Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0014383-13.2014.4.01.3820.
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:EXECUTADO: IMEPA AUTO PECAS LTDA - ME, ALBERTINO BERNARDINO DO CARMO FILHO DECISÃO IMEPA AUTO PECAS LTDA - ME e ALBERTINO BERNARDINO DO CARMO FILHO, devidamente qualificados, por seu procurador, aviaram a presente exceção de pré-executividade em face da execução fiscal movida pela UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) para cobrança de valores inscritos em dívida ativa, bem como dos acréscimos legais decorrentes da mora, ID1113824305. Como base do pedido alega, em síntese, a prescrição da dívida e a nulidade do título executivo, uma vez que não foram atendidos os requisitos previstos no §5º, II e §6º, do art. 2º, da Lei nº 6.830/1980 c/c art. 202, II e parágrafo único, e art. 203, do CTN. É o relatório. Passo a decidir. Conquanto vacilante de início a respeito da possibilidade da parte executada defender-se nos próprios autos da execução, através de exceção de pré-executividade, atualmente, doutrina e jurisprudência são acordes em admitir essa forma de defesa menos gravosa. Para tanto, exigem o atendimento a certas condições, vez que foi reservada apenas à matéria que não demande instrução probatória e cuja comprovação possa ser aferida de plano pelo Juízo. Na hipótese presente é plenamente possível o manejo deste incidente, eis que a matéria não demanda vasto exame probatório. Conforme se constata da CDA, o crédito executada foi constituído mediante declaração do próprio contribuinte, envolvendo termo de confissão espontânea. E, nos termos da Súmula 436, “a entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do Fisco.” A contagem do prazo prescricional para cobrança de tributos sujeitos a lançamento por homologação se inicia na data da entrega da declaração e finda com o ajuizamento da execução fiscal (precedentes do STJ: Resp 1.120.295/SP). A partir daí, a contagem do prazo de 05 (cinco) anos para a propositura da execução fiscal tem por marco inicial a entrega da declaração em 07/04/2008 e o ajuizamento da execução fiscal em 01/11/2011, ainda na Justiça Estadual, podendo ser aferida por meio da etiqueta de fl. 02 (verso) ID997000721. Portanto, não tem fundamento fático a alegação de prescrição deduzida pela excipiente, pois a data alegada de 2014 refere-se a distruibuição dos autos na Justiça Federal, ocorrida por declínio de competência, conforme despacho fl. 65 ID997000721. Conclui-se que não há prescrição a ser pronunciada nos autos. Em outro dizer, a CDA acostada aos autos preencheu todos os requisitos formais exigidos pela lei. Dela constam o nome do devedor e seu domicílio; o valor original da dívida, sua origem, natureza e fundamento legal, bem como a forma de calcular e o termo inicial dos juros de mora e demais encargos, inclusive atualização monetária; a data e o número da inscrição e o do processo administrativo que lhe deu causa, sendo certo que a menção ao livro e à folha em que feita a inscrição, exigência do artigo 202, parágrafo único do Código Tributário Nacional, não mais persiste após a edição da Lei nº 6.830/80 (artigo 2º, §§ 5º e 6º). Imperioso ressaltar que a simples menção à legislação pertinente, no que tange à origem do débito e à forma de apuração dos juros, multa e correção monetária, é suficiente à perfeição formal do título, permitindo ao executado, por meio de cálculos aritméticos, determinar o montante devido, exercendo plenamente seu direito de defesa. Afastada, portanto, a alegação de nulidade do título executivo que instrui a presente execução fiscal.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Contagem-MG 3ª Vara Federal de Execução Fiscal da SSJ de Contagem-MG CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: Diante do exposto rejeito a exceção de pré-executividade apresentada. Intime-se o exequente para requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito. Nada sendo requerido, suspenda-se/arquive-se, com fulcro no art. 40 e §§, Lei nº. 6.830/80. Publique-se. Intime-se. Contagem, data do registro. (assinado digitalmente) FELIPE ANDRADE GOUVEA Juiz Federal Substituto