Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000071-28.2019.4.01.3312.
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS NO ESTADO DA BAHIA
APELADO: CRISTIANO ARAUJO MENDES EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ANUIDADE. BAIXO VALOR. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. APLICABILIDADE DO TEMA 1.184 DO STF E DA RESOLUÇÃO CNJ 547/2024. EXISTÊNCIA DE PEDIDO PENDENTE DE UTILIZAÇÃO DO SISBAJUD. SENTENÇA ANULADA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. APELAÇÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença proferida pelo Juízo Federal da 24ª Vara da Seção Judiciária da Bahia, que extinguiu a execução fiscal ajuizada por conselho profissional, com fundamento na ausência de interesse de agir, em razão do baixo valor do débito e da inércia processual, nos termos da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.184 e da Resolução 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de extinção da execução fiscal ajuizada por conselho profissional com base no Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal e na Resolução CNJ 547/2024, diante da ausência de localização de bens penhoráveis e do valor reduzido do débito, considerando a existência de requerimento não apreciado para utilização do sistema SISBAJUD. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tese fixada no Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal reconhece a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor pela ausência de interesse de agir, em observância ao princípio constitucional da eficiência administrativa, desde que respeitada a competência de cada ente federado. 4. A Resolução 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça regulamenta a aplicação da referida tese e estabelece, no art. 1º, § 1º, a extinção das execuções fiscais de valor inferior a R$10.000,00, desde que não haja movimentação útil há mais de um ano, sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. 5. As disposições da Resolução CNJ 547/2024 são aplicáveis aos conselhos profissionais, uma vez que a norma não restringe sua incidência a entes específicos da federação. 6. O art. 8º da Lei 12.514/2011, com redação dada pela Lei 14.195/2021, prevê critérios objetivos para o ajuizamento de execuções fiscais por conselhos profissionais, com fundamento no valor da dívida. Essa norma, no entanto, não conflita com a Resolução CNJ 547/2024, que regula hipóteses de extinção de execuções já ajuizadas, com fundamento em inércia processual e ausência de efetividade. 7. No caso examinado, embora o executado tenha sido citado por edital em 30/09/2019, até a data da sentença, proferida em 16/09/2024, não foram localizados bens penhoráveis, permanecendo a execução fiscal sem movimentação útil por período superior a um ano. 8. O valor do débito executado é inferior a R$10.000,00, preenchendo os requisitos objetivos para a extinção por ausência de interesse processual. 9. O exame dos autos demonstra a existência de requerimento formulado pela exequente para a utilização do SISBAJUD na penhora de ativos financeiros, o qual não foi apreciado pelo juízo. Por essa razão, afasta-se a incidência do §1º do art. 1º da Resolução CNJ 547/2024. Assim, impõe-se a reforma da sentença, uma vez que não foi realizada a tentativa de localização de bens penhoráveis requerida pela exequente. IV. DISPOSITIVO 10. Apelação provida. ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA Relator Convocado
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO REFERÊNCIA: 0000071-28.2019.4.01.3312 APELAÇÃO CÍVEL (198)