Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000394-93.2016.4.01.4102.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO EST DE RONDONIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CHARLES RYAN DE OLIVEIRA DOURADO - RO7115 e LUCIANA MEDEIROS BORGES DE CAMARGO COSTA FERNANDES - RO2201 POLO PASSIVO:RIVALDO GUANACOMA SOIRO DECISÃO Tratam os presentes autos de execução fiscal de crédito decorrente de contribuições anuais ao Conselho de Classe. Registro que o crédito exequendo possui natureza tributária. O pedido de extensão da ordem de indisponibilidade a todos os bens e direitos da executada é medida trazida em lei (art. 185-A doCTN), e que visa à satisfação dos créditos tributários inadimplidos pelo contribuinte. Ressalte-se que tal limitação é medida última na execução fiscal, tendo em vista que pressupõe a inexistência de outros bens aptos a garantir o processo executivo. Primeiramente cabe esclarecer que, conforme entendimento já pacificado na jurisprudência que a indisponibilidade outra coisa não é senão medida cautelar inserta no poder geral de cautela do Judiciário. Não é expropriação do bem ou direito, mas apenas a limitação do direito de deles "dispor" (alienar), para que sejam resguardados à satisfação da dívida. Não tem por objeto apenas "bens atuais", cuja eventual inexistência não é justa causa que afasta o instituto; compreende, quando total ou genérica, também os possíveis futuros bens/direitos que o devedor venha a adquirir a qualquer título." Assim é previsto o art. 185-A do CTN: Art. 185-A. Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial. (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005) § 1o A indisponibilidade de que trata o caput deste artigo limitar-se-á ao valor total exigível, devendo o juiz determinar o imediato levantamento da indisponibilidade dos bens ou valores que excederem esse limite. (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005) § 2o Os órgãos e entidades aos quais se fizer a comunicação de que trata o caput deste artigo enviarão imediatamente ao juízo a relação discriminada dos bens e direitos cuja indisponibilidade houverem promovido. (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005) Desta feita, a literalidade do art. 185-A do CTN traz alguns requisitos cuja presença mostra-se salutar para o deferimento da medida, ora pleiteada, a saber: 1) citação válida; 2) inércia do devedor em pagar ou nomear bens; 3) insucesso na busca de bens por parte da exequente. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 185-A DO CTN. NECESSIDADE DE ANÁLISE RAZOÁVEL DO ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. INDISPONIBILIDADE DE BENS E DIREITOS DO DEVEDOR PARCIALMENTE DEFERIDA COM FUNDAMENTO NAS REGRAS DE EXPERIÊNCIA (ART. 375 DO CÓDIGO FUX). AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A 1a. Seção deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. 1.377.507/SP, representativo da controvérsia, realizado em 26.11.2014, da relatoria do ilustre Ministro OG FERNANDES, firmou o entendimento de que as disposições do art. 185-A do CTN abrangerão todo e qualquer bem ou direito do devedor, observado como limite o valor do crédito tributário, e dependerão do preenchimento dos seguintes requisitos: (I) citação do executado; (II) inexistência de pagamento ou de oferecimento de bens à penhora no prazo legal; e, por fim, (III) não forem encontrados bens penhoráveis; sendo que a análise razoável para concluir se houve o esgotamento das diligências será demonstrada a partir das seguintes medidas: (a) acionamento do Bacen-Jud; e (b) expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito-DENATRAN ou DETRAN. Esse entendimento foi ratificado com a publicação da Súmula 560/STJ. 2. Hipótese em que a Corte local reformou a decisão interlocutória apenas para determinar a comunicação ao Registro Público de Imóveis, Detran, Bacen e CVM (fls. 98), mantendo, quanto aos demais pedidos, o entendimento exarado pelo juízo primevo de que a experiência com a decretação de indisponibilidade, nos termos requerido pela Fazenda Nacional, tem demonstrado que a medida é inócua e ineficaz, bem como extremamente burocrática e onerosa para o Poder Judiciário - sendo razoável se exigir do credor um mínimo de possibilidade de real efetividade da medida requerida, sob pena de total banalização da indisponibilidade (fls. 86). 3. Nesse contexto, a alteração do acórdão recorrido implicaria desrespeito ao disposto no art. 375 do CPC/2015, segundo o qual o Juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial. Precedentes: REsp 1.396.544/CE, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 11.10.2013 e AgRg no REsp 1.311.126/RJ, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 22.5.2013. 4. Agravo Interno da FAZENDA NACIONAL a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1520298/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ART. 185-A DO CTN. INDISPONIBILIDADE DE BENS E DIREITOS. SÚMULA 560/STJ. CABIMENTO DA MEDIDA CONSTRITIVA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, no caso, o Código de Processo Civil de 2015. II - Esta Corte firmou posicionamento segundo o qual o comando previsto no art. 185-A do CTN condiciona-se à observância dos seguintes requisitos: (i) citação do devedor; (ii) inexistência de pagamento ou de apresentação de bens à penhora; e (iii) ausência de localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências realizadas pela Fazenda. III - Tal entendimento foi, posteriormente, sedimentado no verbete sumular n. 560/STJ, in verbis: "a decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do art. 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran". IV - Rever o entendimento do Tribunal de origem, com o objetivo de acolher a pretensão recursal acerca do não cabimento da medida constritiva, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. V - A Agravante não apresenta argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII - Agravo Interno desprovido. (AgInt no REsp 1819784/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 23/10/2019) Ademais, deve o crédito ter natureza tributária (AgInt no AREsp 1488737/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/02/2020, DJe 28/02/2020) - sendo este o caso dos autos, conforme se vê das CDAs juntadas com a inicial. Pois bem. Na presente execução, a demandada foi devidamente citada (id. 339250852 - fls. 44 dos autos físicos), não efetuou o pagamento da dívida exequenda e as diligências de busca de bens foram infrutíferas, portanto, defiro o pedido de id. 904354568, e DECRETO A INDISPONIBILIDADE DE BENS IMÓVEIS da parte executada RIVALDO GUANACOMA SOIRO - CPF 599.945.682-72, até o limite do valor do débito. Proceda-se ao registro na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB (Provimento CNJ nº 39/2014, de 25.07.2014). Após, dê-se vista à parte exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias. Expirado o prazo, sem manifestação, DEVERÁ FICAR SUSPENSO o curso desta execução pelo prazo de 01 (um) ano, conforme determina o artigo 40, caput, da LEF. Transcorrido o prazo de 01 (um) ano sem manifestação da parte exequente sobre a localização de bens penhoráveis, os autos serão arquivados provisoriamente, nos termos do § 20 do artigo 40 da Lei na. 6.830/80, independentemente de nova intimação. Por fim, convém aclarar que a presente medida, salvo determinação em contrário por parte do presente juízo, terá validade condicionada à existência do presente processo judicial, devendo-se providenciar as devidas baixas quando do término do deste litígio. Cumpra-se. Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. Assinatura eletrônica Juiz(a) Federal