Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (Vara Cível) Nº 0000056-46.2016.4.01.3803/MG
EXECUTADO: ANA MARIA LELIS GOMIDES PEREIRA
ADVOGADO(A): ROGERIO BENTO DE FIGUEIREDO (OAB MG080572)
ADVOGADO(A): JOAO GOMIDE DE SOUSA NETO (OAB MG145433)
EXECUTADO: MARIA DAS GRACAS LELIS GOMIDE
ADVOGADO(A): JOAO GOMIDE DE SOUSA NETO (OAB MG145433)
ADVOGADO(A): ROGERIO BENTO DE FIGUEIREDO (OAB MG080572)
EXECUTADO: VALERIA LELES GOMIDES BERNARDES
ADVOGADO(A): JOAO GOMIDE DE SOUSA NETO (OAB MG145433)
ADVOGADO(A): ROGERIO BENTO DE FIGUEIREDO (OAB MG080572)
EXECUTADO: JOAO ALBERTO LELES GOMIDE
ADVOGADO(A): JOAO GOMIDE DE SOUSA NETO (OAB MG145433)
ADVOGADO(A): ROGERIO BENTO DE FIGUEIREDO (OAB MG080572)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Cumprimento de Sentença no qual as partes divergem sobre o valor da indenização devida pela desapropriação de parte de imóvel rural.
O processo principal foi ajuizado pelo DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES (DNIT) contra os sucessores de João Gomides de Souza e Zilda Lelis Gomides, visando à desapropriação de uma área de 17.379,74 m², parte do imóvel de matrícula n. 37.616, necessária para a duplicação da Rodovia BR-365/MG.
A oferta inicial do DNIT, no valor de R$ 12.400,00, foi depositada em juízo em 11 de março de 2016 (evento 121, VOL2, pág. 91). Em 19 de janeiro de 2016, foi deferida a imissão provisória na posse (evento 121, VOL2, p. 84-88).
Após a instrução processual, que incluiu a produção de prova pericial, foi proferida sentença no evento 188, SENT1, a qual julgou parcialmente procedente o pedido para fixar o valor da justa indenização em R$ 153.045,98, correspondente ao valor apurado no laudo pericial de 20 de março de 2020.
A sentença determinou, ainda: Correção monetária do valor da indenização a partir da data do laudo pericial (20/03/2020), e do valor da oferta inicial a partir do depósito (11/03/2016), ambos pelos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal; Juros moratórios de 6% ao ano, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição Federal (art. 15-B do Decreto-Lei 3.365/41); Honorários advocatícios de 5% sobre a diferença entre o valor da indenização e o valor da oferta; A sentença não fixou juros compensatórios, por ausência de prova de perda de renda.
O DNIT interpôs recurso de apelação, ao qual foi negado provimento.
Iniciada a fase de cumprimento de sentença de forma invertida, o DNIT apresentou seus cálculos no evento 233, PET1, apurando um saldo devedor principal de R$ 210.499,04 e honorários de R$ 10.524,95, atualizados até dezembro de 2024.
Os expropriados, por sua vez, impugnaram os cálculos (evento 263, CALC1), apresentando um valor total de R$ 255.317,25 para o principal e R$ 11.558,16 para os honorários, atualizados até 31/12/2025.
A divergência reside na metodologia de abatimento do depósito inicial e na insistência dos réus pela incidência de juros de mora desde a citação, o que contraria o título executivo.
Decido.
A presente decisão tem por objetivo resolver a controvérsia sobre os cálculos de liquidação, delimitando o valor exato a ser pago pelo DNIT, com estrita observância aos parâmetros definidos na sentença transitada em julgado, mantida integralmente em segunda instância.
A. Parâmetros da Coisa Julgada
A matéria a ser executada está definida pelos seguintes pontos incontroversos, fixados no título executivo judicial:
Valor da Indenização: R$ 153.045,98, com data-base em 20 de março de 2020 (data do laudo pericial acolhido).
Valor da Oferta Inicial: R$ 12.400,00, depositado em 11 de março de 2016.
Correção Monetária: Incide sobre o valor da indenização a partir de 20/03/2020 e sobre o valor da oferta a partir de 11/03/2016, seguindo o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Com a promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021, o índice aplicável é o IPCA-E até novembro de 2021 e, a partir de dezembro de 2021, a taxa SELIC, que já engloba correção monetária e juros.
Juros Moratórios: Fixados em 6% ao ano, com incidência a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento via precatório deveria ser feito (art. 15-B do Decreto-Lei 3.365/41). Portanto, não compõem o cálculo do valor principal a ser requisitado.
Honorários Advocatícios: 5% sobre a diferença entre o valor da indenização (R$ 153.045,98) e o da oferta inicial (R$ 12.400,00).
B. Análise da Divergência nos Cálculos
A principal divergência entre os cálculos do DNIT (Evento 233) e dos expropriados (Evento 263) está na metodologia de apuração do saldo devedor.
Os expropriados, em sua manifestação (Evento 250), insistem na aplicação de juros de mora desde a citação, o que contraria expressamente o art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/41 e o comando da sentença, que determinou a incidência apenas após o prazo constitucional para pagamento do precatório.
Tal pedido, portanto, viola a coisa julgada e deve ser rejeitado.
Por outro lado, o DNIT, em seu cálculo, apura a diferença entre a indenização e a oferta corrigida até a data do laudo, e somente então atualiza o saldo. A sentença, contudo, determina que: "Para apuração da diferença devida pelo DNIT, deverá o valor da oferta inicial ser corrigido monetariamente a partir da data do depósito do valor ofertado e o valor da indenização corrigido monetariamente, a partir data da perícia".
A interpretação correta deste comando é que ambos os montantes (valor da indenização e valor da oferta) devem ser atualizados até a data da conta final para, só então, o valor da oferta atualizado ser deduzido do valor da indenização atualizado, apurando-se o saldo devedor a ser pago via precatório.
Dada a divergência metodológica e a complexidade dos índices de atualização aplicáveis ao período, a remessa dos autos à Contadoria Judicial é a medida que melhor assegura a correta liquidação do julgado, garantindo precisão e imparcialidade.
Ante o exposto, acolho parcialmente a impugnação da parte expropriada para afastar a metodologia de cálculo apresentada pelo DNIT, por divergir do comando da sentença.
Rejeito o pedido de incidência de juros moratórios desde a citação, por violação à coisa julgada.
Determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para que elabore a memória de cálculo do cumprimento de sentença, observando os seguintes parâmetros:
⇒ Crédito Principal (Expropriados): Apurar o valor da indenização (R$ 153.045,98) corrigido monetariamente desde 20/03/2020. Deste montante, deduzir o valor da oferta inicial (R$ 12.400,00) corrigido monetariamente desde 11/03/2016. Ambos devem ser atualizados até a data da elaboração do cálculo, utilizando os índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal (IPCA-E até novembro de 2021 e taxa SELIC a partir de dezembro de 2021).
⇒ Honorários Advocatícios: Calcular 5% sobre a diferença entre o valor histórico da indenização (R$ 153.045,98) e o valor histórico da oferta (R$ 12.400,00). O resultado deverá ser corrigido monetariamente a partir de 20/03/2020, pelos mesmos índices do crédito principal.
⇒ Juros Moratórios: Não devem ser incluídos no cálculo principal, pois sua incidência é condicionada ao eventual atraso no pagamento do precatório.
Após a juntada dos cálculos pela Contadoria, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Indefiro, por ora, o pedido de levantamento do valor da oferta inicial.
Oficie-se à Caixa Econômica Federal solicitando o extrato atualizado da conta judicial n. 1472.005.00036828-9.
Uberlândia-MG, data e assinatura no rodapé.