Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ESTADO DO TOCANTINS NÃO IDENTIFICADO: ROMEU DAVI BENVENUTTI, GERALDO MENDONCA UMBELINO Advogado do(a)
APELANTE: FERNANDA RAQUEL FREITAS DE SOUSA ROLIM - TO4259-A Advogado do(a) NÃO IDENTIFICADO: RUBENS RASSI RODRIGUES - GO19758-A Advogado do(a) NÃO IDENTIFICADO: RUBENS RASSI RODRIGUES - GO19758-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, FUNDAÇÃO CULTURAL PALMARES, CESARIO PAULO HONORIO DE OLIVEIRA, MARIA LUCIA COSTA DE OLIVEIRA, MANOEL SANTANA, ABELONIZAR SANTANA Advogado do(a)
APELADO: VALQUIRIA ANDREATTI - TO3408 Advogado do(a)
APELADO: VALQUIRIA ANDREATTI - TO3408 Advogado do(a)
APELADO: GUSTAVO TAVARES CARDOSO E SILVA - TO8640-A O processo nº 0003158-79.2012.4.01.4300 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 19/05/2026 Horário: 14:00 Local: Sala 3 - Observação: O pedido de participação e de sustentação oral na Sessão Presencial com Suporte de Áudio e Vídeo deverá ser formulado, com indicação de endereço eletrônico, até o dia útil anterior ao do início da sessão, nos termos do art. 20, § 1º da Resolução Presi 26/2025 e art. 45 do RITRF1. O pedido poderá ser feito diretamente no sistema PJe, por meio de petição nos autos do processo, com o tipo "Pedido de Sustentação Oral", ou ainda, através do e-mail [email protected], informando se a participação e/ou sustentação oral será de forma presencial ou por videoconferência.
Intimação de pauta - Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região, 28 de abril de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ESTADO DO TOCANTINS NÃO IDENTIFICADO: ROMEU DAVI BENVENUTTI, GERALDO MENDONCA UMBELINO Advogado do(a)
APELANTE: FERNANDA RAQUEL FREITAS DE SOUSA ROLIM - TO4259-A Advogado do(a) NÃO IDENTIFICADO: RUBENS RASSI RODRIGUES - GO19758-A Advogado do(a) NÃO IDENTIFICADO: RUBENS RASSI RODRIGUES - GO19758-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, FUNDAÇÃO CULTURAL PALMARES, CESARIO PAULO HONORIO DE OLIVEIRA, MARIA LUCIA COSTA DE OLIVEIRA, MANOEL SANTANA, ABELONIZAR SANTANA Advogado do(a)
APELADO: VALQUIRIA ANDREATTI - TO3408 Advogado do(a)
APELADO: VALQUIRIA ANDREATTI - TO3408 Advogado do(a)
APELADO: GUSTAVO TAVARES CARDOSO E SILVA - TO8640-A O processo nº 0003158-79.2012.4.01.4300 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 19/05/2026 Horário: 14:00 Local: Sala 3 - Observação: O pedido de participação e de sustentação oral na Sessão Presencial com Suporte de Áudio e Vídeo deverá ser formulado, com indicação de endereço eletrônico, até o dia útil anterior ao do início da sessão, nos termos do art. 20, § 1º da Resolução Presi 26/2025 e art. 45 do RITRF1. O pedido poderá ser feito diretamente no sistema PJe, por meio de petição nos autos do processo, com o tipo "Pedido de Sustentação Oral", ou ainda, através do e-mail [email protected], informando se a participação e/ou sustentação oral será de forma presencial ou por videoconferência.
Intimação de pauta - Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região, 28 de abril de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2
29/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2026, 19:24
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2026, 19:22
Para julgamento de mérito
28/04/2026, 19:21
Conclusão (para decisão)
14/10/2024, 19:47
Petição (Parecer)
14/10/2024, 16:35
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2024, 18:31
Conclusão
18/09/2024, 18:22
Documento (Outros documentos)
18/09/2024, 18:22
Conclusão (para decisão)
18/09/2024, 14:22
Recebimento
18/09/2024, 12:44
Petição (Petição inicial)
18/09/2024, 12:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ESTADO DO TOCANTINS Advogado do(a)
AUTOR: FERNANDA RAQUEL FREITAS DE SOUSA ROLIM - TO4259 LITISCONSORTE: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA e outros (5) Advogado do(a)
REU: VALQUIRIA ANDREATTI - TO3408 Advogado do(a)
REU: GUSTAVO TAVARES CARDOSO E SILVA - TO8640 O Exmo. Sr. Juiz exarou: DESPACHO FASE DO PROCESSO 01. A sentença foi desafiada por apelação interposta pela parte demandante. DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02. A parte recorrida/demandada deve ser intimada para, em 15 dias, apresentar contrarrazões à apelação. PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03. A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC. As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006). A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04. Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 05. A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no Diário da Justiça apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar a parte recorrida/demandada para, em 15 dias, apresentar contrarrazões à apelação; (c) após o prazo para contrarrazões, certificar sobre a tempestividade, preparo e se as contrarrazões foram articuladas; (d) fazer conclusão dos autos. 06. Palmas, 25 de maio de 2024.
Intimação polo passivo - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Tocantins - 2ª Vara Federal Cível da SJTO Juiz Titular: ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Juiz Substituto: - Dir. Secret.: RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (X)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 0003158-79.2012.4.01.4300 - DESAPROPRIAÇÃO (90) - PJe
19/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ESTADO DO TOCANTINS LITISCONSORTE: FUNDAÇÃO CULTURAL PALMARES, INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA
REU: MANOEL SANTANA, CESARIO PAULO HONORIO DE OLIVEIRA, MARIA LUCIA COSTA DE OLIVEIRA, ABELONIZAR SANTANA DESPACHO FASE DO PROCESSO 01. A sentença foi desafiada por apelação interposta pela parte demandante. DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02. A parte recorrida/demandada deve ser intimada para, em 15 dias, apresentar contrarrazões à apelação. PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03. A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC. As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006). A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04. Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 05. A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no Diário da Justiça apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar a parte recorrida/demandada para, em 15 dias, apresentar contrarrazões à apelação; (c) após o prazo para contrarrazões, certificar sobre a tempestividade, preparo e se as contrarrazões foram articuladas; (d) fazer conclusão dos autos. 06. Palmas, 25 de maio de 2024. Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM SELOS DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 (OURO), 2022 (OURO) E 2023 (DIAMANTE)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:0003158-79.2012.4.01.4300 CLASSE:DESAPROPRIAÇÃO (90)
27/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ESTADO DO TOCANTINS LITISCONSORTE: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, FUNDAÇÃO CULTURAL PALMARES
REU: CESARIO PAULO HONORIO DE OLIVEIRA, MARIA LUCIA COSTA DE OLIVEIRA, MANOEL SANTANA, ABELONIZAR SANTANA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC. As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006). A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. Juiz Titular: ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir. Secret.: RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM (X) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 0003158-79.2012.4.01.4300 - CLASSE: DESAPROPRIAÇÃO (90) - PJe
EXEQUENTE: AUTOR: ESTADO DO TOCANTINS Advogados do(a)
EXEQUENTE: EXECUTADO: LITISCONSORTE: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, FUNDAÇÃO CULTURAL PALMARES
REU: CESARIO PAULO HONORIO DE OLIVEIRA, MARIA LUCIA COSTA DE OLIVEIRA, MANOEL SANTANA, ABELONIZAR SANTANA O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: DISPOSITIVO 13.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:0003158-79.2012.4.01.4300 CLASSE:DESAPROPRIAÇÃO (90)
Ante o exposto, decido: (a) conhecer dos embargos de declaração; (b) rejeitar os embargos de declaração; (c) condenar a parte embargante ao pagamento de multa de 2% sobre o valor da causa, em razão da oposição de embargos de declaração protelatórios; (d) condenar a parte embargante ao pagamento de multa de 10% sobre o valor da causa, por litigância de má-fé. ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022
21/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ESTADO DO TOCANTINS Advogado do(a)
AUTOR: FERNANDA RAQUEL FREITAS DE SOUSA ROLIM - TO4259 LITISCONSORTE: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA e outros (5) Advogado do(a)
REU: VALQUIRIA ANDREATTI - TO3408 Advogado do(a)
REU: GUSTAVO TAVARES CARDOSO E SILVA - TO8640 O Exmo. Sr. Juiz exarou: DISPOSITIVO 13.
Intimação polo passivo - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Tocantins - 2ª Vara Federal Cível da SJTO Juiz Titular: ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Juiz Substituto: - Dir. Secret.: RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM (X) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 0003158-79.2012.4.01.4300 - DESAPROPRIAÇÃO (90) - PJe
Ante o exposto, decido: (a) conhecer dos embargos de declaração; (b) rejeitar os embargos de declaração; (c) condenar a parte embargante ao pagamento de multa de 2% sobre o valor da causa, em razão da oposição de embargos de declaração protelatórios; (d) condenar a parte embargante ao pagamento de multa de 10% sobre o valor da causa, por litigância de má-fé.
21/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ESTADO DO TOCANTINS LITISCONSORTE: FUNDAÇÃO CULTURAL PALMARES, INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA
REU: MANOEL SANTANA, CESARIO PAULO HONORIO DE OLIVEIRA, MARIA LUCIA COSTA DE OLIVEIRA, ABELONIZAR SANTANA CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA INTEGRATIVA RELATÓRIO 01. O ESTADO DO TOCANTINS opôs embargos de declaração contra a sentença alegando, em síntese, que está incorreta e dela discorda. FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO DO RECURSO 02. Os embargos merecem ser conhecidos porque tempestivos. MÉRITO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 03. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, devendo a parte demonstrar a ocorrência de erro material, omissão, contradição ou obscuridade (CPC, artigo 1022). O erro material caracteriza-se por inexatidão acerca de elementos textuais ou numéricos “facilmente verificável” (Humberto Theodoro Júnior, Curso de Direito Processual Civil, 50ª edição, pág. 1080, Forense) e cuja correção não importe alteração substancial da sentença; a contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é aquela que ocorre no plano interno do ato decisório, no descompasso entre fundamentos incompatíveis ou entre a fundamentação e o desfecho, ou seja, quando a sentença contém “postulados incompatíveis entre si” (Alexandre Freitas Câmara, O Novo Processo Civil Brasileiro, 4ª edição, página 537, Atlas); ocorre omissão quando o juiz “deixa de apreciar matéria sobre a qual teria de manifestar-se” (Humberto Theodoro Júnior, obra citada, pág. 1076) por ser relevante para o julgamento da causa; a obscuridade, por seu turno, é a falta de clareza na decisão ou sentença por ser “incompreensível ou ambígua” (Alexandre Freitas Câmara, obra citada, pág. 536). 04. Os vícios que autorizam os embargos de declaração, portanto, não tem qualquer relação com o acerto do ato decisório. A via recursal em exame está preordenada ao aperfeiçoamento da decisão ou sentença, não servindo para a parte recorrente demonstrar seu inconformismo com o que restou decidido. Em síntese, os embargos de declaração não se destinam à correção de erro de julgamento ou de procedimento. 05. As razões invocadas pela embargante demonstram mera discordância com o conteúdo material da sentença na medida em que limita-se a apontar suposto erro de julgamento, sem explicitar, nem de longe, qualquer erro material, obscuridade, contradição ou omissão. A sentença não é obscura, omissa, contraditória ou contém erro material simplesmente porque a parte dela discorda. O que a parte embargante pretende, portanto, é rediscutir o acerto da sentença por meio da via inadequada dos embargos de declaração. 06. Não tenho nenhuma pretensão de ser o dono da verdade, até porque a verdade não tem dono. A parte que não se conforma com o provimento jurisdicional deve interpor o recurso adequado à reforma ou anulação do ato judicial. O sistema recursal brasileiro é pródigo em instrumentos e sucedâneos recursais aptos a corrigir eventuais erros de julgamento. A utilização indevida de embargos de declaração para a rediscussão do acerto das decisões e sentenças é uma grave disfunção que compromete os direitos fundamentais à proteção judiciária e à rápida solução dos litígios (Constituição Federal, art. 5º, XXV e LXXVIII) e que, por isso, não pode ser tolerada. 07. A leniência do Poder Judiciário com a interposição de recursos manifestamente protelatórios, como é o caso em exame, vem impedindo a rápida solução dos litígios, direito erigido à condição de fundamental pela Constituição Federal (art. 5º, LXXVIII). O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, em precedente memorável, da lavra do Ministro MAURO CAMPBELL, assim rechaçou a corriqueira e reprovável interposição de embargos de declaração protelatórios: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM CARÁTER INFRINGENTE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS A SEREM SANADOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECER A INFRINGÊNCIA. NÍTIDO CARÁTER PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DO ART. 538, P. ÚN., DO CPC. 1. (...) 3. A União, em diversas oportunidades, vem opondo embargos de declaração com claro intuito protelatório. Um inconformismo dessa espécie acaba tornando-se incompatível com a persecução do interesse público, o qual ensejou a criação da Advocacia-Geral da União — na forma dos arts. 131 e ss. da Constituição Federal de 1988. 4. A Constituição Federal vigente preconiza de forma muito veemente a necessidade de resolver de forma célere as questões submetidas ao Poder Público (arts. 5º, inc. LXXVIII, e 37, caput), posto que essas demandas dizem com as vidas das pessoas, com seus problemas, suas angústias e suas necessidades. A seu turno, a legislação infraconstitucional, condensando os valores e princípios da Lei Maior, é pensada para melhor resguardar direitos, e não para servir de mecanismo subversivo contra eles. 5. Em tempos de severas críticas ao Código de Processo Civil brasileiro, é preciso pontuar que pouco ou nada adiantará qualquer mudança legislativa destinada a dar agilidade na apreciação dos processos se não houver uma revolução na maneira de encarar a missão dos Tribunais Superiores e do Supremo Tribunal Federal. 6. Enquanto reinar a crença de que esses Tribunais podem ser acionados para funcionarem como obstáculos dos quais as partes lançam mão para prejudicar o andamento dos feitos, será constante, no dia-a-dia, o desrespeito à Constituição. Como se não bastasse, as conseqüências não param aí: aos olhos do povo, essa desobediência é fomentada pelo Judiciário, e não combatida por ele; aos olhos do cidadão, os juízes passam a ser inimigos, e não engrenagens de uma máquina construída unicamente para servi-los. 7. É por isso que na falta de modificação de comportamento dos advogados (público ou privados) — que seria, como já dito, o ideal —, torna-se indispensável que também os magistrados não fiquem inertes, que também eles, além dos legisladores, tomem providências, notadamente quando o próprio sistema já oferece arsenal para tanto. É o caso de aplicar o art. 538, p. ún., do Código de Processo Civil. 8. Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa pelo caráter protelatório na razão de 1% sobre o valor da causa (EDcl no Recurso Especial nº 949.166 – RS, relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES)”. 08. Aqueles que buscam a efetividade na prestação jurisdicional têm nesse brilhante precedente a esperança de que a deslealdade processual não mais seja um instrumento a serviço daqueles que buscam impedir a rápida solução dos litígios. 09. Assim, recurso não merece ser provido. EMBARGOS PROTELATÓRIOS – MULTA 10. Considerando o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração, com fundamento no artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil, deve ser imposta à parte embargante multa de 2% sobre o valor da causa. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – MULTA 11. Conforme acima explicitado, o recurso manejado é manifestamente protelatório, o que também caracteriza litigância de má-fé, nos termos do artigo 80, VII, do CPC, devendo a conduta da parte ser sancionada com multa de 10% sobre o valor da causa (artigo 81, § 2º, do CPC). 12. Ressalto que o Superior Tribunal de Justiça assentou a cumulatividade das sanções por embargos protelatório e litigância de má-fé por terem naturezas distintas (Tema Repetitivo 507, REsp 1250739/PA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/12/2013, DJe 17/03/2014; EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1599526/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 29/08/2018)). DISPOSITIVO 13.
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 0003158-79.2012.4.01.4300 CLASSE: DESAPROPRIAÇÃO (90)
Ante o exposto, decido: (a) conhecer dos embargos de declaração; (b) rejeitar os embargos de declaração; (c) condenar a parte embargante ao pagamento de multa de 2% sobre o valor da causa, em razão da oposição de embargos de declaração protelatórios; (d) condenar a parte embargante ao pagamento de multa de 10% sobre o valor da causa, por litigância de má-fé. PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 14. A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC. As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006). A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 15. A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual por meio do painel do PJE; (d) cumprir a sentença anterior; (e) aguardar o prazo para recurso. 16. Palmas, 5 de fevereiro de 2024. Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL
06/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ESTADO DO TOCANTINS LITISCONSORTE: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA e outros (5) Advogado do(a)
REU: VALQUIRIA ANDREATTI - TO3408 Advogado do(a)
REU: GUSTAVO TAVARES CARDOSO E SILVA - TO8640 O Exmo. Sr. Juiz exarou: III. DISPOSITIVO 76.
Intimação polo passivo - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Tocantins - 2ª Vara Federal Cível da SJTO Juiz Titular: ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Juiz Substituto: - Dir. Secret.: RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM (X) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 0003158-79.2012.4.01.4300 - DESAPROPRIAÇÃO (90) - PJe
Ante o exposto, resolvo o mérito (CPC, art. 487, I e 355, I) das questões submetidas da seguinte forma: (a) rejeito os pedidos da parte autora; (b) condeno o Estado do Tocantins ao pagamento de honorários advocatícios em favor do(s) procuradores dos demandados, fixando estes 12% do valor atualizado da causa, a serem pagos aos demandados (fls. 56/56-v e 64), à Associação das Comunidades Quilombolas de Carrapato, Formiga, Mata e Ambrózio do Município de Mateiros, ao INCRA e à Fundação Cultural Palmares. O valor será dividido em partes iguais entre os beneficiários da verba.
11/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ESTADO DO TOCANTINS LITISCONSORTE: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, FUNDAÇÃO CULTURAL PALMARES
REU: CESARIO PAULO HONORIO DE OLIVEIRA, MARIA LUCIA COSTA DE OLIVEIRA, MANOEL SANTANA, ABELONIZAR SANTANA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC. As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006). A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. Juiz Titular: ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir. Secret.: RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM (X) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 0003158-79.2012.4.01.4300 - CLASSE: DESAPROPRIAÇÃO (90) - PJe
EXEQUENTE: AUTOR: ESTADO DO TOCANTINS Advogados do(a)
EXEQUENTE: EXECUTADO: LITISCONSORTE: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, FUNDAÇÃO CULTURAL PALMARES
REU: CESARIO PAULO HONORIO DE OLIVEIRA, MARIA LUCIA COSTA DE OLIVEIRA, MANOEL SANTANA, ABELONIZAR SANTANA O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: III. DISPOSITIVO 76.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:0003158-79.2012.4.01.4300 CLASSE:DESAPROPRIAÇÃO (90)
Ante o exposto, resolvo o mérito (CPC, art. 487, I e 355, I) das questões submetidas da seguinte forma: (a) rejeito os pedidos da parte autora; (b) condeno o Estado do Tocantins ao pagamento de honorários advocatícios em favor do(s) procuradores dos demandados, fixando estes 12% do valor atualizado da causa, a serem pagos aos demandados (fls. 56/56-v e 64), à Associação das Comunidades Quilombolas de Carrapato, Formiga, Mata e Ambrózio do Município de Mateiros, ao INCRA e à Fundação Cultural Palmares. O valor será dividido em partes iguais entre os beneficiários da verba. ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022
11/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ESTADO DO TOCANTINS LITISCONSORTE: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, FUNDAÇÃO CULTURAL PALMARES
REU: CESARIO PAULO HONORIO DE OLIVEIRA, MARIA LUCIA COSTA DE OLIVEIRA, MANOEL SANTANA, ABELONIZAR SANTANA CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA I. RELATÓRIO 1. O ESTADO DO TOCANTINS ajuizou a presente ação de desapropriação por utilidade pública contra CESÁRIO PAULO HONÓRIO DE OLIVEIRA e sua esposa MARIA LÚCIA COSTA DE OLIVEIRA, e os posseiros MANOEL SANTANA, ABELIONIZAR SANTANA e respectivos(as) esposos(as) ou companheiro(as), se tiver(em), tendo por objeto a aquisição da propriedade sobre o seguinte bem: DESCRIÇÃO DO BEM OBJETO DA DEMANDA Lote nº 01 do Loteamento Ponte Alta – Gleba 21-2ª Etapa, com área de 433,20.44 ha (quatrocentos e trinta e três hectares, vinte ares e quarenta e quatro centiares), situado no Município de Mateiros/TO, matriculado sob o nº M-349, fl. 49 do Livro 2-B de Registro Geral, do Cartório de Registro de Imóveis de Mateiros/TO. 2. O Estado do Tocantins ofereceu como indenização pela terra nua e benfeitorias a importância de R$ 36.548.28 (trinta e seis mil, quinhentos e quarenta e oito reais e vinte e oito centavos), cujo depósito foi efetivado à fl. 532. 3. Relata que a área a ser desapropriada destina-se à implantação do Parque Estadual do Jalapão. 4. A ação foi inicialmente proposta perante a Justiça Estadual, onde foi determinado que se fizesse uma pré-avaliação por Oficial de Justiça, a fim de verificar a viabilidade dos valores ofertados, bem como a citação dos demandados (fl. 29). A parte demandante pediu reconsideração e posteriormente agravou dessa decisão (fls. 39/50 e 66/67). 5. O pedido de reconsideração foi negado (fl. 152) e o agravo de instrumento convertido em agravo retido (fls. 79/81). 6. Os demandados foram citados, conforme se infere dos documentos de fls. 30/30-v e 169/170. 7. O ESTADO DO TOCANTINS indicou assistente técnico e formulou quesitos às fls.156/157, e os expropriados, às fls. 56/57 e 62/63. 8. O Oficial de Justiça apresentou o Laudo de Avaliação, que atribuiu ao imóvel o valor de R$ 193.991,57 (cento e noventa e três mil, novecentos e noventa e um reais e cinquenta e sete centavos). 9. A Associação das Comunidades Quilombolas de Carrapato, Formiga, Mata e Ambrózio do Município de Mateiros interveio no feito, aduzindo ser proprietária/possuidora da área expropriada, na condição de remanescente de quilombos (fls. 178/191). 10. O Estado do Tocantins discordou do valor atribuído ao imóvel pelo Oficial de Justiça (fls. 196/199) e apresentou o Laudo de Vistoria e Avaliação de fls. 205/236, atribuindo ao imóvel o valor de R$ 160.835,12 (cento e sessenta mil, oitocentos e trinta e cinco reais e doze centavos). 11. Através da decisão de fls. 241/243, determinou-se a intimação do INCRA e da Fundação Palmares para manifestarem interesse no feito. 12. O Ministério Público Federal opinou pelo sobrestamento do feito até a definição dos limites do território quilombola (fls. 246/246-v). 13. O INCRA manifestou interesse ao argumento de que o imóvel rural objeto da desapropriação sobrepõe aos territórios das comunidades remanescentes de quilombos denominadas Carrapato, Formiga e Ambrósio (fls. 247/249). Noticiou a tramitação do procedimento administrativo nº 54400.002837/2009-56 versando sobre a regularização fundiária dos territórios quilombolas. 14. Diante da manifestação do INCRA, os autos foram remetidos à Justiça Federal (fl. 272/273) e distribuídos a esta 2ª Vara Federal em 28/05/2012 (fl. 285). 15. Depois de intimado, o Estado do Tocantins informou que persiste o interesse no feito e que a definição das áreas dos remanescentes dos quilombos depende do INCRA, encontrando-se na fase de elaboração de estudos de área. Juntou os documentos de fls. 301/306, intitulado “Breves apontamentos jurídicos sobre o Parque Estadual do Jalapão”. 16. O Ministério Público Federal informou que a área é objeto de procedimento administrativo para regularização fundiária das populações remanescentes de quilombos e que, em razão da demora do INCRA, foi ajuizada a ação civil pública nº 2009.7558-8, em trâmite na 1ª Vara Federal desta Seção Judiciária. Ao final, requereu o sobrestamento do andamento deste feito até que sejam definidos os limites do território quilombola (fls. 340/344). 17. O processo foi suspenso até a conclusão do processo de identificação, reconhecimento, delimitação, demarcação e titulação do território quilombola, objeto da ação civil pública nº 2009.7558-8, em curso na 1ª Vara Federal (fls. 346). 18. Foi juntada cópia da sentença proferida na ação civil pública nº 2009.43.00.007558, que condenou os requeridos (INCRA e UNIÃO) a concluir, no prazo de 01 (um) ano, o procedimento administrativo (fls. 367/386). 19. Após intimação, o INCRA informou que ainda não foram concluídos os estudos referentes ao processo de identificação do território quilombola (fl. 394). 20. O Estado do Tocantins, por sua vez, reiterou o interesse no prosseguimento do feito (fl. 444). 21. Através da decisão de fls. 445/446, foi declinada da competência e determinada a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal, ante a possível existência de conflito federativo. 22. O STF afastou a existência de conflito federativo e a sua competência originária, determinando a devolução dos autos a esta Seção Judiciária (fls. 483/487). 23. Geraldo Mendonça Umbelino e Romeu Davi Benvenuti requereram habilitação nos créditos dos expropriados, referente a um contrato de prestação de serviços profissionais (fls. 462 e 496), tendo sido determinada a inclusão dos postulantes como terceiros interessados. 24. Intimadas as partes e o MPF sobre o retorno dos autos, o Estado do Tocantins requereu a intimação do INCRA para apresentar informações atualizadas sobre a definição das áreas dos remanescentes dos quilombos (fl. 505-v). O INCRA, por sua vez, requereu novamente a suspensão do feito (fl. 511/512). 25. A decisão de fls. 518/523 deliberou: (a) pelo indeferimento do pedido de suspensão processual: (b) realização do depósito inicial pelo Estado do Tocantins; (c) deferimento da imissão na posse; (d) determinada a regularização do polo passivo, com a inclusão da Fundação Palmares e do INCRA no polo passivo, na qualidade de litisconsortes necessários; (e) ordenou a inclusão de Geraldo Mendonça Umbelino, Romeu Davi Benvenuti, Associação das Comunidades Quilombolas de Carrapato, Formiga, Mata e Ambrozio do Município de Mateiros como terceiros interessados. 26. O ESTADO DO TOCANTINS comprovou a realização do depósito inicial (fls. 530/532). 27. Foram feitas as retificações no polo passivo (fl. 534) e expedido ofício para imissão na posse (fl. 535). 28. Expedido o edital para conhecimento de terceiros interessados, o ESTADO DO TOCANTINS foi intimado para dar cumprimento ao item 48 (c) da decisão de fls. 518/523, com a publicação do referido edital, em 15/02/2019. 29. Em 1º/03/2019 o ESTADO DO TOCANTINS solicitou dilação de prazo para publicação do Edital (fl. 543). 30. Em 26/04/2019, o ESTADO DO TOCANTINS foi intimado para, em 05 dias, comprovar a publicação do edital para conhecimento de terceiros interessados. Na oportunidade, determinou-se a colocação de etiqueta por se tratar de processo da META 02 do CNJ. 31. O ESTADO DO TOCANTINS informou, em 14/06/2019, que não houve a publicação do edital e que solicitou ao NATURATINS que providenciasse a referida publicação. 32. Os autos foram sentenciados, tendo sido decretada a extinção do processo por abandono (art. 485, III), em razão de inércia do Estado do Tocantins em comprovar a publicação do edital (fls. 551/557). 33. Interposta apelação pelo Estado do Tocantins (fls. 561/569), foi dado provimento ao recurso para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para prosseguimento da instrução e posterior julgamento (ID 1164721584). 34. Recebidos os autos nesta Seção Judiciária, foi determinado à Secretaria certificar se os editais de fls. 537 e seguintes foram publicados e se houve alguma manifestação dos destinatários dos editais. 35. Por meio da decisão (ID 1195350765), foi deliberado o seguinte: nomear a Defensoria Pública da União para atuar como curadora especial dos terceiros interessados incertos citados por edital. 36. A Secretaria da Vara elaborou certidão sobre as citações dos demandados, a forma em que foram realizadas, se apresentaram contestação ou se incorreram em revelia (ID 1209823777). 37. A DPU, por sua vez, ofereceu contestação impugnando, por negativa geral, o preço da avaliação do imóvel realizada pelo autor (ID 1223430781). 38. Intimado para manifestar sobre a contestação apresentada pela DPU e especificar provas, o ESTADO DO TOCANTINS ratificou os atos praticados, reafirmou seu interesse no prosseguimento do feito. Quanto ao valor do imóvel, discordou da avaliação do oficial de justiça (R$ 193.991,57) e requereu a fixação com base no Laudo de Vistoria e Avaliação feito pelo seu assistente técnico, que atribuiu ao imóvel o valor de R$ 160.835,12 (fls. 205/236). 39. Encerrada a fase postulatória e intimada a parte demandada para especificar provas, a Fundação Cultural Palmares informou que não tem provas a produzir (ID 1323387282). O INCRA, por sua vez, requereu a juntada do relatório que informa que a autarquia está providenciando a elaboração do Relatório Técnico de Identificação e Delimitação - RTID (ID 1342328295). A DPU requereu a produção de prova pericial para avaliar o valor de mercado do imóvel objeto da presente ação (ID 1364312795). 40. O MPF informou que não tem interesse em produzir provas (ID 1500954919). 41. A decisão de ID 1501318863 deliberou o seguinte: (a) chamar o feito à ordem para determinar a intimação do demandante para, em 15 dias, promover a citação do INCRA e da FUNDAÇÃO PALMARES como litisconsortes passivo necessários, em razão da possibilidade da sentença atingir as esferas jurídicas das entidades federais; (b) determinar seja deprecada a imissão na posse do imóvel expropriando. 42. Realizada a imissão na posse na data de 06/06/2023 (ID 1669258978). 43. FUNDAÇÃO CULTURAL PALMARES - FCP e o INCRA apresentaram contestação unificada (ID 1696271493) pugnando pela total improcedência do pedido do requerente, em razão de sobreposição da área que constitui objeto da desapropriação à área reivindicada por comunidade quilombola. 44. Intimado para réplica e especificação de provas, o ESTADO DO TOCANTINS reiterou os argumento da petição inicial e protestou pela suspensão do processo pelo prazo de 01 ano em razão da prejudicialidade externa, ou ainda, a suspensão do processo por convenção das partes, requerendo a intimação do INCRA e da FCP para manifestarem concordância. 45. A FUNDAÇÃO CULTURAL PALMARES - FCP e o INCRA a concordaram com o pedido de suspensão do feito (ID 1888551658 e 1908447155). 46. Os autos foram conclusos em 14/11/2023. 47. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE EXAME DO MÉRITO 48. Estão presentes os pressupostos de admissibilidade do exame do mérito. PREJUDICIAL DE MÉRITO 49. Não se verificou a ocorrência de decadência ou prescrição. DO JULGAMENTO ANTECIPADO - DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL 50. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando o réu for revel e, no caso, ocorrer os efeitos da revelia, e não houver requerimento de prova (art. 355, II, CPC/2015). 51. No caso, a DPU foi nomeada para atuar em favor de "terceiros interessados incertos" e requereu a produção de prova pericial para avaliar o preço de mercado do imóvel (ID 1364312795), contudo, sequer foi apresentada a identificação desses terceiros interessados, bem como não restou demonstrado se eles de fato existem ou tenham direitos a ser assegurado na área. Afigura-se inviável designar perícia extremamente cara, difícil de ser realizada na distante e inóspita região do Jalapão apenas para averiguação de direitos hipotéticos, sem a mínima indicação de que há destinatários incertos a serem protegidos pela prova técnica. Ademais, nenhum perito se disponibilizará a realizar perícia custeada pelos valores irrisórios previstos na tabela da Resolução 305/2014-CJF. Os valores ali previstos (em torno de R$ 300,00) não serão suficientes nem para pagar o gastos com combustível para ida ao local. 52. Ademais, os documentos anexados aos autos não suficientes para embasar o convencimento deste Julgador. 53. Assim,
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 0003158-79.2012.4.01.4300 CLASSE: DESAPROPRIAÇÃO (90) indefiro o pedido de realização de prova pericial. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO 54. O pedido de suspensão processual não merece acolhimento porquanto este processo tramita no judiciário há mais de 16 anos! (iniciou em 2007 na Justiça Estadual - Comarca de Ponte Alta do Tocantins, vindo para a Justiça Federal em 2012), já tendo inclusive ficado suspenso anteriormente, durante mais de 01 (um) ano, aguardando a conclusão do processo administrativo de identificação, reconhecimento, delimitação, demarcação e titulação das terras ocupadas pelas comunidades quilombolas da região, conforme se infere do despacho de ID 1164721563 - fl. 388. 55. Questão prejudicial externa não pode suspender o processo por mais de 01 (um) ano, nos termos do art. 313, § 4º do CPC. 56. No caso, como já houve uma suspensão processual anteriormente, tendo o processo ficado suspenso por mais de 01 (um) ano, e não obstante, o processo administrativo 54400.002837/2009-56 ainda não foi finalizado pelo INCRA, por não terem as partes envolvidas adotado medidas efetivas para a solução da questão prejudicial externa. O processo não pode ficar a reboque da desídia bilateral das partes. O Poder Judiciário é submetido a metas do CNJ. 57. Não se ignora a realidade de muitos órgãos da Administração Pública Federal, contudo, a sua atuação deve ser pautada pelo princípio da eficiência (Emenda Constitucional nº 19/98), que impõe a qualidade, presteza, economia de recursos públicos, celeridade dos atos, ou seja, o melhor desempenho possível na prestação dos serviços públicos. Nesse sentido: AMS 0015332-12.2010.4.01.4100 / RO, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, SEXTA TURMA, e-DJF1 de 19/12/2016. Não se pode também descurar da obrigação de prestação jurisdicional adequada e em tempo razoável prevista no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. O processo é uma marcha para frente, não podendo permanecer indefinidamente suspenso aguardando a boa vontade da Administração Pública que tem se revelado ineficiente no cumprimento do seu mister. 58. Assim, rejeito o pedido de suspensão processual. EXAME DO MÉRITO 59. O caso
trata-se de desapropriação por utilidade pública, em que o Estado do Tocantins pretende a desapropriação de imóvel rural denominado Lote nº 01 do Loteamento Ponte Alta – Gleba 21-2ª Etapa, com área de 433,20.44 ha (quatrocentos e trinta e três hectares, vinte ares e quarenta e quatro centiares), situado no Município de Mateiros/TO, matriculado sob o nº M-349, fl. 49 do Livro 2-B de Registro Geral, do Cartório de Registro de Imóveis de Mateiros/TO. 60. Segundo a contestação conjunta do INCRA e da Fundação Cultural Palmares - FCP (ID 1696271493), o mencionado imóvel constitui área ocupada por população remanescente de quilombos, estando em processo de reconhecimento, delimitação, demarcação e titulação do território quilombola, objeto do processo administrativo/ INCRA n 54400.001301/2006-71. 61. O direito à terra das comunidades quilombolas está garantido pela Constituição Federal, em seu art. 215, § 1º, e pela Convenção OIT nº 169, no art. 14, n. 3. Confira-se: Constituição Federal, art. 215, §1°. O Estado, protegerá as manifestações das culturas populares, indígenas e afro-brasileiras, e das de outros grupos participantes do processo civilizatório nacional. Convenção OIT n. 169, Art. 14(3). Os governos deverão adotar as medidas que sejam necessárias para determinar as terras que os povos interessados ocupam tradicionalmente e garantir a proteção efetiva dos seus direitos de propriedade e posse. 62. Cumpre salientar, ainda, que o art. 68 do ADCT reconheceu a propriedade definitiva das terras ocupadas pelas comunidades remanescentes de quilombos conferindo ao Estado a obrigação de promover sua titulação em favor das comunidades, e o art. 216, § 5º, da Constituição Federal, tombou todos os documentos e sítios detentores de reminiscências históricas dos antigos quilombos. Confira-se: Art. 68 ADCT - Aos remanescentes das comunidades dos quilombos que estejam ocupando suas terras é reconhecida a propriedade definitiva, devendo o Estado emitir-lhes os títulos respectivos. Constituição Federal, art. 216, § 5º. Ficam tombados todos os documentos e os sítios detentores de reminiscências históricas dos antigos quilombos. 63. Está claro, portanto, que o direito à terra dos remanescentes de quilombo pode ser identificado como um direito fundamental cultural, que se liga à própria identidade de cada membro da comunidade. 64. De acordo com o Decreto 4.887, de 20/11/2003, compete ao INCRA o procedimento para identificação, reconhecimento, delimitação, demarcação e titulação das terras ocupadas por remanescentes das comunidades quilombolas de que trata o art. 68 do ADCT, mediante a realização de relatórios antropológicos, reconhecimento, delimitação, demarcação e titulação das terras ocupadas pelos remanescentes das comunidades dos quilombos, mediante a elaboração de Relatório Técnico de Identificação e Delimitação – RTDI e da regularização fundiária das terras ocupadas por essas comunidades. 65. A FUNDAÇÃO CULTURAL PALMARES - FCP, por sua vez, recebeu a outorga legal de gerir o procedimento de autodefinição das comunidades quilombolas, conforme estabelecido no art. 2º da Lei nº 7.668/88, que estabelece: Art. 2o Consideram-se remanescentes das comunidades dos quilombos, para os fins deste Decreto, os grupos étnico[1]raciais, segundo critérios de auto-atribuição, com trajetória histórica própria, dotados de relações territoriais específicas, com presunção de ancestralidade negra relacionada com a resistência à opressão histórica sofrida. Vide ADIN nº 3.239 § 1o Para os fins deste Decreto, a caracterização dos remanescentes das comunidades dos quilombos será atestada mediante autodefinição da própria comunidade. § 4o A autodefinição de que trata o § 1o do art. 2o deste Decreto será inscrita no Cadastro Geral junto à Fundação Cultural Palmares, que expedirá certidão respectiva na forma do regulamento. Art. 5o Compete ao Ministério da Cultura, por meio da Fundação Cultural Palmares, assistir e acompanhar o Ministério do Desenvolvimento Agrário e o INCRA nas ações de regularização fundiária, para garantir a preservação da identidade cultural dos remanescentes das comunidades dos quilombos, bem como para subsidiar os trabalhos técnicos quando houver contestação ao procedimento de identificação e reconhecimento previsto neste Decreto. 66. No caso, verifica-se que o imóvel rural objeto da desapropriação se sobrepõe aos territórios das comunidades remanescentes de quilombos denominadas Carrapato, Formiga e Ambrósio. O INCRA noticiou a tramitação do procedimento administrativo nª 54400.002837/2009-56 versando sobre a regularização fundiária dos territórios quilombolas, e, requereu sua admissão nos presentes autos para se opor à pretensão expropriatória do Estado do Tocantins (ID 1164721561 – fls. 247/267). 67. A pretensão expropriatória do ESTADO DO TOCANTINS não deve prosperar, porquanto observa-se que foram as comunidades de Carrapato, Formiga e Ambrósio reconhecidas pela Fundação Cultural Palmares – FCP como remanescentes de quilombos, inclusive mediante a emissão das respectivas certidões de autodefinição com base no autorreconhecimento como quilombola das próprias comunidades (ID 1164721560 - fl. 181), tendo a referida associação dessas comunidades intervindo no feito, aduzindo ser proprietária/possuidora da área expropriada, na condição de remanescente de quilombos para se opor à pretensão expropriatória do Estado do Tocantins (fls. 178/191). 68. Por fim, nos termos da NOTA INFORMATIVA INCRA nº 1836 (ID 1696271493), verifica-se que foi instaurado o processo de regularização fundiária das comunidades remanescentes de quilombos Carrapato, Formiga, Ambrósio localizadas no município de Mateiros/TO (Processo nº 01104.000062/2020-78) que tem como interessado o Estado do Tocantins e Outros. Evidencia-se, também, nos termos da NOTA TÉCNICA Nº 113/2023/CP02DPA/DPA/PR da FUNDAÇÃO CULTURAL PALMARES – FCP (ID 1696271495), que se trata de área necessária à proteção e preservação destas comunidades quilombolas. 69. Assim, nota-se que apesar de o procedimento administrativo já ter sido instaurado, o processo de reconhecimento das comunidades quilombola ainda não foi concluído por desídia dos órgãos envolvidos. Dessa forma, levando em consideração a pendência desse processo de reconhecimento forçoso concluir pela improcedência do pedido do Estado do Tocantins. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 70. A parte demandante é isenta de custas. Deverá, no entanto, pagar honorários advocatícios aos demandados (fl. 56/56-v e 64), à Associação das Comunidades Quilombolas de Carrapato, Formiga, Mata e Ambrózio do Município de Mateiros, ao INCRA e à Fundação Cultural Palmares. No arbitramento dos honorários advocatícios levo em consideração as seguintes balizas versadas no artigo 85, §§ 2º, 3º e 4º do CPC/2015: (a) grau de zelo profissional: os advogados dos expropriados, da Associação Quilombola e os Procuradores Federais (INCRA e Fundação Palmares) comportaram-se de forma zelosa no exercício do mister; (b) lugar da prestação do serviço: os Procuradores Federais têm representação na sede deste Juízo, assim como os citados advogados, de sorte que não envolveu custos elevados na apresentação das defesas; (c) natureza e importância da causa: o valor da causa é significativo e o tema em debatido demonstra a importância da causa; (d) trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido: os advogados mencionados apresentaram argumentos pertinentes e não criaram incidentes infundados, tendo havido longo tempo dispensado em razão da demora na tramitação do processo. 71. Assim, arbitro os honorários advocatícios 12% do valor atualizado da causa, a serem pagos pelo Estado do Tocantins aos demandados (fls. 56/56-v e 64), à Associação das Comunidades Quilombolas de Carrapato, Formiga, Mata e Ambrózio do Município de Mateiros, ao INCRA e à Fundação Cultural Palmares. O valor será dividido em partes iguais entre os beneficiários da verba. REEXAME NECESSÁRIO 72. Esta sentença está sujeita a reexame necessário (CPC/2015 art. 496). DOS EFEITOS DE EVENTUAL APELAÇÃO 73. Eventual apelação terá efeitos devolutivo e suspensivo (art. 1012 e 1013 do CPC). JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA 74. A sentença deve definir o índice de correção monetária e a taxa de juros aplicáveis (CPC, artigo 491). MATÉRIA NÃO TRIBUTÁRIA - OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA EM DINHEIRO PELA FAZENDA PÚBLICA (UNIÃO, AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES, INCLUINDO EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS) 75. Em relação aos juros e correção monetária, deverão ser observados os seguintes parâmetros: (a) até 30 de junho de 2009, por se tratar de verba de natureza não tributária, o valor acima referido deverá ser corrigido pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC, artigo 39, § 4º, da Lei n.º 9.250/95), desde o recolhimento indevido de cada parcela, quando se tratar de repetição de indébito, e a partir da citação nos demais casos. Registro, por oportuno, que descabe a fixação de juros moratórios, porquanto a Lei nº 9.250/95, ao introduzir inovação em relação ao disposto no artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, já os contempla na taxa mista da SELIC, sob pena de dupla aplicação pelo mesmo fundamento; (b) de de 01 de julho de 2009 a 08 de dezembro de 2021, os valores devem ser atualizados de acordo com os índices do IPCA-E; os juros devem incidir no mesmo percentual aplicável para a caderneta de poupança, conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do tema com repercussão geral nº 810-STF; (c) a partir de 09/12/2021 deve incidir apenas a taxa SELIC, conforme determina o art. 3º da EC nº 113/2021, que engloba juros e correção monetária; (d) a correção monetária deve incidir desde o momento em que o valor é devido; (e) os juros devem incidir a partir da citação; (f) no caso de incidência simultânea da SELIC para juros e correção monetária, a taxa deve incidir desde o momento em que o valor é devido, uma vez que não é possível o fracionamento do índice; (g) no caso de responsabilidade civil contratual, os juros e correção monetária devem incidir, a partir da citação, calculados pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) (art. 406 do Código Civil, c/c art. 39, § 4º, da Lei 9.250/95); (h) tratando-se de responsabilidade civil extracontratual referentes a indenizações por danos morais, os juros e correção monetária são devidos a partir da sentença que arbitra os valores porque antes disso a parte vencida não tinha como saber o montante devido. III. DISPOSITIVO 76.
Ante o exposto, resolvo o mérito (CPC, art. 487, I e 355, I) das questões submetidas da seguinte forma: (a) rejeito os pedidos da parte autora; (b) condeno o Estado do Tocantins ao pagamento de honorários advocatícios em favor do(s) procuradores dos demandados, fixando estes 12% do valor atualizado da causa, a serem pagos aos demandados (fls. 56/56-v e 64), à Associação das Comunidades Quilombolas de Carrapato, Formiga, Mata e Ambrózio do Município de Mateiros, ao INCRA e à Fundação Cultural Palmares. O valor será dividido em partes iguais entre os beneficiários da verba. PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 77. A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC. As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006). A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 78. Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para o Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 79. A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual; (d) aguardar o prazo para recurso. 80. Palmas, 17 de dezembro de 2023. Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022
19/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ESTADO DO TOCANTINS LITISCONSORTE: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA e outros (5) Advogado do(a)
REU: VALQUIRIA ANDREATTI - TO3408 Advogado do(a)
REU: GUSTAVO TAVARES CARDOSO E SILVA - TO8640 O Exmo. Sr. Juiz exarou: DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01. O processo está na fase de especificação de provas. DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02. A parte demandada deve ser intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar as provas que pretenda produzir, devendo indicar os fatos a serem provados e justificar a pertinência das provas postuladas. PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03. A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC. As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006). A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04. Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 05. A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; (b) intimar a parte demandada para, em 05 (cinco) dias, especificar as provas que pretenda produzir, devendo indicar os fatos a serem provados e justificar a pertinência das iniciativas probatórias; (c) aguardar o prazo para manifestação; (d) certificar sobre a manifestação da parte demandada; (e) após o decurso do prazo para manifestação da parte, fazer conclusão dos autos.
Intimação polo passivo - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Tocantins - 2ª Vara Federal Cível da SJTO Juiz Titular: ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Juiz Substituto: - - Dir. Secret.: RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (X)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 0003158-79.2012.4.01.4300 - DESAPROPRIAÇÃO (90) - PJe
16/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ESTADO DO TOCANTINS LITISCONSORTE: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, FUNDAÇÃO CULTURAL PALMARES
REU: CESARIO PAULO HONORIO DE OLIVEIRA, MARIA LUCIA COSTA DE OLIVEIRA, MANOEL SANTANA, ABELONIZAR SANTANA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC. As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006). A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. Juiz Titular: ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir. Secret.: RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (x)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 0003158-79.2012.4.01.4300 - CLASSE: DESAPROPRIAÇÃO (90) - PJe
AUTOR: ESTADO DO TOCANTINS LITISCONSORTE: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, FUNDAÇÃO CULTURAL PALMARES
REU: CESARIO PAULO HONORIO DE OLIVEIRA, MARIA LUCIA COSTA DE OLIVEIRA, MANOEL SANTANA, ABELONIZAR SANTANA Advogado do(a)
REU: VALQUIRIA ANDREATTI - TO3408 Advogado do(a)
REU: GUSTAVO TAVARES CARDOSO E SILVA - TO8640 O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01. A relação processual foi angularizada com a citação e apresentação de contestação pela parte demandada, no caso o INCRA e a FUNDAÇÃO CULTURAL PALMARES (1696271493). DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02. A parte demandante deve ser intimada para, no prazo de 15 dias (CPC, artigos 350, 351 e 437, § 1º): (a) manifestar sobre a contestação e questões processuais suscitadas (réplica); (b) manifestar sobre os documentos juntados; (c) especificar as provas que pretenda produzir, devendo indicar os fatos a serem provados e justificar a pertinência das provas postuladas. 03. A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC. As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006). A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04. Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 05. A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade; (b) intimar a parte demandante para, em 15 dias, manifestar sobre a contestação, questões processuais suscitadas, documentos juntados (réplica) e especificar as provas que pretenda produzir, devendo indicar os fatos a serem provados e justificar a pertinência das provas postuladas; (c) aguardar o prazo para manifestação; (d) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 06. Palmas, 30 de julho de 2023.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:0003158-79.2012.4.01.4300 CLASSE:DESAPROPRIAÇÃO (90)
10/08/2023, 00:00
Documento (Certidão)
03/11/2022, 13:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ESTADO DO TOCANTINS LITISCONSORTE: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA e outros (5) Advogado do(a)
REU: VALQUIRIA ANDREATTI - TO3408 Advogado do(a)
REU: DOMINGOS DA SILVA GUIMARAES - TO260 O Exmo. Sr. Juiz exarou: "b) intimar os terceiros interessados e a DPU para, em 05 dias, especificarem as provas que pretendam produzir;"
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Tocantins - 2ª Vara Federal Cível da SJTO Juiz Titular: ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Juiz Substituto: - Dir. Secret.: RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (X)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 0003158-79.2012.4.01.4300 - DESAPROPRIAÇÃO (90) - PJe
20/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ESTADO DO TOCANTINS LITISCONSORTE: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA e outros (5) Advogado do(a)
REU: VALQUIRIA ANDREATTI - TO3408 Advogado do(a)
REU: DOMINGOS DA SILVA GUIMARAES - TO260 O Exmo. Sr. Juiz exarou: "intimar a parte demandada para, em 05 (cinco) dias, especificar as provas que pretenda produzir, devendo indicar os fatos a serem provados e justificar a pertinência das iniciativas probatórias;"
Intimação polo passivo - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Tocantins - 2ª Vara Federal Cível da SJTO Juiz Titular: ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Juiz Substituto: - Dir. Secret.: RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (X)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 0003158-79.2012.4.01.4300 - DESAPROPRIAÇÃO (90) - PJe
15/09/2022, 00:00
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
24/06/2022, 09:23
Documento (Informações)
24/06/2022, 09:23
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2022, 09:23
Decurso de Prazo
22/06/2022, 00:54
Petição (Petição (outras))
14/06/2022, 19:03
Petição (Petição (outras))
14/06/2022, 19:02
Decurso de Prazo
31/05/2022, 05:33
Decurso de Prazo
31/05/2022, 05:29
Petição (Petição (outras))
25/05/2022, 09:31
Decurso de Prazo
24/05/2022, 03:10
Documento (Certidão)
02/05/2022, 12:05
Publicação
02/05/2022, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2022, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003158-79.2012.4.01.4300.
APELANTE: ESTADO DO TOCANTINS TERCEIRO
INTERESSADO: ASSOCIACAO DAS COMUNIDADES QUILOMBOLAS DE CARRAPATO FORMIGA MATA E AMBROZIO DO MUNICIPIO DE MATEIROS NÃO IDENTIFICADO: ROMEU DAVI BENVENUTTI, GERALDO MENDONCA UMBELINO Advogado do(a) NÃO IDENTIFICADO: RUBENS RASSI RODRIGUES - GO19758-A Advogado do(a)
APELANTE: FERNANDA RAQUEL FREITAS DE SOUSA ROLIM - TO4259
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, FUNDAÇÃO CULTURAL PALMARES, CESARIO PAULO HONORIO DE OLIVEIRA, MARIA LUCIA COSTA DE OLIVEIRA, MANOEL SANTANA, ABELONIZAR SANTANA Advogado do(a)
APELADO: VALQUIRIA ANDREATTI - TO3408 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO DO RÉU. SÚMULA 240 DO STJ. ART. 485, §6º DO CPC. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA PARTE AUTORA. 1. A ação em curso versa sobre desapropriação, e a despeito de no decorrer do processo ter sido identificada a possibilidade de o imóvel objeto da demanda estar incluída em território quilombola, não é hipótese de declinar competência, haja vista ser a ação incluída no rol do art. 8º, § 2º do RITRF1. 2. A Súmula 240 do STJ foi incorporada ao Código de Processo Civil de 2015, facilitando a resolução de demandas similares. O verbete diz que a extinção do processo não pode ser determinada de ofício, pressupondo o requerimento da parte ré na ação. Precedentes no inteiro teor do voto. 3. Na espécie, verifico que além da ausência de requerimento do réu, a segunda intimação para promoção das diligências necessárias não resultou em inércia da parte autora, que comprovadamente respondeu ao despacho (id:47049546-f.544v), por meio da petição (id:47049546-f.547). 4. Assiste razão ao recorrente em sustentar que não está caracterizado o abandono de causa, seja porque o art. 485, § 6º, do CPC, prescreve que "oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu", ou ante a ausência de efetiva inércia do autor. 5. Dado provimento à apelação para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para prosseguimento da instrução e posterior julgamento, ante a não caracterização do abandono de causa pelo Autor. ACÓRDÃO Decide a Turma, à unanimidade, dar provimento ao recurso. Terceira Turma do TRF da 1ª. Região – Brasília, 26 de abril de 2022. Juiz Federal MARLLON SOUSA Relator Convocado
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0003158-79.2012.4.01.4300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ESTADO DO TOCANTINS e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RUBENS RASSI RODRIGUES - GO19758-A e FERNANDA RAQUEL FREITAS DE SOUSA ROLIM - TO4259 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: VALQUIRIA ANDREATTI - TO3408 RELATOR(A):NEY DE BARROS BELLO FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 09 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0003158-79.2012.4.01.4300 RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL MARLLON SOUSA (Relator Convocado):
Cuida-se de recurso de apelação interposta pelo Estado do Tocantins, em face da sentença proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Tocantins que, nos autos da ação de desapropriação por utilidade pública, ajuizada em face de CESÁRIO PAULO HONÓRIO DE OLIVEIRA e sua esposa MARIA LÚCIA COSTA e dos posseiros MANOEL SANTANA, ABELIONIZAR SANTANA e suas respectivas esposas e/ou companheiros(as), decretou a extinção do feito sem resolução do mérito, por abandono de causa, nos termos do art. 485, III do CPC. Pretende o apelante a reforma da sentença, ao fundamento de que não abandonou a causa. Para tanto aduz que o Estado do Tocantins sendo um ente da federação e, portanto, gerindo recursos públicos, precisa atender a legislação em vigor para realizar suas contratações e efetuar os pagamentos de suas despesas, sendo esta sua justificativa para a demora na publicação do Edital de Intimação de Terceiros Interessados em Jornal de Grande Circulação. Defende, ainda, que não se justifica a extinção do feito com base no art. 485, III do CPC, pois esta procuradoria se manifestou todas as vezes que foi instado, requerendo a intimação do Naturatins. Procede a juntada dos comprovantes de publicação do Edital de Intimação de Terceiros Interessados, a fim de provar o relatado. Por fim, requer-se que a condenação em honorários advocatícios seja fixada conforme os parâmetros veiculados no Decreto-Lei n. 0 3.365/41, ou seja, entre 0,5% (meio por cento) e 5% (cinco por cento) sobre a diferença entre o valor ofertado pelo ente público e o valor da condenação, caso esse último seja superior. Contrarrazões apresentadas (id: 47049546-fls. 579/582). Parecer da PRR opinando, preliminarmente, pela incompetência da 2ª Sessão; no mérito, pelo provimento do recurso. (id: 184323556) É o relatório. VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 09 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0003158-79.2012.4.01.4300 VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL MARLLON SOUSA (Relator Convocado): Como relatado,
cuida-se de recurso de apelação interposto pelo ESTADO DO TOCANTINS da sentença que julgou extinta, sem julgamento de mérito, ação de desapropriação ajuizada em face de CESÁRIO PAULO HONÓRIO DE OLIVEIRA e sua esposa MARIA LÚCIA COSTA, os posseiros MANOEL SANTANA, ABELIONIZAR SANTANA e suas respectivas esposas ou companheiros (as), se tiverem, tendo por objeto a aquisição de propriedade do bem descrito como “Lote n° 01: do Loteamento Ponte Alta- Gleba 21 2ª Etapa, com área de 433,20.44.- ha·.(quatrocentos e trinta e três hectares, vinte ares e quarenta e quatro centiares); situado no Município de Mateiros/TO, matriculado sob o n° M-349, fl. 49 do Livro 2-B do Registro Geral, do Cartório de Registro de Imóveis de Mateiros/TO. O Estado do Tocantins ajuizou ação de desapropriação em desfavor de Cesário Paulo Honório e outros, residentes em área declarada pelo ente de utilidade pública, no Município de Mateiros/TO, para fins de implantação do denominado Parque Estadual do Jalapão. No curso do processo, então em tramitação na Justiça estadual do Tocantins, a Associação das Comunidades Quilombolas de Carrapato, Formiga, Mata e Ambrózio do Município de Mateiros apresentou manifestação afirmando que o imóvel objeto da ação insere-se em área quilombola já devidamente certificada pelo Ministério da Cultura. O Instituto de Colonização e Reforma Agrária- Incra noticiou a tramitação de procedimento de regularização fundiária da área em favor das comunidades remanescentes de quilombo referidas, e manifestou seu interesse em integrar a lide, o que motivou o encaminhamento do feito para julgamento pela Justiça Federal. Ultrapassadas as premissas fáticas, passo ao julgamento. Preliminar de incompetência da 2ª Sessão No parecer apresentado pela Procuradoria Regional da República, foi levantada preliminar de incompetência da 2ª Sessão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, sob o fundamento de que: A presente causa traz em seu bojo questão referente à não efetivação de direito quilombola ao território (ADCT, art. 68). Embora não seja este o foco principal da demanda inicial, foi verificado, no curso do processo, que a área objeto da desapropriação pelo Estado do Tocantins incide sobre o território das comunidades remanescentes de quilombos de Carrapato, Formiga e Ambrózio. A constatação motivou o encaminhamento do processo à Justiça Federal e chegou a ocasionar a suspensão do processo, a pedido do Ministério Público Federal. Trata-se, portanto, de demanda que versa sobre de Direitos Reais. Como estabelecido de há muito, a demarcação de território quilombola é de competência da 3ª Seção, conforme vem sendo rotineiramente decidido nessa a C. Corte. Confira-se: PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITOS REAIS. DEMARCAÇÃO DE TERRAS. COMUNIDADES QUILOMBOLAS. COMPETÊNCIA DA 3ª SEÇÃO. O feito relativo a demarcação de terras, matéria relativa a direitos reais, é da competência da Terceira Seção (RI/TRF-1ª, art.8º, § 3º, VI). (CC 0051025- 87.2000.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL TOURINHO NETO, TRF1 - CORTE ESPECIAL, DJ 17/06/2005 PAG 03.) Pois bem. Do teor do Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, aTerceira e QuartaTurmas (Segunda Seção) julgam os feitos relativos à matéria penal em geral, improbidade administrativa e desapropriação (art. 8º, § 2º, do Regimento Interno deste Tribunal), verbis: § 2º À Segunda Seção cabe o processo e julgamento dos feitos relativos a: I - matéria penal em geral; II – improbidade administrativa; III – desapropriação direta e indireta. Na espécie, a ação em curso versa sobre desapropriação, e a despeito de no decorrer do processo ter sido identificada a possibilidade de o imóvel objeto da demanda estar incluída em território quilombola, não é hipótese de declinar competência, haja vista ser a ação incluída no rol do art. 8º, § 2º do RITRF1. Destaco, ademais, para fins de distinguishing, que a jurisprudência indicada pela Procuradoria Regional da República versa sobre ação de demarcação de terras, o que, sim, se incluiria na competência da 3ª Sessão, nos moldes do art. 8º, §3º do RITRF1. Não é o caso. Sendo a ação de desapropriação, deverá ser fixada a competência da 2ª Sessão, e por consequência, desta 3ª Turma do E. Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Preliminar rejeitada. Passo à análise do mérito. Sustenta o apelante que não se justifica a extinção do feito com base no art. 485, III do CPC, pois esta procuradoria se manifestou todas as vezes que foi intimada, aduzindo não ter sido configurado abandono de causa. É pacífico o entendimento do tribunal de que a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu (Súmula 240/STJ), verbis: A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu. A Súmula 240 do STJ foi incorporada ao Código de Processo Civil de 2015, facilitando a resolução de demandas similares. O verbete diz que a extinção do processo não pode ser determinada de ofício, pressupondo o requerimento da parte ré na ação: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) § 6º Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu. Em arremate, colaciono as razões de decidir, constantes no Inteiro teor AgInt na EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 9.682 - DF (2007/0007818-0), cuja fundamentação adiro e passa a fazer parte integrante das razões de decidir deste voto: Revela-se incongruente que a UNIÃO defenda a possibilidade de extinção da execução, nos moldes do art. 485, III, do CPC, por não promover a parte exequente os atos e as diligências que lhe incumbem, mas rechaçar a aplicação do § 6º do mesmo dispositivo. Não se justifica aqui o tratamento diferenciado vindicado por se tratar de Fazenda Pública. Assim, nos moldes do entendimento enunciado por esta Corte Superior na Súmula 240/STJ e da disposição contida no 485, § 6º, do CPC, para a extinção da execução, por eventual abandono de causa, é necessário que haja prévio requerimento da parte interessada nesse sentido (no caso dos autos, da executada, ora agravante), o que não se verificou. A propósito, o art. 485, § 6º, do CPC, prescreve que "oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu". In casu, tem-se que a presente execução restou embargada pela UNIÃO, o que se deu por meio da oposição dos EmbExeMS 9682/DF (2007/0069093-5) Em abono ao entendimento ora adotado, confiram-se: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO PARA DESCONTO DE TÍTULOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ABANDONO DA CAUSA. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO DO RÉU. 1. Ação monitória fundada em contrato para desconto de títulos.2. A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu, somente podendo ser dispensada tal exigência, com admissão da extinção do processo de ofício pelo juiz, quando ainda não angularizada a relação jurídico-processual pela citação. Precedentes. 3. Agravo interno no recurso especial não provido." (AgInt no REsp 1821665/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/05/2020, DJe 28/05/2020) (grifou-se) Confira-se, ainda, precedente do STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. ENDEREÇO NÃO ATUALIZADO. CARTA REGISTRADA DEVOLVIDA. INTIMAÇÃO POR EDITAL. NECESSIDADE. AGRAVO PROVIDO. 1. Para a extinção do processo por abandono da causa, é necessário o requerimento do réu (Súmula 240/STJ) e a intimação pessoal do autor, sendo dispensável a intimação de seu advogado. 2. Se a intimação pessoal do autor for frustrada por falta de endereço correto, deve-se proceder à intimação por edital. Somente após, se o autor permanecer silente, é que poderá ser extinto o processo sem resolução do mérito, por abandono de causa. 3. A ratio do legislador em determinar a intimação pessoal do autor parece estar atrelada ao fato de o abandono da causa, muitas vezes, decorrer de deficiente atuação de seu advogado, que, em descompasso com os interesses da parte e sem que esta saiba, deixa de promover atos processuais, embora seja quem possua a capacidade postulatória, inclusive a referente ao dever de atualização nos autos do endereço, na forma exigida pela legislação processual (arts. 106 e 274 do CPC de 2015; arts. 39 e 238 do CPC de 1973). 4. Devem, por isso, ser esgotados os meios legais para a comunicação do autor (e não do advogado) para que manifeste interesse ou não no prosseguimento da demanda, sendo o silêncio entendido como ausência deste. 5. Agravo interno provido para, alterando a fundamentação do julgado, negar provimento ao recurso especial...EMEN: (AIEDRESP - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - 1703824 2017.02.47303-8, RAUL ARAÚJO, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:27/08/2019..DTPB:.) Grifei Pois bem. Na espécie, verifico que além da ausência de requerimento do réu, a segunda intimação para promoção das diligências necessárias não resultou em inércia da parte autora, que comprovadamente respondeu ao despacho (id:47049546-f.544v), por meio da petição (id:47049546-f.547), cujo teor passo a transcrever, em seus exatos termos, logo abaixo: A Procuradoria Geral do Estado do Tocantins informa que foi solicitado ao Instituto Natureza do Tocantins Naturatins que tomasse as providencias necessárias de modo a atender à intimação desse JUlZO em tempo hábil, todavia, embora despendidas diligências via ofício (anexo) e, por diversas vezes, via telefone junto aos servidores daquela Autarquia, até a presente data, a resposta dos expedientes não foram encaminhas à esta Procuradoria.
Ante o exposto, registra-se a ausência de mácula por parte desta Procuradoria do Estado na celeridade do feito, a qual tem diligenciado incansavelmente a fim de atender ao presente comando jurisdicional. Assim sendo, fica a direta do Naturatins, se trata de Autarquia critério deste Exmo. Juiz a por meio do seu Presidente, Estadual, com personalidade jurídica própria, responsável por providenciar as publicações requeridas, nos termos que dispõe o ''inciso IV do art. 139 do CPC". Sobrevindo, em seguida, sentença em razão do alegado abandono de causa ao argumento de que “o processo se encontra parado por inércia do Estado do Tocantins, que intimado para comprovar a publicação do edital, não o fez. Ademais, a referida Autarquia foi posteriormente intimada pessoalmente para suprir a falta, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme disposto no §1º do art. 485 do CPC. Contudo, deixou de adotar as providências úteis para o prosseguimento do feito que se limitou a postular nova dilação de prazo e atribuir a responsabilidade a outro ente (NATURANTINS), que sequer é parte nestes autos.” Nestes termos, assiste razão ao recorrente em sustentar que não está caracterizado o abandono de causa, seja porque o art. 485, § 6º, do CPC, prescreve que "oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu", ou ante a ausência de efetiva inércia do autor. Postas estas considerações, dou provimento à apelação para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para prosseguimento da instrução e posterior julgamento, ante a não caracterização do abandono de causa pelo Autor. É o voto. DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 09 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0003158-79.2012.4.01.4300
29/04/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/04/2022, 16:37
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2022, 11:52
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2022, 11:52
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2022, 11:52
Provimento
28/04/2022, 10:11
Mérito
26/04/2022, 20:45
Petição (Petição (outras))
26/04/2022, 20:42
Decurso de Prazo
09/04/2022, 00:57
Decurso de Prazo
09/04/2022, 00:57
Decurso de Prazo
09/04/2022, 00:57
Decurso de Prazo
09/04/2022, 00:54
Decurso de Prazo
09/04/2022, 00:54
Documento (Certidão)
01/04/2022, 13:48
Publicação
01/04/2022, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ESTADO DO TOCANTINS TERCEIRO
INTERESSADO: ASSOCIACAO DAS COMUNIDADES QUILOMBOLAS DE CARRAPATO FORMIGA MATA E AMBROZIO DO MUNICIPIO DE MATEIROS NÃO IDENTIFICADO: ROMEU DAVI BENVENUTTI, GERALDO MENDONCA UMBELINO, Advogado do(a) NÃO IDENTIFICADO: RUBENS RASSI RODRIGUES - GO19758-A Advogado do(a)
APELANTE: FERNANDA RAQUEL FREITAS DE SOUSA ROLIM - TO4259.
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, FUNDAÇÃO CULTURAL PALMARES, CESARIO PAULO HONORIO DE OLIVEIRA, MARIA LUCIA COSTA DE OLIVEIRA, MANOEL SANTANA, ABELONIZAR SANTANA, Advogado do(a)
APELADO: VALQUIRIA ANDREATTI - TO3408. O processo nº 0003158-79.2012.4.01.4300 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NEY DE BARROS BELLO FILHO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 26-04-2022 Horário: 14:00 Local: Presencial com suporte de video - Observação:
Intimação de pauta - Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 30 de março de 2022. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: