Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000466-39.2009.4.01.3807.
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0000466-39.2009.4.01.3807 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: NILVA MENDES DE SOUZA ARAUJO e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: VINICIUS VIEIRA PINTO - MG109375-A, CARLOS ALBERTO ANDRADE GODINHO - MG50642 e ARMANDO CANDIDO DA CRUZ JUNIOR - MG129053-A POLO PASSIVO:ORIVALDO ALVES OLIVEIRA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MANOEL PATRICIO DE SOUZA GOMES - MG8141-A, CLEONICE SOARES PEREIRA - MG109888-A, MAYANA PEREIRA SOARES - MT17092-A, VINICIUS VIEIRA PINTO - MG109375-A, CARLOS ALBERTO ANDRADE GODINHO - MG50642 e ARMANDO CANDIDO DA CRUZ JUNIOR - MG129053-A RELATOR(A):GRÉGORE MOREIRA DE MOURA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL GRÉGORE MOURA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 0000466-39.2009.4.01.3807 RELATÓRIO O Exmº. Sr. Desembargador Federal GRÉGORE MOURA (Relator): Em 26.04.2022 a ilustre 3ª Turma do TRF1 proferiu julgamento nestes autos, assim ementado: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI 8.429/92. RECURSO DESERTO. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIDO. ART. 523, §1º, DO CPC/1973. MÁFIA DAS SANGUESSUGAS. VERBAS REPASSADAS PELA UNIÃO. MINISTÉRIO DA SAÚDE. AQUISIÇÃO DE UNIDADE MÓVEL DE SAÚDE. SUPERFATURAMENTO. DANO AO ERÁRIO COMPROVADO. DELAÇÃO PREMIADA. PROVA EMPRESTADA. ADMISSIBILIDADE. PROVAS DO ELEMENTO SUBJETIVO. DOLO. SENTENÇA CITRA PETITA. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO POR FATO PREVISTO NO ART. 9º, I, C/C ART. 3º DA LIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELAÇÃO DO MPF PROVIDA. CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. 1. Considerando-se que o Código de Processo Civil de 2015 entrou em vigência na data de 18/03/2016, os recursos apresentados antes dessa data devem ser julgados sob a égide do CPC/1973, conforme Precedente do Superior Tribunal de Justiça. 2. A defesa de Júlio César Gomes dos Santos não requereu expressamente em suas razões recursais o julgamento dos agravos retidos interpostos, o que evidentemente ocasiona o não conhecimento dos recursos, pois ausente pressuposto negativo de admissibilidade. 3. Entende a Jurisprudência desta Corte que “Não se conhece do agravo retido interposto contra decisão que indeferiu a produção de prova testemunhal, dada a ausência na apelação de pedido expresso de sua apreciação pelo Tribunal (art. 523, § 1º, do CPC/73)” – (AC 0009082-83.2007.4.01.3900). 4. Tendo o apelante sido intimado para recolher o preparo recursal e mesmo assim se mantido inerte, não conheço da apelação interposta por Carlos Alberto Andrade Godinho, por ausência de requisito extrínseco de admissibilidade, nos termos do art. 29, XXII, do Regimento Interno deste Tribunal Regional Federal da 1ª. Região c/c art. 932, IV do CPC. 5. Os efeitos da delação premiada, firmada no âmbito criminal, não são extensíveis aos casos de improbidade administrativa por expressa vedação do art. 17, §1º, da Lei nº 8.429/92. Precedentes desta Corte: ACR 0002335-61.2005.4.01.4200, JUIZ FEDERAL JOSÉ ALEXANDRE FRANCO (CONV.), TRF1 – TERCEIRA TURMA, e-DJF1 30/08/2019 e AC 0000174-15.2004.4.01.4200, JUÍZA FEDERAL CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO (CONV.), TRF1 – QUARTA TURMA, e-DJF1 02/06/2014. 6. Não há qualquer vedação à utilização dos termos da delação premiada como prova emprestada em ações de improbidade administrativa. Do conjunto probatório reunido nos autos, extrai-se que a prova emprestada não foi a única utilizada pelo juízo de origem para firmar sua convicção sobre o mérito da ação, pelo contrário, foram analisados outros elementos de prova, como depoimentos dos requeridos, testemunhas e prova documental oriunda da CGU, DENASUS e Polícia Federal. 7. Ante a falta de elementos probatórios a fim de demonstrar dolo nas condutas de Nilva Mendes de Souza Araújo, necessário se dar provimento à apelação e absolvê-la das acusações previstas no art. 10, inciso V, VIII e XII da Lei de Improbidade Administrativa. 8. O dolo nas condutas do Deputado Cabo Júlio restou devidamente evidenciado, pois como se pode inferir dos autos, a participação do apelante se revelou no direcionamento de recursos orçamentários, por meio de emenda parlamentar ao município, na intermediação entre Luiz Antônio Vedoin e Orivaldo Alves de Oliveira para a realização de procedimento licitatório simulado a fim de favorecer empresa do grupo Vedoin e na entrega do bem licitado, que se deu em sítio de sua propriedade e não na sede do município. 9. Condenado Luiz Antônio Trevisan Vedoin às penas do art. 12, I, da Lei nº 8.429/92, pela prática de ato ímprobo doloso e com efetiva vantagem patrimonial previsto no art. 9º, inciso I, na forma do art. 3º, da Lei de Improbidade Administrativa pelo recebimento de “comissão” ilícita. 10. Não conhecido o recurso de Carlos Alberto Andrade Godinho, tido por ser deserto. 11. Dado provimento ao recurso do Ministério Público Federal para condenar Luiz Antônio Trevisan Vedoin, nos termos do art. 9º, I, c/c art. 3º da LIA; 12. Dado provimento ao recurso de Nilva Mendes de Souza Araújo para conferir-lhe os benefícios da justiça gratuita e absolvê-la das acusações previstas no art. 10, inciso V, VIII e XII da Lei de Improbidade Administrativa. 13. Dado parcial provimento à apelação de Júlio César Gomes dos Santos, para limitar a multa civil devida ao valor do acréscimo patrimonial. Intimadas as partes, o MPF opôs Embargos de Declaração apontando omissão e contradição no julgado, para fins de prequestionamento, no sentido de que as inovações da Lei 14.230/2021 não haviam sido debatidas anteriormente nos autos. Assim, afirmou que a aplicação “retroativa, sem oportunizar a prévia manifestação das partes sobre a questão”, acabou por violar a previsão estabelecida no artigo 10 do CPC. Acrescentou que, ao “decidir pela aplicação retroativa dos dispositivos da Lei 14.230/2021 ao presente caso concreto, o acórdão embargado deixou de observar a tutela da probidade administrativa prevista no artigo 37, § 4º da Constituição”; isso “porque, a par de nada dispor sobre sua aplicação de forma retroativa, a nova Lei deve ser interpretada de modo a impedir a ocorrência de retrocesso na repressão de condutas ímprobas e de atos de corrupção a partir da retroatividade automática de normas supervenientes mais benéficas.” O MPF prosseguiu reforçando que somente a Lei Penal é que pode ter efeitos retroativos e que não é possível a aplicação híbrida de regimes disciplinares apenas para beneficiar os infratores – e que, assim, “o acórdão embargado é contraditório no ponto em que reconhece a natureza administrativa dos atos ímprobos e, na sequência, utiliza-se do disposto no artigo 5º, XL da Constituição, para concluir pela absolvição da requerida Nilva Mendes de Souza Araújo, à míngua de qualquer outro fundamento”. Nessa linha, o Parquet asseverou que “os novos dispositivos da LIA não devem ser aplicados a atos de improbidade ocorridos anteriormente ao início de sua vigência”. E que, no Direito brasileiro, “os casos concretos devem ser examinados à luz da legislação que regulava o fato jurídico no momento da sua formação, validade e eficácia, nos termos do artigo 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – LINDB” (no mesmo sentido do art. 14 do CPC). Diante desses entendimentos, o Embargante/MPF defendeu que a Lei 14.230/2021 não trouxe “disposições relacionadas a sua aplicação retroativa, de modo que, no particular, as condutas perpetradas pelos requeridos devem ser analisadas e as sanções aplicadas a partir dos requisitos fixados na redação original da LIA.” E concluiu afirmando que, “no ponto, o julgado impugnado deixou de apreciar o artigo 5º, XXXVI da Constituição, o qual dispõe que ‘a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada’.” Ao final pugnou para que “sejam recebidos e acolhidos os embargos a fim de sanar as omissões e obscuridade apontadas, e, em sendo o caso, conferindo-lhes efeitos infringentes, para negar provimento aos recursos de apelação interpostos pelos condenados”. Em seguida a UNIÃO, na qualidade de assistente da parte autora, apresentou Petição aderindo integralmente aos Embargos de Declaração do MPF. Intimados os réus a respeito dos Embargos de Declaração opostos, não foram apresentadas Contrarrazões (certidão id 223528033). Na sequência, o réu JÚLIO CÉSAR GOMES DOS SANTOS (“Cabo Júlio”) apresentou Petição (id 227312017) suscitando a prescrição intercorrente, em razão de a Sentença ter sido proferida aos 22/02/2017 (mais de oito anos após a propositura do feito, ocorrida em 28/01/2009). Somou a isso o fato de as Apelações terem sido julgadas em 02/05/2022, mais de 04 anos após a data da Sentença. Ainda explicou que não está discutindo “a aplicação de efeito retroativo de norma material mais benéfica (prescrição). Ao contrário: se está postulando a aplicação imediata da norma (...)”. E destacou que a improbidade administrativa se insere no que denomina direito sancionador e que, “independente da retroatividade ou não, independente de ser a prescrição material ou processual,
trata-se de norma mais benéfica (reformatio in mellius), que deve ser aplicada imediatamente aos processos em andamento”. Assim, pediu para serem extirpadas suas condenações. Em seguida foi aberta vista à UNIÃO e ao MPF, que apresentaram manifestações defendendo a irretroatividade da Lei 14.230/2021. Os autos então retornaram conclusos. É o Relatório. Desembargador Federal GRÉGORE MOURA Relator VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL GRÉGORE MOURA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 0000466-39.2009.4.01.3807 VOTO O Exmº. Sr. Desembargador Federal GRÉGORE MOURA (Relator):
Trata-se de Embargos de Declaração nos quais o MPF e a UNIÃO apontam a existência de omissão, contradição e obscuridade. Além disso, incidentalmente foi apresentado pedido de reconhecimento da prescrição. Esses tópicos serão apreciados nos itens seguintes: a) sobre a alegação de ofensa ao art. 10 do CPC O Acórdão embargado foi proferido em 26.04.2022, isto é, após a edição da Lei 14.230 (publicada em 26.10.2021). Nele se fez menção à nova legislação, mas sem abrir a oportunidade prevista no art. 10 do CPC, segundo o qual o “juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício”. Com a oposição de seus Embargos de Declaração o MPF teve a oportunidade de manifestar-se à luz da nova legislação. Apresentou por completo todas as ponderações que entendeu devidas ao caso. Além disso, lhe foi aberta uma nova vista posterior, para se manifestar a respeito dos termos da Lei 14.230/2021. Novas vistas também foram abertas às demais partes, que igualmente puderam se manifestar por completo. Portanto, tem-se como observada, agora, a oportunidade para as partes apresentarem suas razões a respeito do novo fato legislativo incidente sobre a causa (Lei 14.230/21). Por isso, passa-se neste momento à retificação do julgamento realizado em 26.04.2022 pela 3ª Turma do TRF1, cujos fundamentos permanecem integralmente mantidos, com os acréscimos constantes da presente fundamentação, conforme se verá abaixo. b) Sobre a não ocorrência de prescrição até este momento O réu JÚLIO CÉSAR GOMES DOS SANTOS (“Cabo Júlio”) apresentou Petição (id 227312017) suscitando a prescrição intercorrente, em razão de a Sentença ter sido proferida aos 22/02/2017 (mais de oito anos após a propositura do feito, ocorrida em 28/01/2009). Somou a isso o fato de as Apelações terem sido julgadas em 02/05/2022, mais de 04 anos após a data da Sentença. Em razão das notórias alterações promovidas pela Lei 14.230/2021, destaco o resultado do julgamento realizado pelo STF no ARE 843989 – que foi proferido com efeitos vinculantes (Tema 1.199) e incidentes a esta causa, ainda não transitada em julgado: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. IRRETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA (LEI 14.230/2021) PARA A RESPONSABILIDADE POR ATOS ILÍCITOS CIVIS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (LEI 8.429/92). NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA CONSTITUCIONALIZAÇÃO DE REGRAS RÍGIDAS DE REGÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E RESPONSABILIZAÇÃO DOS AGENTES PÚBLICOS CORRUPTOS PREVISTAS NO ARTIGO 37 DA CF. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 5º, XL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL AO DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR POR AUSÊNCIA DE EXPRESSA PREVISÃO NORMATIVA. APLICAÇÃO DOS NOVOS DISPOSITIVOS LEGAIS SOMENTE A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA NOVA LEI, OBSERVADO O RESPEITO AO ATO JURÍDICO PERFEITO E A COISA JULGADA (CF, ART. 5º, XXXVI). RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO COM A FIXAÇÃO DE TESE DE REPERCUSSÃO GERAL PARA O TEMA 1199. 1. A Lei de Improbidade Administrativa, de 2 de junho de 1992, representou uma das maiores conquistas do povo brasileiro no combate à corrupção e à má gestão dos recursos públicos. 2. O aperfeiçoamento do combate à corrupção no serviço público foi uma grande preocupação do legislador constituinte, ao estabelecer, no art. 37 da Constituição Federal, verdadeiros códigos de conduta à Administração Pública e aos seus agentes, prevendo, inclusive, pela primeira vez no texto constitucional, a possibilidade de responsabilização e aplicação de graves sanções pela prática de atos de improbidade administrativa (art. 37, § 4º, da CF). 3. A Constituição de 1988 privilegiou o combate à improbidade administrativa, para evitar que os agentes públicos atuem em detrimento do Estado, pois, como já salientava Platão, na clássica obra REPÚBLICA, a punição e o afastamento da vida pública dos agentes corruptos pretendem fixar uma regra proibitiva para que os servidores públicos não se deixem “induzir por preço nenhum a agir em detrimento dos interesses do Estado”. 4. O combate à corrupção, à ilegalidade e à imoralidade no seio do Poder Público, com graves reflexos na carência de recursos para implementação de políticas públicas de qualidade, deve ser prioridade absoluta no âmbito de todos os órgãos constitucionalmente institucionalizados. 5. A corrupção é a negativa do Estado Constitucional, que tem por missão a manutenção da retidão e da honestidade na conduta dos negócios públicos, pois não só desvia os recursos necessários para a efetiva e eficiente prestação dos serviços públicos, mas também corrói os pilares do Estado de Direito e contamina a necessária legitimidade dos detentores de cargos públicos, vital para a preservação da Democracia representativa. 6. A Lei 14.230/2021 não excluiu a natureza civil dos atos de improbidade administrativa e suas sanções, pois essa “natureza civil” retira seu substrato normativo diretamente do texto constitucional, conforme reconhecido pacificamente por essa SUPREMA CORTE (TEMA 576 de Repercussão Geral, de minha relatoria, RE n° 976.566/PA). 7. O ato de improbidade administrativa é um ato ilícito civil qualificado – “ilegalidade qualificada pela prática de corrupção” – e exige, para a sua consumação, um desvio de conduta do agente público, devidamente tipificado em lei, e que, no exercício indevido de suas funções, afaste-se dos padrões éticos e morais da sociedade, pretendendo obter vantagens materiais indevidas (artigo 9º da LIA) ou gerar prejuízos ao patrimônio público (artigo 10 da LIA), mesmo que não obtenha sucesso em suas intenções, apesar de ferir os princípios e preceitos básicos da administração pública (artigo 11 da LIA). 8. A Lei 14.230/2021 reiterou, expressamente, a regra geral de necessidade de comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação do ato de improbidade administrativa, exigindo – em todas as hipóteses – a presença do elemento subjetivo do tipo – DOLO, conforme se verifica nas novas redações dos artigos 1º, §§ 1º e 2º; 9º, 10, 11; bem como na revogação do artigo 5º. 9. Não se admite responsabilidade objetiva no âmbito de aplicação da lei de improbidade administrativa desde a edição da Lei 8.429/92 e, a partir da Lei 14.230/2021, foi revogada a modalidade culposa prevista no artigo 10 da LIA. 10. A opção do legislador em alterar a lei de improbidade administrativa com a supressão da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa foi clara e plenamente válida, uma vez que é a própria Constituição Federal que delega à legislação ordinária a forma e tipificação dos atos de improbidade administrativa e a gradação das sanções constitucionalmente estabelecidas (CF, art. 37, §4º). 11. O princípio da retroatividade da lei penal, consagrado no inciso XL do artigo 5º da Constituição Federal (“a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu”) não tem aplicação automática para a responsabilidade por atos ilícitos civis de improbidade administrativa, por ausência de expressa previsão legal e sob pena de desrespeito à constitucionalização das regras rígidas de regência da Administração Pública e responsabilização dos agentes públicos corruptos com flagrante desrespeito e enfraquecimento do Direito Administrativo Sancionador. 12. Ao revogar a modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, entretanto, a Lei 14.230/2021, não trouxe qualquer previsão de “anistia” geral para todos aqueles que, nesses mais de 30 anos de aplicação da LIA, foram condenados pela forma culposa de artigo 10; nem tampouco determinou, expressamente, sua retroatividade ou mesmo estabeleceu uma regra de transição que pudesse auxiliar o intérprete na aplicação dessa norma – revogação do ato de improbidade administrativa culposo – em situações diversas como ações em andamento, condenações não transitadas em julgado e condenações transitadas em julgado. 13. A norma mais benéfica prevista pela Lei 14.230/2021 – revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa –, portanto, não é retroativa e, consequentemente, não tem incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes. Observância do artigo 5º, inciso XXXVI da Constituição Federal. 14. Os prazos prescricionais previstos em lei garantem a segurança jurídica, a estabilidade e a previsibilidade do ordenamento jurídico; fixando termos exatos para que o Poder Público possa aplicar as sanções derivadas de condenação por ato de improbidade administrativa. 15. A prescrição é o perecimento da pretensão punitiva ou da pretensão executória pela INÉRCIA do próprio Estado. A prescrição prende-se à noção de perda do direito de punir do Estado por sua negligência, ineficiência ou incompetência em determinado lapso de tempo. 16. Sem INÉRCIA não há PRESCRIÇÃO. Sem INÉRCIA não há sancionamento ao titular da pretensão. Sem INÉRCIA não há possibilidade de se afastar a proteção à probidade e ao patrimônio público. 17. Na aplicação do novo regime prescricional – novos prazos e prescrição intercorrente –, há necessidade de observância dos princípios da segurança jurídica, do acesso à Justiça e da proteção da confiança, com a IRRETROATIVIDADE da Lei 14.230/2021, garantindo-se a plena eficácia dos atos praticados validamente antes da alteração legislativa. 18. Inaplicabilidade dos prazos prescricionais da nova lei às ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa, que permanecem imprescritíveis, conforme decidido pelo Plenário da CORTE, no TEMA 897, Repercussão Geral no RE 852.475, Red. p/Acórdão: Min. EDSON FACHIN. 19. Recurso Extraordinário PROVIDO. Fixação de tese de repercussão geral para o Tema 1199: “1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se – nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA – a presença do elemento subjetivo – DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 – revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa –, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei”. (STF. ARE 843989, Relator Ministro ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 18-08-2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-251 DIVULG 09-12-2022 PUBLIC 12-12-2022) Assim, para ressarcimentos, não há prazo prescricional, conforme decidido pelo STF (Tema 897). Quanto às demais sanções, tem-se que a Lei 14.240/21 passou a prever: Art. 23. A ação para a aplicação das sanções previstas nesta Lei prescreve em 8 (oito) anos, contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência. (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) (…) § 4º O prazo da prescrição referido no caput deste artigo interrompe-se: (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) I – pelo ajuizamento da ação de improbidade administrativa; (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) II – pela publicação da sentença condenatória; (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) III – pela publicação de decisão ou acórdão de Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal que confirma sentença condenatória ou que reforma sentença de improcedência; (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) (...) § 5º Interrompida a prescrição, o prazo recomeça a correr do dia da interrupção, pela metade do prazo previsto no caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 6º A suspensão e a interrupção da prescrição produzem efeitos relativamente a todos os que concorreram para a prática do ato de improbidade. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 7º Nos atos de improbidade conexos que sejam objeto do mesmo processo, a suspensão e a interrupção relativas a qualquer deles estendem-se aos demais. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 8º O juiz ou o tribunal, depois de ouvido o Ministério Público, deverá, de ofício ou a requerimento da parte interessada, reconhecer a prescrição intercorrente da pretensão sancionadora e decretá-la de imediato, caso, entre os marcos interruptivos referidos no § 4º, transcorra o prazo previsto no § 5º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) Como visto, o STF assentou a irretroatividade da Lei 14.230/2021, que foi publicada no DOU em 26.10.2021, “garantindo-se a plena eficácia dos atos praticados validamente antes da alteração legislativa”. Assim, tem-se que o novo prazo prescricional somente pode fluir a partir da nova lei e não há como se estabelecer relação prescricional quanto à data da propositura do feito (neste caso concreto). Além disso, o anterior marco interruptivo aplicável à hipótese em julgamento (qual seja, a publicação da Sentença condenatória) somente é considerado a partir da publicação do novo Diploma (DOU de 26.10.2021) – dada a sua irretroatividade. Sendo assim, não há prescrição a ser decretada neste momento, pois não decorreram mais de 04 anos entre a publicação da nova lei e este julgamento (que está substituindo o julgamento realizado no dia 26.04.2022, em razão de não ter sido dada oportunidade às partes nos termos do art. 10 do CPC). Não havendo prescrição, permanecem as condenações (nos termos das fundamentações apresentadas em 26.04.2022 e neste julgamento). c) Sobre a manutenção integral da fundamentação adotada em 26.04.2022, com os presentes acréscimos feitos neste julgamento Por um lado, o MPF e a UNIÃO têm inafastável razão ao apontar que não lhes foi dada oportunidade de prévia manifestação a respeito da nova legislação. Nesse ponto, seus Embargos de Declaração hão de ser providos para se retificar a omissão, contradição e obscuridade que foram suscitadas. Porém, e a despeito da bem elaborada argumentação fornecida pelas partes recorrentes, não se pode olvidar que já há dicção da Corte Suprema a respeito da aplicação da nova Lei ao caso ainda não transitado em julgado (que é exatamente a situação destes autos). Não há que se falar em imutabilidade da Sentença ainda não transitada em julgado, sob pena de restar fulminado o direito constitucional de ampla defesa. Sendo assim, e pela pertinência, peço vênia para reiterar os excertos da tese fixada no Tema 1.199/STF e destacar o seguinte: 19. Recurso Extraordinário PROVIDO. Fixação de tese de repercussão geral para o Tema 1199: “1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se – nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA – a presença do elemento subjetivo – DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 – revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa –, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) (...)”. Veja-se que o direcionamento apresentado pelo STF, com efeitos vinculantes, acolhe a fundamentação adotada pelo TRF1 em 26.04.2022, a qual é integralmente reiterada neste julgamento, por inexistirem elementos probatórios a fim de demonstrar dolo nas condutas de Nilva Mendes de Souza Araújo, que deve ser absolvida das acusações previstas no art. 10, inciso V, VIII e XII da Lei de Improbidade Administrativa. Afinal, nunca se admitiu a responsabilidade objetiva. E a modalidade culposa prevista no artigo 10 da LIA foi revogada. Nesse sentido: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. ALEGADA OFENSA AO QUE DECIDIDO POR ESTE TRIBUNAL NO JULGAMENTO DO TEMA 1.199 DA REPERCUSSÃO GERAL. INOCORRÊNCIA. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DOLO. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA DA DECISÃO RECLAMADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não há violação ao paradigma invocado, quando incontroversa a existência de ato doloso de improbidade administrativa, tendo em vista que, nos termos do entendimento firmado no Tema 1.199-RG, a retroatividade da Lei 14.230/2021 somente se aplica para os casos em que tenha havido a prática de atos de improbidade administrativa culposa. Precedente. 2. Observância do entendimento firmado por esta CORTE no julgamento do Tema 1.199 da Repercussão Geral, de modo que não se constata teratologia no ato judicial que se alega violar a competência deste TRIBUNAL. 3. Agravo Interno a que se nega provimento. (STF. Rcl 63426 AgR, Relator Ministro ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 04-12-2023, DJe-s/n DIVULG 06-12-2023 PUBLIC 07-12-2023) EMENTA Agravo regimental em reclamação. Tema nº 1.199 da Repercussão Geral. Ausência de aderência estrita entre o ato reclamado e o paradigma da Corte. Agravo regimental não provido. 1. Revela-se a ausência de aderência estrita entre o ato apontado como reclamado e o Tema nº 1.199 da Repercussão Geral, tendo em vista que restou incontroverso nos autos de origem a existência de prática dolosa de ato de improbidade administrativa, hipótese não abarcada pelo Tema 1.199 da Repercussão Geral, cuja tese permite a aplicação retroativa da Lei nº 14.230/21 somente aos atos de improbidade administrativa culposos. 2. Há necessidade de aderência estrita do objeto do ato reclamado ao conteúdo das decisões paradigmas para conhecimento da matéria em sede reclamatória. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento, com aplicação de multa. (STF. Rcl 57235 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 25-09-2023, DJe-s/n DIVULG 08-11-2023 PUBLIC 09-11-2023). Enfim, como a fundamentação do julgamento realizado em 26.04.2022 não foi afetada (a ponto de ser modificada) pela nova legislação, toda ela é reiterada neste novo julgamento, para que: I. Não seja conhecido o recurso de Carlos Alberto Andrade Godinho, por ser deserto; II. Seja provido o recurso do Ministério Público Federal para condenar Luiz Antônio Trevisan Vedoin, nos termos do art. 9º, I, c/c art. 3º da LIA; III. Seja provido o recurso de Nilva Mendes de Souza Araújo, conferindo-lhe os benefícios da justiça gratuita e absolvendo-a das acusações previstas no art. 10, inciso V, VIII e XII da Lei de Improbidade Administrativa; e, IV. Seja parcialmente provida a apelação de Júlio César Gomes dos Santos, para limitar a multa civil devida ao valor do acréscimo patrimonial. Ante todo o exposto, afasto a alegação de prescrição, conheço dos Embargos de Declaração opostos pelo MPF e pela UNIÃO e lhes DOU PARCIAL PROVIMENTO tão somente para, à luz do art. 10 do CPC: (i) renovar integralmente o julgamento realizado em 26.04.2022 pela 3ª Turma do TRF1 nos termos de sua respectiva fundamentação, que fica integralmente mantida, com o acréscimo de toda a fundamentação agora apresentada neste julgamento; e (ii) destacar, em favor dos recorrentes (UNIÃO e MPF), que em razão da invalidação do julgamento realizado em 26.04.2022 a data do presente julgamento neste TRF6 passa a ser considerada como o marco interruptivo da prescrição para os fins do inciso III do § 4º do art. 23 da nova Lei 14.230/21. É como voto. Desembargador Federal GRÉGORE MOURA Relator DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL GRÉGORE MOURA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0000466-39.2009.4.01.3807 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000466-39.2009.4.01.3807 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: NILVA MENDES DE SOUZA ARAUJO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: VINICIUS VIEIRA PINTO - MG109375-A, CARLOS ALBERTO ANDRADE GODINHO - MG50642 e ARMANDO CANDIDO DA CRUZ JUNIOR - MG129053-A POLO PASSIVO: ORIVALDO ALVES OLIVEIRA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MANOEL PATRICIO DE SOUZA GOMES - MG8141-A, CLEONICE SOARES PEREIRA - MG109888-A, MAYANA PEREIRA SOARES - MT17092-A, VINICIUS VIEIRA PINTO - MG109375-A, CARLOS ALBERTO ANDRADE GODINHO - MG50642 e ARMANDO CANDIDO DA CRUZ JUNIOR - MG129053-A E M E N T A IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE APLICA A NOVA LEI 14.230/21 SEM PRÉVIA OITIVA DAS PARTES. ART. 10 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE CONSTATADAS. REJULGAMENTO DA CAUSA. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE DOLO NA CONDUTA ADMINISTRATIVA QUESTIONADA PELOS RECORRENTES. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA NO JULGAMENTO ORIGINAL (OCORRIDO EM 26.04.2022). RECURSO ACLARATÓRIO PARCIALMENTE PROVIDO TÃO SOMENTE PARA RENOVAÇÃO DO MARCO INTERRUPTIVO PRESCRICIONAL EM FAVOR DAS PARTES RECORRENTES. 1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo MPF e pela UNIÃO em face do julgamento realizado aos 26.04.202 pela 3ª Turma do TRF1, no qual restou determinado: (i) o não conhecimento do recurso de Carlos Alberto Andrade Godinho, por ser deserto; (ii) o provimento do recurso do MPF para condenar Luiz Antônio Trevisan Vedoin, nos termos do art. 9º, I, c/c art. 3º da LIA; (iii) o provimento do recurso de Nilva Mendes de Souza Araújo, conferindo-lhe os benefícios da justiça gratuita e absolvendo-a das acusações previstas no art. 10, inciso V, VIII e XII da Lei de Improbidade Administrativa; e (iv) o parcial provimento da Apelação de Júlio César Gomes dos Santos (“Cabo Júlio”), para limitar a multa civil devida ao valor do acréscimo patrimonial. 2. O MPF/Embargante, acompanhado pela UNIÃO, apontou que não foi dada às partes a oportunidade de manifestação prévia a respeito da nova legislação (Lei 14.230/21), nos termos do art. 10 do CPC. Intimado a se manifestar, o acusado Júlio César Gomes dos Santos (“Cabo Júlio”) suscitou incidentalmente a ocorrência de prescrição em seu favor. 3. Não há prescrição a ser decretada neste momento processual, pois não se passaram mais de 04 anos entre a data da publicação da Lei 14.230/21 (26.10.2021) e este julgamento (que substitui o julgamento realizado no dia 26.04.2022, em razão de não ter sido dada oportunidade de manifestação às partes nos termos do art. 10 do CPC). 4. Conforme tese fixada no Tema 1.199/STF, é necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa (exigindo-se nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA a presença do elemento subjetivo – DOLO). Além disso, a nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência das normas originais da LIA, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior, sendo necessário que o Juízo analise eventual dolo por parte do agente público (inexistente, no caso concreto, em relação à acusada Nilva Mendes de Souza Araújo, nos termos da fundamentação colacionada no julgamento de 26.04.2022, agora integralmente mantida). 5. Embargos de Declaração conhecidos e parcialmente providos, à luz do art. 10 do CPC, tão somente para: (i) renovar integralmente o julgamento realizado em 26.04.2022 pela 3ª Turma do TRF1 nos termos de sua respectiva fundamentação, que fica integralmente mantida, com o acréscimo de toda a fundamentação apresentada neste julgamento; e (ii) destacar em favor dos recorrentes (MPF e UNIÃO) que, em razão da invalidação do julgamento realizado em 26.04.2022, a data do presente julgamento neste TRF6 passa a ser considerada como o marco interruptivo da prescrição para fins do inciso III do § 4º do art. 23 da nova Lei 14.230/21. ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da Sexta Região, por unanimidade, afastar a alegação de prescrição, conhecer dos Embargos de Declaração e lhes dar parcial provimento, tudo nos termos do voto do Relator. Belo Horizonte/MG, data da sessão. Desembargador Federal GRÉGORE MOURA Relator