Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS NO ESTADO DA BAHIA
APELADO: SERGIO RICARDO OLIVEIRA NOVAIS EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. TEMA 1184/STF. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APLICABILIDADE AOS CONSELHOS PROFISSIONAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo Conselho Regional dos Representantes Comerciais no Estado da Bahia – CORE/BA contra sentença que extinguiu execução fiscal sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, em razão da ausência de interesse de agir, diante da aplicação do Tema 1184 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal e da Resolução CNJ nº 547/2024. A apelante sustenta a inaplicabilidade do Tema 1184/STF e da Resolução CNJ nº 547/2024 às execuções fiscais promovidas por Conselhos Profissionais, ao argumento de que tais entidades se submetem ao regime específico do art. 8º da Lei nº 12.514/2011. Aduz, ainda, que a extinção de execuções fiscais de pequeno valor constitui faculdade da Administração Pública, nos termos da Súmula 452 do STJ, bem como sustenta a impossibilidade de aplicação retroativa dos referidos atos normativos às execuções anteriormente ajuizadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) saber se o Tema 1184/STF e a Resolução CNJ nº 547/2024 são aplicáveis às execuções fiscais ajuizadas por Conselhos Profissionais; (ii) definir se é legítima a extinção, de ofício, de execução fiscal de pequeno valor por ausência de interesse de agir; e (iii) verificar se a aplicação superveniente do Tema 1184/STF e da Resolução CNJ nº 547/2024 às execuções em curso afronta o ato jurídico perfeito, a segurança jurídica e o princípio da primazia da resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.355.208/SC (Tema 1184 da repercussão geral), firmou entendimento no sentido de que é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, em observância ao princípio constitucional da eficiência administrativa. A Resolução CNJ nº 547/2024 regulamentou a matéria e determinou a extinção das execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00, sem movimentação útil há mais de um ano e sem localização do executado ou de bens penhoráveis. O art. 8º da Lei nº 12.514/2011 não afasta a incidência do Tema 1184/STF e da Resolução CNJ nº 547/2024 às execuções fiscais promovidas por Conselhos Profissionais, porquanto referido dispositivo apenas estabelece requisito mínimo para o ajuizamento da execução fiscal, não impedindo o controle superveniente da utilidade prática da demanda executiva. A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região reconhece expressamente a aplicabilidade do Tema 1184/STF e da Resolução CNJ nº 547/2024 às execuções fiscais ajuizadas por Conselhos Profissionais, inclusive em hipóteses de cobrança de anuidades. A extinção do feito não decorre exclusivamente de juízo discricionário acerca da conveniência econômica da cobrança judicial, mas da observância obrigatória da orientação vinculante fixada pelo STF e da regulamentação expedida pelo CNJ, razão pela qual não há afronta à Súmula 452 do STJ. Não há violação ao ato jurídico perfeito ou à segurança jurídica, uma vez que a extinção decorre do reconhecimento superveniente da ausência de interesse processual na manutenção de execução fiscal sem perspectiva concreta de satisfação do crédito, permanecendo resguardada a possibilidade de novo ajuizamento caso posteriormente localizados bens penhoráveis ou demonstrada utilidade da medida executiva. IV. DISPOSITIVO Negado provimento à Apelação, mantendo-se integralmente a sentença que extinguiu a execução fiscal sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007179-54.2018.4.01.3309