Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
EXECUTADO: MERIC-MANUTENCAO ELETRICA E REFRIGERACAO LTDA - EPP DECISÃO
Seção Judiciária do Estado do Tocantins 5ª Vara Federal de Execução Fiscal e Juizado Especial Cível da SJTO Processo 0008743-10.2015.4.01.4300 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de pedido de suspensão processual formulado pela exequente, o que se requer em virtude do parcelamento do crédito no qual se funda a presente execução, ausente, entretanto, definição acerca de seu prazo. Nos termos do que dispõe o art. 151, VI, do Código Tributário Nacional, o parcelamento do crédito tributário é causa de suspensão de sua exigibilidade e, via de consequência, do processo por meio do qual se busca sua satisfação, porquanto inexistente, durante o período de sobrestamento, interesse no prosseguimento do feito. Diante da ausência de informação sobre o prazo do parcelamento e tendo em vista que o parcelamento pode ser concedido de 30 a 180 meses (Lei nº 11.941/09), a suspensão deve observar o prazo razoável de 60 meses, salvo manifestação posterior quanto ao prazo fixado no caso em tela.
Ante o exposto, suspendo o processo pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 151, VI, do Código Tributário Nacional. Caso a exequente informe o prazo do parcelamento, a suspensão deverá observá-lo, independente de nova decisão. Transcorrido o prazo da suspensão, intime-se a exequente para requerer o que entender de direito. Prazo: 10 (dez) dias. Palmas/TO, Juiz Federal (assinado eletronicamente)