Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000052-09.2006.4.01.3302.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Campo Formoso-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Campo Formoso-BA CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DOS VALES DO SAO FRANCISCO E DO PARNAIBA - CODEVASF e outros POLO PASSIVO: ARIVALDO DE SOUZA PEREIRA DECISÃO
Cuida-se de execução de título extrajudicial (Acórdão TCU nº 322/2004-1ª Câmara) ajuizada pela CODEVASF em face de Arivaldo de Souza Pereira, ex-Prefeito de Cansanção/BA, em razão de desvio de recursos de convênio federal destinado à construção de barragem. O executado apresentou a petição de ID 2203171122, na qual alega a nulidade da penhora realizada sobre o imóvel rural denominado Fazenda Alto Lindo, matrícula nº 104. Sustenta que o bem foi arrematado por terceiro, Rozevaldo Odilon dos Santos, em hasta pública ocorrida nos autos do processo nº 465-46.2011.4.01.3302. Em razão disso, propôs a substituição da garantia pelo imóvel comercial e residencial de matrícula nº 1.154, situado em Cansanção/BA. A inclusão do nome do devedor em cadastros de inadimplentes é medida autorizada pelo art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil, com o objetivo de conferir maior efetividade ao procedimento executivo. Diante da necessidade de regularização da garantia e do impulsionamento do feito, decido: a) intimar a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a alegação de nulidade da penhora e a proposta de substituição do bem formulada no ID 2203171122, juntando os documentos que entender pertinentes; b) determinar que a exequente, visando diligenciar a execução em seu proveito, busque junto ao Cartório do 1º Ofício de Registro Público de Imóveis e Hipotecas da Comarca de Cansanção/BA a certidão de inteiro teor atualizada das matrículas nº 104 e nº 1.154, com a indicação de todos os registros, avaliações, ônus e gravames existentes, a fim de verificar a data de eventual transferência ao arrematante e o atual estado de ônus do imóvel ofertado em substituição; c) determinar o registro no sistema SerasaJud da constrição em detrimento do executado, para que conste a restrição em seu nome pelo débito remanescente; d) advertir a parte exequente de que a ausência de manifestação ou o descumprimento das diligências no prazo assinalado ensejará o arquivamento provisório dos autos, conforme previsto no art. 921 do Código de Processo Civil. Cumpra-se com urgência. Campo Formoso/BA, 06 de abril de 2026. Diogo da Mota Santos Juiz Federal