sua incidência.". "As Súmulas 12/STJ (Em desapropriação, são cumuláveis juros compensatórios e moratórios), 70/STJ (Os juros moratórios, na desapropriação direta ou indireta, contam-se desde o trânsito em julgado da sentença) e 102/STJ (A incidência dos juros moratórios sobre compensatórios, nas ações expropriatórias, não constitui anatocismo vedado em lei) somente se aplicam às situações havidas até 12.01.2000, data anterior à vigência da MP 1.997-34." No caso presente, a premissa firmada foi a de que os juros compensatórios são devidos na medida em que se destinariam a remunerar o proprietário pela perda da posse do imóvel (initio litis). Todavia, a imissão do INCRA na posse do imóvel ocorreu em 02/10/1999 (fls. 162 – doc. n. 141191064 - Pág. 200), quando já vigorava as disposições da MP 1901-30/99. À época da vistoria da propriedade pelo INCRA, em março de 1998, o perito da Autarquia testificou a inexistência de benfeitorias, efetivo pecuário e agrícola no imóvel, afirmando que “o imóvel, como já dissemos encontra-se praticamente com cem por cento da sua área inexplorada, isto é, apenas com a sua cobertura florística original” (doc. n. 141191064 - Pág. 54, grifei). Constatou, também, “durante esta nossa última vistoria no imóvel, a presença de pequenas lavouras plantadas com as culturas de arroz e milho, bem como casas feitas ou construídas pelos sem terras que estão morando no imóvel há aproximadamente 20 (vinte) meses.” (doc. n. 141191064 - Pág. 55). Quanto ao cálculo da classificação do imóvel, estabeleceu que: “O imóvel foi classificado como Média Propriedade Improdutiva, por não conseguir atingir os índices mínimos preconizados nos parágrafos 10. e 2°. do artigo 6. da Lei n. 8.629, de 25 de fevereiro de 1993. Tendo obtido Grau de Utilização da Terra (GUT) 0,0% e Grau de Eficiência na Exploração (GEE) 0,0 %”. (doc. n. 141191064 - Pág. 57) A seu turno, corroborando ao que fora averiguado pelo INCRA, o expert do Juízo, no laudo pericial (doc. n. 141191064 - Págs. 319/333 e 141191065 - Págs. 5/44), afirmou que “o presente caso
trata-se de uma parcela inserida dentro de uma gleba maior, ou melhor dentro de um latifúndio sem exploração, cujas características genéricas do mesmo quanto ao seu potencial produtivo imediato, ou seja, atividade de exploração econômica no momento, levam a adotar a média da região [...]”; que “apesar de existir na Gleba maior, porções que possam ser utilizadas intensivamente para agricultura, especificamente no lote em epígrafe a maior porção é de solos impróprios ao uso intensivo”; que “conforme vistoria e medidas em Imagem de Satélite não haviam benfeitorias reprodutivas antes do decreto desapropriatório neste local”; que “não havia terceiros ocupando o imóvel antes do decreto desapropriatório” (grifei). Nesse contexto, tenho que os expropriados não conseguiram demonstrar nos autos a efetiva perda de renda para incidência de juros compensatórios, haja vista que a área encontrava-se em desuso. Friso, ademais, que a premissa para a desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária é improdutividade do imóvel, não podendo o imóvel produtivo ser desapropriado para tal (art. 185, II – CF). Assim, em conformidade com os precedentes acima citados, vislumbro a divergência apontada, sendo caso de se reformar o julgado, para reconhecer serem indevidos os juros compensatórios, porquanto os expropriados não exploravam economicamente a área.
Ante o exposto, exerço juízo de retratação, para afastar os juros compensatórios da condenação. É o voto. DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 09 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000914-03.1999.4.01.3600